DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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161
Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11415/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, 'e' do RI/TCU, e considerando o parecer da unidade
técnica, ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por mais 30 (trinta) dias, a contar
do término dos anteriormente fixados, os prazos para cumprimento das determinações
constantes do acórdão 10275/2023-1ª Câmara.
1. Processo TC-007.541/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Irene Marques Tourinho (388.612.322-72); Secretaria de
Gestão de Pessoas ().
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11416/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V,
alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência
predominante do TCU, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a
apostilar o Acórdão 9281/2023 - TCU- 1ª Câmara, proferido no processo a seguir
relacionado, para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres
emitidos nos
autos, mantendo-se os demais
termos do instrumento
legal, ora
retificado.
1. Processo TC-009.351/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Dulcemar Ferreira de Sousa Rego (297.279.951-87).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. retificar o acórdão 9281/2023-TCU-1ª Câmara: onde se lê: (...) "em
considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor do interessado
identificado no item 1.1, e expedir" (...) leia-se: (...) em considerar ilegal e negar
registro ao ato de pensão civil em favor da interessada identificada no item 1.1, e
expedir (...).
ACÓRDÃO Nº 11417/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor dos beneficiários
relacionados nos autos.
1. Processo TC-012.105/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Dalva Maria de Azevedo Pereira (369.121.234-49); Jordany
Sophia da Silva (129.192.354-35); Jose Daniel Lima Nogueira (079.097.624-29); Maria
Gelsa de Aquino (146.206.694-15); Maria Jose Batista Ataliba (598.014.414-53); Mary
Lima Nogueira (322.700.384-87); Sebastiana Queiroz de Azevedo (062.492.904-35).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11418/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor da beneficiária
relacionada nos autos.
1. Processo TC-012.472/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Rosilene da Silva Gomes (010.171.004-62).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11419/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor das beneficiárias
relacionadas nos autos.
1. Processo TC-013.687/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Maria Aparecida Pereira de Oliveira (066.094.838-92);
Maria Stela Vianna (081.602.418-95); Teresa Cristina Soares de Godoi (930.551.458-87);
Thereza Dalva Matos de Souza (215.989.498-29).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11420/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de pensão civil pelo
Instituto Nacional do Seguro Social;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da inclusão nos
proventos do interessado da vantagem denominada "opção" atinente ao art. 2º da Lei
8.911/1994, oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990;
Considerando que a aposentadoria do instituidor da pensão se deu em
20/2/1990, sob a égide da Lei 1.711/1952, com acumulação das rubricas de opção e
quintos, o que já era vedado pelo art. 5º da Lei 6.732/1979;
Considerando que, na concessão em comento, a vantagem "opção" está
sendo paga de forma cumulativa à parcela de "quintos", em desacordo à vedação
contida no §2º do art. 193 da Lei 8.112/1990;
Considerando que o instituidor havia preenchido os pressupostos temporais
previstos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até
18/1/1995, sendo possível o acréscimo aos seus proventos de inatividade, deferidos
com base na remuneração do cargo efetivo, o valor da função de confiança ou a
vantagem quintos/décimos/VPNI, de forma não cumulativa, em razão da vedação
contida no referido dispositivo legal;
Considerando que o tema em questão é objeto de jurisprudência pacificada
nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o acórdão 2988/2018-TCU-Plenário
(Ministra Ana Arraes), acompanhado sucessivas deliberações, a exemplo dos acórdãos
807/2020, 8731/2020, 9453/2021, 1175/2002-1ª Câmara; 18563/202 -2ª Câmara, dentre
outros;
Considerando que a parcela de "quintos" foi concedida pelo exercício de
funções comissionadas até o advento da Lei 9.624/1998;
Considerando que não há, nos autos, informação de que a vantagem
denominada "opção" esteja sendo paga com amparo em decisão judicial transitada em
julgado;
Considerando que a concessão de
pensão civil constitui ato novo,
independente do ato de concessão de aposentadoria, igualmente complexo, que se
aperfeiçoa após a apreciação realizada por este Tribunal no exercício de sua a
competência prevista no art. 71, III, da Constituição Federal, conforme jurisprudência
desta Corte, a exemplo dos Acórdão 5263/202-TCU-Primeira Câmara (relator ministro
Vital do Rêgo), 8057/2020-2ª Câmara (relatora ministra Ana Arraes), 18201/2021-1ª
Câmara (relator ministro Benjamin Zymler) e 2792/2022-Plenário (relator ministro Jorge
Oliveira);
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário (Ministro Walton Alencar Rodrigues) , fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva da interessada, nos
termos do acórdão 587/2011-TCU - Plenário, não sendo o caso, também, de registro
tácito.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
17, III; 143, II e 260 e 262 do RI/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de
concessão de pensão civil em favor da beneficiária identificada no item 1.1, além de
expedir as determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica.
1. Processo TC-015.989/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria da Penha Rodrigues dos Santos (998.296.577-87).
1.2. Órgão: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar
a
devolução
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente,
de boa-fé
pelo
interessado nos
termos
da
Súmula 106
deste
Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. faça cessar,
no prazo de 15 (quinze dias),
todo e qualquer
pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN
TCU 78/2018;
1.7.2.2. comunicar à interessada que,
tendo o instituidor da pensão
implementado as condições para recebimento de "quintos" e "opção" até 18/1/1995,
poderá escolher perceber apenas uma dessas vantagens;
1.7.2.3. no prazo
de 15 (quinze dias), comunique a
esta Corte as
providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das
quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992,
nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN TCU 78/2018;
1.7.2.5. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal,
em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN TCU 78/2018;
1.7.2.6. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento
da
notificação deste
acórdão,
do inteiro
teor
desta
deliberação à
interessada,
informando-a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos
admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe
a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do
disposto no art. 21 da IN TCU 78/2018;
1.7.3. dar ciência deste acórdão
ao órgão/entidade responsável pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 11421/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor da beneficiária
relacionada nos autos.
1. Processo TC-016.259/2023-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Tânia de Fátima Pacheco Venâncio da Silva (841.540.391-72).
1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11422/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de pensão civil concedida pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão do pagamento
da rubrica de Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e
Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), na
mesma proporção que o valor pago aos servidores em atividade;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas (a exemplo, acórdãos 3672/2022 e 6031/2022-1ª
Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler; 3206/2022 e 3230/2022-1ª Câmara, relator
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; 4969/2022-1ª Câmara, relator Ministro-
Substituto Marcos Bemquerer; 3178/2022-1ª Câmara, relator Ministro Vital do Rego;
3133/2022-2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia; 7183/2022, 3011/2022 e
3013/2022-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz; e 3203/2022, 7019/2022 e
6104/2022-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, dentre outros);
Considerando que a referida rubrica está amparada por decisão judicial com
trânsito em julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 2009.51.01.002254-6
(nova numeração 0002254-59.2009.4.02.5101), a qual garantiu, aos inativos e pensionistas,
a percepção de 100% da gratificação institucional em vigor paga aos servidores ativos e
50% da gratificação individual em seu percentual máximo, no total de 90 pontos sobre o
valor previsto para o cargo, conforme Anexo XV-A da Lei 11.355/2006;
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