DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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163
Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
jurisprudência desta Corte, a exemplo dos acórdãos 5263/2020-TCU-1ª Câmara (relator
ministro Vital do Rêgo), 8057/2020-TCU-2ª Câmara (relatora ministra Ana Arraes),
18201/2021-TCU-1ª Câmara (relator ministro Benjamin Zymler) e 2792/2022-TCU-Plenário
(relator ministro Jorge Oliveira);
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos
termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de registro tácito.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 e 262 do RI/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de
aposentadoria em favor
do interessado identificado no item 1.1,
e expedir as
determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica.
1. Processo TC-020.310/2023-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Raimundo Muller Filho (101.943.801-06).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar
a
devolução
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente, de
boa-fé pelo
interessado nos
termos da
Súmula 106
deste
Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze dias), todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN TCU
78/2018;
1.7.2.4. no prazo de 15 (quinze dias), comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN TCU 78/2018;
1.7.2.5. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal,
em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN TCU 78/2018;
1.7.2.6. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, informando-
o que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no
mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN
TCU 78/2018;
1.7.3. dar ciência deste acórdão
ao órgão/entidade responsável pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 11426/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor das beneficiárias
relacionadas nos autos.
1. Processo TC-020.362/2023-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Daniele Agripina Alves de Macedo (053.856.851-86); Diana
Evangelina Alves de Macedo (053.861.461-73); Floresbela Inacio Lopes (591.798.136-15);
Gilvanira Felinto da Silva (265.651.704-44); Maria José da Silva Dias (848.845.177-68); Norma
Barbutti da Silva (156.922.217-72); Tereza Cristina Ribeiro da Silva (314.117.894-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11427/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor da beneficiária
relacionada nos autos.
1. Processo TC-020.365/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Rosely Pereira da Rocha (153.705.182-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11428/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor dos beneficiários
relacionados nos autos.
1. Processo TC-020.417/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Carlos Emanuel Dantas Gouveia (130.852.454-48); Cleide
Almeida Brito (349.411.852-34); Ester Etel Meyer (222.979.010-20); Lorena Carole Dantas
Gouveia (122.659.704-17); Lucélia Dantas de Miranda (033.445.864-16); Luiz Henrique
Dantas Gouveia (121.274.084-03); Maria Emília Freire de Jesus (130.612.594-49); Maria
do Carmo Guerra Chaves (556.176.383-00); Milena Brito Torres (031.864.022-80); Sônia
Solange Marengo Barbieux (237.902.960-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11429/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessões iniciais de pensões pela
Universidade Federal da Paraíba;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade dos atos em razão da inclusão
irregular nos proventos de parcela relativa a plano econômico (Plano Collor 1990, com o
índice de 84,32%);
Considerando o disciplinamento contido no paradigmático acórdão 1857/2003-
Plenário, confirmado pelo acórdão 961/2006-Plenário, segundo o qual, em atos que
contemplem parcelas relativas a planos econômicos, compete ao Tribunal considerá-los
ilegais e negar-lhes o registro, mesmo diante de eventual decisão judicial favorável à
continuidade do benefício, porquanto os pagamentos da espécie não se incorporam à
remuneração em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial,
conforme o enunciado 322 do TST;
Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente
(verbete de Súmula/TCU 276);
Considerando que os pagamentos de percentual de planos econômicos não se
incorporam indefinidamente aos vencimentos, dado que têm natureza de antecipação
salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais ocorridas até então,
o que se daria na primeira data-base seguinte àquela que serviu de referência ao julgado
(acórdão 1614/2019-Plenário e 12559/2020-2ª Câmara);
Considerando que as rubricas referentes a sentenças judiciais, enquanto
subsistir fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais,
sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a sentença judicial
dispuser de outra forma (Súmula 279 do TCU);
Considerando que não há direito adquirido a regime de vencimentos, de
forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões
judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade
remuneratória (MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-
SC/STF, MS 26.980-DF/STF);
Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente
(Súmula 276 do TCU);
Considerando que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 596.663, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que
"a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado
percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos" (RE 596.663/RJ, com
repercussão geral reconhecida, relator: Ministro Marco Aurélio, relator p/Acórdão:
Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 24/9/2014, DJe de 26/11/2014);
Considerando as restruturações do plano de carreira que alteraram a
estrutura remuneratória dos servidores do órgão de origem e que deveriam ter ensejado
a absorção da parcela inquinada;
Considerando que a concessão de
pensão civil constitui ato novo,
independente do ato de concessão de aposentadoria, igualmente complexo, que se
aperfeiçoa após a apreciação realizada por este Tribunal no exercício de sua a
competência prevista no art. 71, III, da Constituição Federal, conforme jurisprudência
desta Corte, a exemplo dos acórdão 5263/202-1ª Câmara (relator ministro Vital do Rêgo),
8057/2020-2ª Câmara (relatora ministra Ana Arraes), 18201/2021-1ª Câmara (relator
ministro Benjamin Zymler) e 2792/2022-Plenário (relator ministro Jorge Oliveira);
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do
RI/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé dos responsáveis;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva dos interessados,
nos termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de registro
tácito.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento no art. 71, III e IX, da Constituição Federal, art. 1º, V, e 39,
II, da Lei 8.443/1992, art. 262 do RI/TCU e no art. 19 da IN/TCU 78/2018, em considerar
ilegal e negar registro ao ato inicial de pensão em favor dos interessados identificados
no item 1.1, e expedir as determinações abaixo.
1. Processo TC-021.393/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Heretiano de Farias Gurjão Neto (056.528.524-61); Karina
Pereira Gurjão (665.449.804-63); Maria do Socorro Lino Gurjão (495.953.184-34).
1.2. Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar
a
devolução
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente, de boa-fé pelo (s) interessado (s) nos termos da Súmula 106 deste
Tribunal;
1.7.2. determinar à Universidade Federal da Paraíba que:
1.7.2.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN TCU
78/2018;
1.7.2.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN TCU 78/2018;
1.7.2.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novos atos no sistema e-Pessoal,
em substituição aos atos objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-os à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN TCU 78/2018
1.7.2.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação aos interessados,
informando-lhes que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos
admitidos pela Lei 8.443/1992 não os exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe
a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do
disposto no art. 21 da IN TCU 78/2018;
1.7.3. dar ciência deste acórdão
à Universidade Federal da Paraíba,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 11430/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor das beneficiárias
relacionadas nos autos.
1. Processo TC-022.625/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Aime Duarte Pereira da Silva (073.304.477-81); Francisca das
Chagas Oliveira Rocha (361.645.183-34); Helena das Graças da Silva (384.583.577-04);
Lamia Saad Sodre Mesquita (255.342.977-00); Maria de Lourdes Lima Melgaço
(003.362.297-39).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
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