DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000162
162
Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que o instituidor se aposentou em 12/2/1999, antes da
impetração do
Mandado de
Segurança Coletivo
0002254-59.2009.4.02.5101, em
19/02/2009, com fundamento no art. 40, III, alínea 'c' da CFB/1988 (redação original),
voluntariamente, com proventos proporcionais e paridade;
Considerando que a pensão civil, instituída em 23/3/2019, tem como
fundamento o art. art. 40, § 7º, I da CFB/1988 (redação dada pela EC 41/2003), c/c MP
167/2004 (convertida na Lei 10.887/2004), sem paridade, e com valor do benefício igual
ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, limitado aos valores máximos
dos benefícios do regime geral de previdência social (art. 201 da CFB/1988), acrescido
de 70% da parcela excedente a este limite;
Considerando que a rubrica indigitada está sendo calculada, de forma
proporcional, em conformidade, tanto com o cargo ocupado pelo interessado, como
com o acordo homologado em fase de cumprimento de sentença (90 x R$ 16,04);
Considerando que a correção da irregularidade é insuscetível de correção
pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a
sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário (Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos
termos do acórdão 587/2011-TCU - Plenário, não sendo o caso, também, de registro
tácito.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c o art.
259, II, do RI/TCU, e no art. 7º, II, da Resolução 353/2023, em considerar ilegal e,
excepcionalmente, ordenar o registro do ato de pensão civil instituída em favor do
interessado identificado no item 1.1.
1. Processo TC-020.267/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria Lucila Chaves Moreira (359.894.753-49).
1.2. 
Órgão/Entidade:
Fundação 
Instituto
Brasileiro 
de
Geografia 
e
Estatística.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11423/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de pensão civil pela Câmara
dos Deputados;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da inclusão nos
proventos do interessado da vantagem denominada "opção" atinente ao art. 2º da Lei
8.911/1994, oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990;
Considerando que a aposentadoria do instituidor da pensão se deu em
13/08/1990, sob a égide da Lei 1.711/1952, e que, porém, há ato de alteração de
aposentadoria com data de vigência de 01/07/1994 (SISAC-30073502-04-2005-000113-2),
apreciado pela legalidade, com acumulação das rubricas de opção e quintos, o que já era
vedado pelo art. 5º da Lei 6.732/1979;
Considerando que, na concessão em comento, a vantagem "opção" está
sendo paga de forma cumulativa à parcela de "quintos", em desacordo à vedação contida
no §2º do art. 193 da Lei 8.112/1990;
Considerando que o instituidor havia preenchido os pressupostos temporais
no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até 18/1/1995,
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o acórdão 2988/2018-TCU-
Plenário (Ministra Ana Arraes), acompanhado por iterativas deliberações, a exemplo dos
acórdãos 807/2020, 8731/2020, 9453/2021,
1175/2002-1ª Câmara; 18563/202 -2ª
Câmara, dentre outros;
Considerando que a concessão de
pensão civil constitui ato novo,
independente do ato de concessão de aposentadoria, igualmente complexo, que se
aperfeiçoa após a apreciação realizada por este Tribunal no exercício de sua a
competência prevista no art. 71, III, da Constituição Federal, conforme jurisprudência
desta Corte, a exemplo dos Acórdão 5263/202-TCU-Primeira Câmara (relator ministro
Vital do Rêgo), 8057/2020-2ª Câmara (relatora ministra Ana Arraes), 18201/2021-1ª
Câmara (relator ministro Benjamin Zymler) e 2792/2022-Plenário (relator ministro Jorge
Oliveira);
Considerando que foi constatado, nos atuais contracheques do interessado, o
reajuste indevido da parcela de "quintos" por meio das Leis 12.777/2012 e 13.323/2016,
a exemplo, acórdãos 9360/2023, 9360/2023-1ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler,
8/2023-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, 4177/2022-1ª Câmara, relator Ministro
Substituto André de Carvalho;
Considerando que há, nos autos, evidências de que as parcelas incorporadas
a título de "quintos" ou de "opção" estão sendo pagas com amparo em decisão judicial
transitada em julgado;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos
termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de registro tácito;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 e 262 do RI/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de
aposentadoria em favor
do interessado identificado no item 1.1,
e expedir as
determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica.
1. Processo TC-020.279/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria das Neves Feistosa da Silva (579.655.101-97).
