DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 11.742, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe
sobre a
execução
do Quarto
Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
nº 72 (4PA-ACE72), firmado pela República Federativa
do Brasil, pela República Argentina, pela República do
Paraguai, pela República Oriental do Uruguai e pela
República da Colômbia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu
de 1980, que criou a
Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa
do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de
março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da
República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da
República da Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 21 de
julho de 2017, em Mendoza, Argentina, o Acordo de Complementação Econômica nº 72; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e
da República Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 28
de julho de 2022, em Montevidéu, Uruguai, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo
de Complementação Econômica nº 72;
D E C R E T A :
Art. 1º O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº
72, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República da Colômbia, em 28 de julho de
2022, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Denis Fontes de Souza Pinto
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔNIMA Nº 72
CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA
ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA
Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da
Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA: o disposto nos Artigos 36, 37, 38, letra "e" e 45 do
Acordo de Complementação Econômica Nº 72; e
A Resolução Nº 1/2021 aprovada na II Reunião Ordinária da Comissão
Administradora do Acordo de Complementação Econômica nº 72 MERCOSUL -
Colômbia, realizada no dia 1º de dezembro de 2021;
Considerando: a importância de ampliar
os fluxos de comércio e
investimentos entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia;
A conveniência de garantir previsibilidade e segurança jurídica às operações
comerciais de produtos originários de zonas francas e áreas aduaneiras especiais entre
a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia;
O reconhecimento, por parte da República Federativa do Brasil e da
República da Colômbia, do disposto no Artigo 36 do Acordo de Complementação
Econômica nº 72 (ACE Nº 72), no qual as Partes Signatárias acordaram continuar
tratando do tema das zonas francas e áreas aduaneiras especiais;
A importância de a República Federativa do Brasil e a República da
Colômbia
contarem
com um
instrumento
que
regule
as condições
de
acesso
preferencial para o comércio bilateral de produtos originários de zonas francas e áreas
aduaneiras especiais, conforme as definições de tais mecanismos nas legislações
nacionais de ambas as Partes Signatárias;
CONVÊM EM:
Artigo 1º A República Federativa do Brasil outorga o tratamento tarifário
preferencial consagrado no Programa de Liberalização Comercial do ACE Nº 72 aos produtos
originários de zonas francas e áreas aduaneiras especiais da República da Colômbia.
Artigo 2º A República da
Colômbia outorga o tratamento tarifário
preferencial consagrado no Programa de Liberalização Comercial do ACE Nº 72 aos
produtos originários de zonas francas e áreas aduaneiras especiais da República
Federativa do Brasil.
Artigo 3º Para se beneficiarem do tratamento tarifário preferencial previsto
nos Artigos 1º e 2º, os produtos deverão cumprir com o Regime de Origem
estabelecido no Anexo IV do ACE Nº 72 e em seus Apêndices, bem como as demais
normas vigentes entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia no
ACE Nº 72.
Artigo 4º Este Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território
de ambas as Partes Signatárias na data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunicar haver
recebido dos dois países a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias
para sua internalização em seus respectivos ordenamentos jurídicos.
Artigo 5º A Secretaria-Geral da ALADI será depositária deste Protocolo Adicional,
do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos das Partes Signatárias.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam este Protocolo
Adicional na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de julho do ano dois
mil e vinte e dois, em dois originais, um em idioma português e outro em idioma
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República
Federativa do Brasil: Antonio José Ferreira Simões; Pelo Governo da República da
Colômbia: Carmen Inés Vásquez Camacho.
DECRETO Nº 11.743, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Quinto
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 14 (45PA-ACE14), firmado pela República
Federativa do Brasil e pela República Argentina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de
agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da
República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 20 de
dezembro de 1990, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 14,
promulgado pelo Decreto nº 60, de 15 de março de 1991; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da
República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 22 de
setembro de 2022, em Montevidéu, o Quadragésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 14;
D E C R E T A :
Art. 1º O Quadragésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 14 (45PA-ACE14), firmado pela República Federativa do Brasil e pela República
Argentina, em 22 de setembro de 2022, anexo a este Decreto, será executado e cumprido
integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Denis Fontes de Souza Pinto
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14
ASSINADO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Quadragésimo Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida
forma e depositados oportunamente junto à Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana
de Integração (ALADI),
Considerando:
Que é necessário aprofundar a integração produtiva entre as Partes com vistas à
atração de investimentos, ao desenvolvimento harmônico do setor e ao incremento dos fluxos
comerciais;
Que o reconhecimento mútuo de homologações de veículos incrementará a
previsibilidade e a segurança jurídica, com o quê se promoverão novos investimentos;
A determinação de ambas as Partes de aprofundar a integração produtiva da
indústria automotiva regional com terceiros países e blocos econômicos, intensificando os
fluxos comerciais e de investimentos;
A relevância de melhoria contínua dos níveis de competitividade, qualidade,
segurança veicular e eficiência energética do setor, de forma a viabilizar seu crescimento,
dadas as exigências do mercado internacional;
O Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC;
Os objetivos do Memorando de Entendimento sobre Regulamentos Técnicos do
Setor Automotivo entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, incorporado
ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 14 -
"Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República
Federativa do Brasil", por meio do artigo 16 e do Apêndice III do 44º Protocolo Adicional;
O desejo das Partes de evitar, sempre que possível, a duplicação de esforços na
verificação de cumprimento das exigências de segurança veicular;
CONVÊM EM:
Artigo 1º: Incorporar ao "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a
República Argentina e a República Federativa do Brasil", anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica No 14, o "Acordo de Reconhecimento
Mútuo de Homologações Veiculares entre a República Argentina e a República Federativa do
Brasil", que consta do Anexo ao presente Protocolo Adicional.
