DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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159
Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
relator ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti; 4969/2022-TCU-1ª Câmara,
relator ministro-substituto Marcos Bemquerer; 3178/2022-TCU-1ª Câmara, relator
ministro Vital do Rego; 3133/2022-TCU-2ª Câmara, relator ministro Antônio Anastasia;
7183/2022, 3011/2022 e 3013/2022-TCU-2ª Câmara, relator ministro Aroldo Cedraz; e
3203/2022, 7019/2022 e 6104/2022-TCU-2ª Câmara, relator ministro-substituto Marcos
Bemquerer, entre outros);
Considerando que a referida rubrica está amparada por decisão judicial com
trânsito em julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 20095010022546
(Recurso Apelação TRF2 0002254-59.2009.4.02.5101), a qual garantiu, aos inativos e
pensionistas, a percepção de 100% da gratificação institucional em vigor paga aos
servidores ativos e 50% da gratificação individual em seu percentual máximo, no total
de 90 pontos sobre o valor previsto para o cargo, conforme Anexo XV-A da Lei
11.355/2006;
Considerando que a correção da irregularidade é insuscetível de correção
pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a
sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros;
Considerando que a rubrica indigitada está sendo calculada em conformidade
tanto com o cargo ocupado pelo interessado, como com a decisão judicial transitada
em julgado e com o acordo homologado em fase de cumprimento de sentença,
constante à peça 3, p. 21, dos presentes autos, do qual extraio o seguinte trecho:
"Por ambas as partes, foi acordado que a execução do julgado dar-se-á da
seguinte forma: será criada uma rubrica a título de cumprimento de decisão judicial e
a gratificação a ser paga sob tal rubrica, somada à gratificação hoje percebida pelos
inativos, deverá corresponder a 100% da gratificação institucional em vigor paga aos
servidores ativos e ainda à metade da gratificação individual em seu percentual
máximo, conforme cada período de avaliação considerado."
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário (ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, II, do RI/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente
de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos
termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo
o caso, também, de registro
tácito.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c o art.
259, II, do RI/TCU, e no art. 7º, II, da Resolução 353/2023, em considerar ilegal e,
excepcionalmente, ordenar o registro do ato de aposentadoria em favor do interessado
identificado no item 1.1.
1. Processo TC-032.681/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Wilson de Oliveira Chanes (580.948.907-97).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11405/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão do pagamento
da rubrica de Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e
Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), na
mesma proporção que o valor pago aos servidores em atividade;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas (a exemplo, acórdãos 3672/2022 e 6031/2022-TCU-1ª
Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler; 3206/2022 e 3230/2022-TCU-1ª Câmara,
relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; 4969/2022-TCU-1ª Câmara,
relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer; 3178/2022-TCU-1ª Câmara, relator
Ministro Vital do Rego; 3133/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia;
7183/2022, 3011/2022 e 3013/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz; e
3203/2022, 7019/2022 e 6104/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer, dentre outros);
Considerando que a referida rubrica está amparada por acordo firmado em
fase de execução judicial na qual foi acordado que para a execução do julgado será
criada uma rubrica a título de cumprimento de decisão judicial e a gratificação a ser
paga sob tal rubrica, somada à gratificação percebida pelos inativos deverá
corresponder a 100% da gratificação institucional em vigor paga aos servidores ativos
e ainda à metade de gratificação individual em seu percentual máximo, conforme cada
período de avaliação considerado.
Considerando que o interessado/instituidor se aposentou em 1/3/2019, antes
da impetração do Mandado de Segurança Coletivo 0002254-59.2009.4.02.5101, em
19/02/2009, com fundamento no art. 3º da EC 47/2005, ou nos art. 3º e 6º da EC
41/2003, ou art. 40, inciso III, alínea "c" (Redação original), o que lhe confere
paridade;
Considerando
que
a
rubrica
indigitada
está
sendo
calculada
em
conformidade, tanto com o cargo ocupado pelo interessado, como com o acordo
homologado em fase de cumprimento de sentença (90 x R$ 16,68);
Considerando que a correção da irregularidade é insuscetível de correção
pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a
sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário (Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos
termos do acórdão 587/2011-TCU - Plenário, não sendo o caso, também, de registro
tácito.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c o art.
