DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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167
Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Aparecida de Oliveira (043.312.028-28); Vera Letícia Barboza Leite dos Reis
(050.443.768-25); Vitalina de Lourdes Barboza Leite Souza (094.290.108-83).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11452/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o
registro dos
atos de
concessão de
pensão militar
em favor
das
beneficiárias relacionadas nos autos.
1. Processo TC-017.212/2023-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Edmea Ribeiro da Costa (883.654.337-53); Elaine Regina
Casarim Cardoso (491.725.067-68); Elaine Seabra da Silva Brasil (095.019.517-07); Inês
Barbosa de Assis Teles (032.483.594-98);
Maria Cleudismar Fernandes Oliveira
(004.069.863-71); Neusa da Silva Brasil (023.915.327-84).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11453/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o
registro dos
atos de
concessão de
pensão militar
em favor
das
beneficiárias relacionadas nos autos.
1. Processo TC-017.251/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Danielle Andreia Fabião de Araújo (007.489.694-62); Eliete
Veloso da Silva (741.692.114-72); Geysa Oliveira de Franca Gouvea (747.335.674-72);
Gyane Oliveira de Franca Nascimento (747.332.064-53); Magaly da Rocha Soares e Silva
(051.726.454-46); Margareth da Rocha Soares Izidro (238.811.781-04); Maria Marcia da
Rocha Soares (644.622.184-34); Maria Niudete Fabiao de Araujo Oliveira (690.099.534-
91); Marilene da Rocha Soares Santos (144.513.014-91); Marinecia da Rocha Soares
Tiburcio (238.803.091-91); Mariza da Rocha Soares (061.272.234-15); Meryze da Rocha
Soares (164.720.204-34); Myrayl Soares Duarte (073.892.484-91); Rejane Maria Fabião da
Cruz (930.112.964-72); Rogéria Maria Fabião de Araújo (226.124.754-00); Rosário de
Fatima Fabião de Araújo (192.529.432-34); Rosemar do Rio Medeiros (380.457.704-06);
Rosemary Fabião de Araújo (219.327.944-68); Rosilene do Rio Medeiros (380.457.614-
15); Virginia Fabião de Araújo Gomes (691.533.294-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11454/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o
registro dos
atos de
concessão de
pensão militar
em favor
das
beneficiárias relacionadas nos autos.
1. Processo TC-017.278/2023-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Denise Caldeira Martins dos Santos (140.582.858-77);
Marizabel Ribeiro
Martins Bueno
(270.481.858-48); Vicentina
Suzana Marcondes
(541.536.708-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11455/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o
registro dos
atos de
concessão de
pensão militar
em favor
das
beneficiárias relacionadas nos autos.
1. Processo TC-017.287/2023-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Cledi de Souza Peixoto (891.050.790-04); Gabriela Garcia da
Rosa (035.256.580-28); Jane Beatriz Ritterbusch Pinto (536.553.620-72); Juliana Leiria da
Rosa (014.457.490-09); Lais Ribeiro da Rosa (049.680.320-48); Lígia Fontes da Silva
Ferreira (110.441.477-50); Magda Rejane Godoy Bernardes (339.485.420-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11456/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o
registro dos
atos de
concessão de
pensão militar
em favor
das
beneficiárias relacionadas nos autos.
1. Processo TC-017.396/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1.
Interessadas: Alzira
Morello Paiz
(202.535.240-91); Amélia
Bencke
(299.424.110-20); Bernadete Regina Garcia de Lara (524.823.160-49); Cremilda Fátima
Calegari (907.285.720-87); Dulce Ritt (669.325.800-04); Elaci Bencke (415.316.550-68);
Evanilde
Santina
Morello
Tognon
(413.665.650-53);
Ida
Maria
Morello
Ritta
(524.048.620-49); Ieda Maria da Silva (907.509.850-20); Lenir Schwertz (559.124.780-68);
Rosani de Moura Isnardi (620.639.360-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11457/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o
registro dos
atos de
concessão de
pensão militar
em favor
das
beneficiárias relacionadas nos autos.
1. Processo TC-017.405/2023-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Aparecida Eliane Teixeira (720.567.626-68); Denise Salgado
da Costa (791.269.447-15); Gleima de Almeida Braga e Gomes (325.323.856-34); Luana
Jane
Bacelar
de
Carvalho
Souza
(071.425.145-31);
Maria
Aparecida
Teixeira
(054.060.896-33); Maria da Conceição Teixeira Ribeiro (666.590.606-00); Maria das
Graças Teixeira de Andrade (332.925.906-04); Maria de Fátima Teixeira Valente
(453.915.806-68); Maria do Rosário Teixeira Alves (674.281.776-34); Rosilene Passos
Krebs (923.606.701-82); Valdicea Moreira Sales (262.681.668-09).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11458/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o
registro dos
atos de
concessão de
pensão militar
em favor
das
beneficiárias relacionadas nos autos.
1. Processo TC-018.105/2023-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Izabel Cristina de Souza Gorza (031.088.237-01); Loana
Maria Bastos Rocha (629.095.847-04); Maria Dirce Moura Alves (009.935.537-02); Maria
Madalena
de Oliveira
(488.881.337-04); Regina
de
Souza Silva
(502.528.014-15);
Taylanda Tsyla Araújo da Silva Santos (059.404.455-35).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11459/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o
registro dos
atos de
concessão de
pensão militar
em favor
das
beneficiárias relacionadas nos autos.
1. Processo TC-018.445/2023-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Josefa Teresa São Pedro (159.163.848-82); Lilian Bueno dos
Santos (475.369.421-68); Vanusa Pereira Novaes Proença (782.674.041-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11460/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o
registro dos
atos de
concessão de
pensão militar
em favor
das
beneficiárias relacionadas nos autos.
1. Processo TC-018.466/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Adriana Souza de Mello Ribeiro (072.324.746-36); Angela
Beatriz Azevedo da Silva Paixão (002.402.760-00); Iara Ferreira Mendes (941.807.176-20);
Maria Helena Gatte Dias (039.240.676-43); Norma de Andrade Papa (663.499.236-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11461/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de pensão militar pelo
Comando da Marinha;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da majoração
de proventos para o posto hierárquico imediatamente superior em decorrência da
inclusão, no cômputo do tempo de serviço militar, de trabalho prestado em empresa
privada de 316 dias;
Considerando que a contagem de tempo de atividade do militar em empresa
privada é contada apenas para fins de passagem à inatividade, mas não para cálculo do
tempo de serviço, conforme os art. 135 e 137 da Lei 6.880/1980;
Considerando que tal situação afronta o Acórdão 2225/2019-TCU-Plenário, de
relatoria do Ministro Benjamin Zymler;
Considerando que com a exclusão do tempo indigitado, o militar não faz jus
ao posto acima amparado pelo inciso II do artigo 50 da lei nº 6.880/80, pois terá menos
de 30 (trinta) anos de serviço militar;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário (ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia
oitiva do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU- Plenário, não sendo o caso,
também, registro tácito;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
17, III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal e negar
registro ao ato de pensão militar em favor do interessado identificado no item 1.1, e
expedir as determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica.
1. Processo TC-020.467/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Edvane Moura de Lima (058.518.444-50).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
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