DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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158
Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da não absorção
da rubrica referente ao vencimento básico complementar (VBC) instituído pelo artigo 15
da Lei 11.091/2005, com reflexo na composição do Adicional de Tempo de Serviço;
Considerando que os efeitos das Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à
não absorção de eventual resíduo da VBC, foram expressamente limitados aos aumentos
remuneratórios promovidos por esses normativos (escalonados entre maio de 2008 e
julho de 2010 e entre março de 2013 e março de 2015);
Considerando, assim, que não houve alteração na sistemática de implantação
da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC;
Considerando que, no presente caso, a parcela é irregular, dado que seu valor
não foi corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta
Corte, a exemplo dos Acórdãos 3996/2023 e 10402/2002, ambos da 1ª Câmara (rel. min.
Benjamim Zymler); 4532/2022 - 2ª Câmara (rel. min. Bruno Dantas); 8.504/2022 - 2ª
Câmara (rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer e Acórdão de Relação 7.229/2022 - 2ª
Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz);
Considerando que, com base baseado no art. 67 da lei 8.112/1990, o Adicional
de Tempo de Serviço deve ser calculado apenas com base na rubrica de "Provento
Básico", sem considerar a parcela conhecida com o VBC;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos
termos do acórdão 587/2011-TCU-Plenário, não sendo o caso, também, de registro
tácito.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 e 262 do RI/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de
aposentadoria em favor da interessada identificada no item 1.1, e expedir as
determinações abaixo.
1. Processo TC-022.398/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria das Graças Gomes Ferreira (141.178.354-91).
1.2. Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. 
dispensar 
a 
reposição 
dos 
valores 
indevidamente 
recebidos,
presumidamente, de boa-fé pela interessada nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, cesse todo e qualquer pagamento
concernente ao ato considerado ilegal, comunicando a este Tribunal as providências
adotadas, nos termos do art. 262, caput, do RI/TCU, e do art. 8º, caput, da Resolução
TCU 206/2007, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão;
1.7.2.2. promova a exclusão, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência
desta 
deliberação,
sujeitando-se
a
autoridade 
administrativa
omissa 
à
responsabilidade solidária, da rubrica relativa ao vencimento básico complementar (VBC)
apontada em face de manifesta ilegalidade, uma vez que ela já deveria ter sido absorvida
pelos sucessivos planos de carreira, com o consequente recálculo do Adicional de Tempo
de Serviço, nos proventos do interessado;
1.7.2.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.2.3. cadastre novo ato de
concessão de aposentadoria livre da
irregularidade apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste
Tribunal, nos termos do art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e do art. 19, § 3º, da Instrução
Normativa TCU 78/2018;
1.7.3.
dar
ciência
deste acórdão
ao
órgão/entidade
responsável
pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 11398/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pela
Universidade Federal do Rio Grande do Norte;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da não absorção
da rubrica referente ao vencimento básico complementar (VBC) instituído pelo artigo 15
da Lei 11.091/2005, com reflexo na composição do Adicional de Tempo de Serviço;
Considerando que os efeitos das Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à
não absorção de eventual resíduo da VBC, foram expressamente limitados aos aumentos
remuneratórios promovidos por esses normativos (escalonados entre maio de 2008 e
julho de 2010 e entre março de 2013 e março de 2015);
Considerando, assim, que não houve alteração na sistemática de implantação
da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC;
Considerando que, no presente caso, a parcela é irregular, dado que seu valor
não foi corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta
Corte, a exemplo dos Acórdãos 3996/2023 e 10402/2002, ambos da 1ª Câmara (rel. min.
Benjamim Zymler); 4532/2022 - 2ª Câmara (rel. min. Bruno Dantas); 8.504/2022 - 2ª
Câmara (rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer e Acórdão de Relação 7.229/2022 - 2ª
Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz);
Considerando que, com base baseado no art. 67 da lei 8.112/1990, o Adicional
de Tempo de Serviço deve ser calculado apenas com base na rubrica de "Provento
Básico", sem considerar a parcela conhecida com o VBC, como no ato em exame;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos
termos do acórdão 587/2011-TCU-Plenário, não sendo o caso, também, de registro
tácito.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 e 262 do RI/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de
aposentadoria em favor da interessada identificada no item 1.1, e expedir as
determinações abaixo.
1. Processo TC-022.410/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Auxiliadora de Morais Dantas (654.388.334-00).
1.2. Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Norte que:
1.7.1. 
dispensar 
a 
reposição 
dos 
valores 
indevidamente 
recebidos,
presumidamente, de boa-fé pela interessada nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, cesse todo e qualquer pagamento
concernente ao ato considerado ilegal, comunicando a este Tribunal as providências
adotadas, nos termos do art. 262, caput, do RI/TCU, e do art. 8º, caput, da Resolução
TCU 206/2007, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão;
1.7.2.2. promova a exclusão, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência
desta 
deliberação,
sujeitando-se
a
autoridade 
administrativa
omissa 
à
responsabilidade solidária, da rubrica relativa ao vencimento básico complementar (VBC)
apontada em face de manifesta ilegalidade, uma vez que ela já deveria ter sido absorvida
pelos sucessivos planos de carreira, com o consequente recálculo do Adicional de Tempo
de Serviço, nos proventos do interessado;
1.7.2.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.2.3. cadastre novo ato de
concessão de aposentadoria livre da
irregularidade apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste
Tribunal, nos termos do art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e do art. 19, § 3º, da Instrução
Normativa TCU 78/2018;
1.7.3.
dar
ciência
deste acórdão
ao
órgão/entidade
responsável
pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 11399/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos.
1. Processo TC-022.459/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Eugênia Maria de Souza Gomes (975.808.218-34); Sônia
Prado Cabral (824.430.507-00); Teresa Casarotti (941.822.138-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11400/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos.
1. Processo TC-022.512/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Roselene Aparecida Pinto Ramos (279.350.601-00).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11401/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos.
1. Processo TC-022.536/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luiz Fernando Passos de Macedo (241.194.667-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11402/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos.
1. Processo TC-022.552/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Crispim Carvalho da Silva (271.066.591-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11403/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos,
ressalvando-se, conforme determinado no art. 260, § 4º, do RI/TCU, que não está
sendo paga, nos atuais contracheques, a rubrica judicial irregular "16171 - DECISAO
JUDICIAL TRANS JUG APO", dispensando a reposição de valores indevidamente
recebidos, Súmula TCU 106.
1. Processo TC-022.560/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Camila Maria Teixeira Perucio (004.203.848-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11404/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão inicial de aposentadoria
emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em 31/12/2018;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão do pagamento
da rubrica de Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e
Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), na
mesma proporção que o valor pago aos servidores em atividade;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas (a exemplo, acórdãos 3672/2022 e 6031/2022-TCU-1ª
Câmara, relator ministro Benjamin Zymler; 3206/2022 e 3230/2022-TCU-1ª Câmara,

                            

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