259, II, do RI/TCU, e no art. 7º, II, da Resolução 353/2023, em considerar ilegal e,
excepcionalmente, ordenar o registro do ato de aposentadoria em favor do interessado
identificado no item 1.1.
1. Processo TC-032.701/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos Tito Assis Silva (472.375.037-15).
1.2.
Órgão/Entidade:
Fundação
Instituto
Brasileiro
de
Geografia
e
Estatística.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11406/2023 - TCU - 1ª Câmara
Considerando o entendimento fixado por meio do acórdão 2611/2022-
Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, no sentido de que "o servidor que optou
pela limitação do benefício previdenciário do RPPS no valor equivalente ao teto do
RGPS, nos termos do § 16 do art. 40 da CF/1988, não deve sofrer a tributação da
contribuição social sobre o pagamento do benefício especial instituído por meio da Lei
12.618/2012".
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos.
1. Processo TC-034.272/2019-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Vladislave Ferreira Leite (128.489.304-97).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11407/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de admissão pela Caixa Econômica
Fe d e r a l ;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da contratação
do interessado quando já expirado o prazo de validade do concurso público;
Considerando que a admissão ocorreu
por força de decisão judicial,
proferida pela 6ª Vara do Trabalho da 10ª Região na Ação Civil Pública 0000059-
10.2016.5.10.0006, transitada em julgado, em 26/5/2023;
Considerando que, em acordo celebrado entre o Ministério Público do
Trabalho e a Caixa Econômica Federal, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho
no âmbito da referida ação civil pública, a empresa pública se comprometeu a tornar
definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por força
da tutela antecipada vigente naquela ação;
Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o
registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos
do art. 7º, II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário (ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia
oitiva do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de
5 (cinco) anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU- Plenário, não sendo o caso,
também, de concessão de registro tácito;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, I, da Lei 8.443/1992, c/c o art.
260, § 1º do Regimento Interno do TCU, e no art. 7º, II, da Resolução 353/2023, em
considerar ilegal e, excepcionalmente, conceder registro ao ato de admissão do
interessado identificado no item 1.1.
1. Processo TC-021.067/2023-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Rafael Domiciano Rocha (011.345.892-47).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11408/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de admissão pela Caixa Econômica
Fe d e r a l ;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da contratação
da interessada quando já expirado o prazo de validade do concurso público;
Considerando que a admissão ocorreu
por força de decisão judicial,
proferida pela 6ª Vara do Trabalho da 10ª Região na Ação Civil Pública 0000059-
10.2016.5.10.0006, transitada em julgado, em 26/5/2023;
Considerando que, em acordo celebrado entre o Ministério Público do
Trabalho e a Caixa Econômica Federal, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho
no âmbito da referida ação civil pública, a empresa pública se comprometeu a tornar
definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por força
da tutela antecipada vigente naquela ação;
Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o
registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos
do art. 7º, II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário (ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia
oitiva do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de
5 (cinco) anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU- Plenário, não sendo o caso,
também, de concessão de registro tácito;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, I, da Lei 8.443/1992, c/c o art.
260, § 1º do Regimento Interno do TCU, e no art. 7º, II, da Resolução 353/2023, em
considerar ilegal e, excepcionalmente, conceder registro ao ato de admissão da
interessada identificada no item 1.1.
1. Processo TC-022.282/2023-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Dayhany Barbosa Chaves (022.872.321-33).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11409/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de admissão pela Caixa Econômica
Fe d e r a l ;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da contratação
da interessada quando já expirado o prazo de validade do concurso público;
Considerando que a admissão ocorreu
por força de decisão judicial,
proferida pela 6ª Vara do Trabalho da 10ª Região na Ação Civil Pública 0000059-
10.2016.5.10.0006, transitada em julgado, em 26/5/2023;
Considerando que, em acordo celebrado entre o Ministério Público do
Trabalho e a Caixa Econômica Federal, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho
no âmbito da referida ação civil pública, a empresa pública se comprometeu a tornar
definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por força
da tutela antecipada vigente naquela ação;
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