1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. 
dispensar 
a 
devolução 
dos 
valores 
indevidamente 
recebidos,
presumidamente, de
boa-fé pelo
interessado nos
termos da
Súmula 106
deste
Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze dias), todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN TCU
78/2018;
1.7.2.2. promova o destaque do valor correspondente ao reajuste incidente
sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis
12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer
reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante restou decidido no
Acórdão 2718/2022-Plenário;
1.7.2.3. comunicar à interessada que,
tendo o instituidor da pensão
implementado as condições para recebimento de "quintos" e "opção" até 18/1/1995,
poderá escolher perceber apenas uma dessas vantagens;
1.7.2.4. no prazo de 15 (quinze dias), comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN TCU 78/2018;
1.7.2.5. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal,
em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN TCU 78/2018;
1.7.2.6. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, informando-
o que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no
mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN
TCU 78/2018;
1.7.3. dar ciência deste acórdão
ao órgão/entidade responsável pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 11424/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de pensão civil pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal), e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da inclusão nos
proventos da interessada da vantagem denominada "opção" atinente ao art. 2º da Lei
8.911/1994, oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990;
Considerando que o instituidor da pensão não exerceu a função comissionada
pelo período de 5 anos consecutivos, tampouco por 10 anos interpolados, conforme
exige o art. 193 da Lei 8.112/1990;
Considerando que, na concessão em comento, a vantagem "opção" está
sendo paga de forma cumulativa à parcela de "quintos", em desacordo à vedação contida
no §2º do art. 193 da Lei 8.112/1990;
Considerando que, a despeito de o ato de alteração de aposentadoria ter sido
considerado legal (Sisac 20786000-04-1995-000012-6), a concessão de pensão civil
constitui ato novo, independente, igualmente complexo, que se aperfeiçoa após a
apreciação realizada por este Tribunal no exercício de sua a competência prevista no art.
71, III, da Constituição Federal, conforme jurisprudência desta Corte, a exemplo dos
acórdãos 5263/2020-1ª Câmara (relator ministro Vital do Rêgo), 8057/2020-2ª Câmara
(relatora ministra Ana Arraes), 18201/2021-1ª Câmara (relator ministro Benjamin Zymler)
e 2792/2022-Plenário (relator ministro Jorge Oliveira);
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário
(Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva da interessada, nos
termos do acórdão 587/2011-TCU-Plenário, não sendo o caso, também, de registro
tácito;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 e 262 do RI/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de
aposentadoria em
favor da interessada
identificada no
item 1.1, e
expedir as
determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica.
1. Processo TC-020.298/2023-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Jussara Ramos de Almeida (255.228.419-15).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. 
dispensar 
a 
devolução 
dos 
valores 
indevidamente 
recebidos,
presumidamente, de boa-fé pela interessada nos
termos da Súmula 106 deste
Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, cesse todo e qualquer pagamento
concernente ao ato considerado ilegal, comunicando a este Tribunal as providências
adotadas, nos termos do art. 262, caput, do RI/TCU, e do art. 8º, § 2º, da Resolução TCU
353/2023, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão;
1.7.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.2.3. cadastre novo ato de
concessão de aposentadoria livre da
irregularidade apontada,
com indicação
expressa das
alterações procedidas para
saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o no prazo de
30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 262, caput e § 2º, do
RI/TCU, e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
1.7.3. dar ciência deste acórdão
ao órgão/entidade responsável pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 11425/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de pensão civil pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da inclusão nos
proventos de pensão instituída da vantagem denominada "opção" atinente ao art. 2º da
Lei 8.911/1994, oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990;
Considerando que a aposentadoria do instituidor da pensão se deu em
2/9/1996, alterada posteriormente, com data de vigência de 20/8/1997 (Sisac 10202501-
04-2006-000061-5), cujo ato foi apreciado pela legalidade (acórdão 2696/2008-TCU-
Plenário, relator Valmir Campelo), mesmo que presente a acumulação de forma ilegal das
rubricas de "opção" e "quintos", o que já era vedado pelo art. 5º da Lei 6.732/1979;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o acórdão 1599/2019-TCU-
Plenário (Ministro Benjamin Zymler), acompanhado por iterativas deliberações, a exemplo
dos acórdãos 8186/2021, 8477/2021, 8311/2021, 6289/2021, 8694/2021-TCU-1ª Câmara;
1746/2021, 6835/2021, 8082/2021, 12983/2020, 8111/2021, 7965/2021 e 3032/2011 -
TCU-2ª Câmara, dentre outros;
Considerando que, na concessão em comento, a vantagem "opção" está
sendo paga de forma cumulativa à parcela de "quintos", em desacordo à vedação contida
no §2º do art. 193 da Lei 8.112/1990;
Considerando que, a despeito de o ato de alteração de aposentadoria ter sido
considerado legal, a concessão de pensão civil constitui ato novo, independente,
igualmente complexo, que se aperfeiçoa após a apreciação realizada por este Tribunal no
exercício de sua a competência prevista no art. 71, III, da Constituição Federal, conforme

                            

Fechar