DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a AudPessoal verificou, adicionalmente, ilegalidade no ato
em razão da acumulação indevida, pela beneficiária Petrona Maria Correa (448.530.681-
04), de proventos/vencimentos com a pensão militar em exame;
Considerando que a redação original do art. 29 da Lei 3.765, de 4/5/1960,
permitia a acumulação: a) de duas pensões militares; ou b) de uma pensão militar com
proventos
de
disponibilidade,
reforma, vencimentos,
aposentadoria
ou
pensão
proveniente de um único cargo civil;
Considerando que o art. 29 da Lei 3.765/1960, com a redação dada pela
Medida Provisória 2.215, de 31/08/2001, passou a permitir a acumulação: I) de uma
pensão
militar
com
proventos
de
disponibilidade,
reforma,
vencimentos
ou
aposentadoria; ou II) de uma pensão militar com a de outro regime, observado o
disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal;
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento
de que, em qualquer das situações acima descritas, é ilegal a acumulação de três
rendimentos, devendo o benefício previdenciário do INSS ser computado no limite
estabelecido no art. 29 da Lei 3.765/1960, nos termos dos acórdãos 4847/2017 e
3653/2011 (rel. Ministro-Substituto André de Carvalho), e 3038/2022, 7942/2018 e
8721/2017 (rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), todos da 2ª Câmara, bem como
dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (v.g. AgRg no Resp 989.802/RJ e no
Resp 1.434.168/RS) e dos Tribunais Reginais
Federais (v. Apelação Cível nº
2005.33.000084718 - TRF 1ª Região e Apelação em Mandado de Segurança 70012 - TRF
2ª Região);
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário (ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia
oitiva das interessadas, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de
5 (cinco) anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU- Plenário, não sendo o caso,
também, registro tácito;
Considerando a presunção de boa-fé das interessadas;
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
17, III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal e negar
registro ao ato de pensão militar em favor das interessadas identificadas no item 1.1,
e expedir as determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica.
1. Processo TC-009.419/2023-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ieda Correa Benites (404.630.361-15); Judith Tereza Correa
(390.120.501-20); Petrona Maria Correa (448.530.681-04).
1.2. Órgão: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar
a
devolução
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente, de boa-fé pelas pensionistas, nos termos da Súmula 106 deste
Tribunal;
1.7.2. determinar ao Comando do Exército que:
1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação,
abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a
autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno deste Tribunal;
1.7.2.2. regularize para o posto de soldado a graduação do instituidor que
serve de base para o cálculo dos proventos da pensão militar;
1.7.2.3. oriente a pensionista Petrona Maria Correa (448.530.681-04) sobre a
possibilidade de optar, a qualquer tempo, pelos benefícios legalmente acumuláveis, nos
termos das disposições do art. 29 da Lei 3.765/1960, comprovando eventual opção ao
Comando do Exército;
1.7.2.4. cadastre novo ato de concessão de pensão livre da irregularidade
apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos
termos do art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
1.7.2.5. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação às beneficiárias,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida
ciência;
1.7.2.6. informe às interessadas que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de possíveis recursos perante o Tribunal não as exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não
sejam providos;
1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
1
ACÓRDÃO Nº 11446/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias
relacionadas nos autos.
1. Processo TC-009.478/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Mirtes da Silva Goes Barbosa (230.887.022-20); Eluiza
Nunes
Goes
(052.325.972-72);
Lucineide da
Silva
Goes
(855.463.052-15);
Maria
Auxiliadora da Silva Goes (486.257.282-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11447/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §1º,
do RI/TCU, no art. 9º, Resolução 353/2023, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de
acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar prejudicado o exame de mérito do ato de concessão de pensão militar
relacionado nos autos, por perda de objeto.
1. Processo TC-009.499/2023-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Darcy Rocha Soares (024.042.047-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11448/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de pensão militar pelo
Comando do Exército;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público de Contas (MP/TCU) pela ilegalidade do
ato em razão da majoração de proventos para o posto hierárquico imediatamente
superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em vista da invalidez posterior à
reforma do instituidor, com impacto no respectivo ato de pensão militar em exame;
Considerando que a situação está em desacordo com a orientação adotada
no acórdão 2225/2019-TCU-Plenário, decisão paradigmática na qual se concluiu pela
ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei
6.880/1980 a militares já reformados, que iniciou extensa jurisprudência desta Corte (a
exemplo, acórdãos 6010/2022, 5996/2022, 798/2022, 1749/2021 e 13184/2019 todos da
1ª Câmara e 5007/2022, 24/2022, 18555/2021, 17931/2021 e 4417/2020, todos da 2ª
Câmara, dentre outros);
Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário (ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia
oitiva da interessada, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU-Plenário, não sendo o caso, também,
de ocorrência de apreciação tácita da legalidade;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
17, III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal e negar
registro ao ato de pensão militar em favor da interessada identificada no item 1.1, e
expedir as determinações abaixo, conforme proposto pela unidade instrutiva.
1. Processo TC-016.065/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Maria José Fonseca da Silva (996.789.004-59).
1.2. Órgão: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar
a
devolução
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente, de
boa-fé pela
pensionista, nos termos
da Súmula
106 deste
Tribunal;
1.7.2. determinar ao Comando do Exército que:
1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação,
abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a
autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno deste Tribunal;
1.7.2.2. regularize para o posto de cabo a graduação do instituidor que serve
de base para o cálculo dos proventos da pensão militar;
1.7.2.3. cadastre novo ato de concessão de pensão livre da irregularidade
apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos
termos do art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
1.7.2.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação
deste
acórdão,
do
inteiro
teor
desta
deliberação
à
beneficiária,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida
ciência;
1.7.2.5. informe à interessada que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de possíveis recursos perante o Tribunal não a exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não
sejam providos;
1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 11449/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §1º,
do RI/TCU, no art. 9º, Resolução 353/2023, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de
acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar prejudicado o exame de mérito do ato de concessão de pensão militar
relacionado nos autos, por perda de objeto.
1. Processo TC-016.103/2023-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Gilda Santana Montenegro de Souza (003.125.157-90).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11450/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o
registro dos
atos de
concessão de
pensão militar
em favor
das
beneficiárias relacionadas nos autos.
1. Processo TC-016.352/2023-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Avanir de Souza Maciel Campos (002.248.991-63); Cintia
Paiva Prates (007.843.511-04); Cintiane Paiva Prates (031.565.211-08); Nadir de Souza
Maciel (005.811.451-35); Uyara Wenceslau de Castro (465.547.261-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11451/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o
registro dos
atos de
concessão de
pensão militar
em favor
das
beneficiárias relacionadas nos autos.
1. Processo TC-016.953/2023-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ângela Maria Gomes da Silva (032.050.858-76); Filomena
da Rocha Barboza Leite (051.650.878-40); Izabel Jussara Leite Ciamponi (290.587.048-
66); Lia da Rocha Barboza Leite (307.940.388-67); Mary Maciejewski (703.043.008-53);
Rosa Luíza Carlos Monteiro (143.771.873-68); Roseli Fátima de Oliveira (120.137.538-02);
Silmara Ávila da Rocha (125.537.538-88); Sirlene Ávila da Rocha (050.245.688-42); Telma
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