Artigo 2º:
Dar por terminado o "Memorando de Entendimento Sobre
Regulamentos Técnicos do Setor Automotivo entre a República Argentina e a República
Federativa do Brasil", que consta como Apêndice III do 44º Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 14, incorporado ao "Acordo sobre a Política Automotiva
Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil" pelo artigo 16 do
referido Protocolo Adicional.
Artigo 3º: O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no
território de ambas as Partes em cento e vinte (120) dias da data em que a Secretaria-Geral da
ALADI comunicar ter recebido, dos dois países, a notificação de que foram cumpridas as
formalidades necessárias para sua aplicação.
A Secretaria-Geral da ALADI será a depositária do presente Protocolo, do qual
enviará copias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo
Adicional na Cidade de Montevidéu, aos vinte e dois dias do mês de setembro de dois mil e
vinte e dois, em dois originais, um em idioma português e outro em idioma espanhol, sendo
ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mariano
Kestelboim Marcos; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio José Ferreira
Simões.
Acordo de Reconhecimento Mútuo de Homologações Veiculares
entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil
Artigo 1º: Definições
Para os propósitos do presente Acordo, adotam-se as seguintes definições:
(a) Homologação - Procedimento de avaliação da conformidade de veículos às
normas de identificação e segurança veicular vigentes, que resulta na concessão da Licença
para Configuração de Modelo (LCM) na República da Argentina e do Certificado de Adequação
à Legislação de Trânsito (CAT) na República Federativa do Brasil;
(b) Licença para Configuração de Modelo (LCM) - Certificado emitido na Argentina
pela autoridade competente que atesta a conformidade do veículo com os requisitos nacionais
de segurança veicular e que é requisito para que os veículos possam circular em vias
públicas;
(c) Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) - Certificado emitido
no Brasil pela autoridade competente que atesta a conformidade do veículo com os requisitos
nacionais e que é requisito para que os veículos possam circular em vias públicas;
(d) WP.29 - Fórum Mundial para a Harmonização de Regulamentos Veiculares (em
inglês, World Forum for Harmonization of Vehicle Regulations), no âmbito da Comissão
Econômica das Nações Unidas para a Europa - UNECE);
(e) Acordo de 1958 - Acordo Relativo à Adoção de Regulamentos Técnicos
Harmonizados das Nações Unidas para Veículos Rodoviários, Equipamentos e Peças que
Podem Ser Instalados e/ou Utilizados em Veículos Rodoviários e as Condições para o
Reconhecimento Recíproco para a Aprovação Concedida com Base Nestes Regulamentos das
Nações Unidas (em inglês, "Agreement Concerning the Adoption of harmonized technical
United Nations Regulations for Wheeled Vehicles, Equipment and Parts which can be Fitted
and/or be Used on Wheeled Vehicles and the Conditions for Reciprocal Recognition of
Approvals Granted on the Basis of these United Nations Regulations"), de 1958, administrado
pelo WP.29, no âmbito da Comissão Econômica para a Europa das Nações Unidas (U N EC E ) ,
com todas suas emendas e revisões subsequentes;
(f) Acordo de 1998 - Acordo Relativo ao Estabelecimento de Regulamentos
Técnicos Globais para Veículos Rodoviários, Equipamentos e Peças que Podem Ser Instalados
e/ou Utilizados em Veículos Rodoviários, (em inglês, "Agreement concerning the establishing
of global technical regulations for wheeled vehicles, equipment and parts which can be fitted
and/or be used on wheeled vehicles"), de 1998, administrado pelo WP.29, no âmbito da
Comissão Econômica para a Europa das Nações Unidas (UNECE), com todas as suas emendas e
revisões subsequentes;
(g) UNR - Regulamentos das Nações Unidas (em inglês, United Nations Regulations)
adotados no âmbito do Acordo de 1958;
(h) GT R - Regulamentos Técnicos Globais (em inglês, Global Technical Regulations)
adotados no âmbito do Acordo de 1998;
(i) FMVSS - Normas Federais de Segurança de Veículos Automotores (em inglês,
Federal Motor Vehicle Safety Standards) emitidos pela autoridade competente dos Estados
Unidos e a Administração Nacional de Segurança de Trânsito Rodoviário (em inglês, National
Highway Traffic Safety Administration - NHTSA)";
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