DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
(j) Resoluções CONTRAN - atos normativos que estabelecem os requisitos técnicos
e os procedimentos de ensaio de segurança veicular emitidos pelo Conselho Nacional de
Trânsito, a autoridade normativa competente no Brasil;
(k) Memorando de Entendimento de 2018 - Memorando de Entendimento sobre
Regulamentos Técnicos do Setor Automotivo entre a República Argentina e a República
Federativa do Brasil, assinado em agosto de 2018;
(l) Fo r n e c e d o r - toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de
fabricação, montagem, importação, transformação ou encarroçamento de veículos;
(m) Vehicle Identification Number (VIN) - sequência de 17 dígitos que identifica os
veículos, de acordo com a norma ISO 3779;
(n) World Manufacturer Identifier (WMI) - identificação do fabricante do veículo,
de acordo com os três primeiros dígitos do VIN;
(o) Vehicle Descriptor Section (VDS) - descrição do veículo, de acordo com os 4º ao
9º dígitos do VIN;
(p) Planta estabelecida - será considerada como planta estabelecida aquela que
tenha como atividade produtiva a fabricação ou montagem de veículos automotores e tenha
sido instalada no território de uma ou de outra Parte.
Artículo 2º: Objetivo Geral
O presente Acordo tem por finalidade o reconhecimento mútuo das homologações
veiculares emitidas na República Argentina e na República Federativa do Brasil.
Artigo 3º: Âmbito de Aplicação
1. O presente Acordo aplica-se aos itens de segurança de cada uma das categorias
de veículos descritos no Apêndice 1 com base nos Regulamentos ali listados.
2. No primeiro ano de vigência, o Acordo aplicar-se-á aos veículos produzidos ou
montados em plantas estabelecidas na República Argentina ou na República Federativa do
Brasil, que serão identificadas de acordo com o dígito correspondente ao código da planta no
VIN, independentemente da origem efetiva dos veículos.
3. A partir do segundo ano de vigência, adicionalmente, o Acordo aplicar-se-á aos
veículos importados por empresas que tenham plantas estabelecidas no território de uma das
Partes e suas subsidiárias.
4. A partir do terceiro ano de vigência, o Acordo aplicar-se-á a todos os veículos.
Artigo 4º: Reconhecimento mútuo de homologações
1. As Partes reconhecem o direito de cada uma de determinar o nível desejado de
saúde e segurança, bem como de proteção do meio ambiente e dos consumidores.
2. As Partes facilitarão o acesso recíproco aos respectivos mercados de veículos
automotores por meio do reconhecimento mútuo de homologações veiculares.
3. Para efeito de emissão dos certificados nacionais, as Partes se comprometem a
analisar de maneira expedita os documentos referentes aos itens de segurança constantes no
Apêndice 1 e já aprovados pela outra Parte, de maneira a contribuir para maior agilidade na
tramitação do processo de homologação. No referido Apêndice constam os itens de segurança
e as referências técnicas em comum entre ambas as Partes, no momento da assinatura do
presente Acordo. A identificação dos UNR no Apêndice 1 dá-se por seu número de revisão e a
correspondente série de emendas, prevalecendo a mais atual entre as adotadas pelas Partes.
4. Para emissão dos certificados nacionais para veículos, as Partes reconhecerão as
homologações realizadas pela outra Parte como suficientes para atestar a conformidade com
os correspondentes requisitos nacionais dos itens de segurança descritos no Apêndice 1, com
base nos Regulamentos ali listados, sempre que os relatórios de ensaios tenham sido emitidos
por:
(a) laboratórios acreditados em conformidade com a norma ISO 17025 para o
referido escopo por organismos acreditadores signatários do Acordo de Reconhecimento
Mútuo do "International Laboratory Accreditation Cooperation" (ILAC); ou
(b) serviços técnicos designados pelas Partes Contratantes do Acordo de 1958, para
o referido escopo, constantes da lista do documento TRANS/WP.29/343/Rev.29/Add.1 ou sua
sucessora, e cuja designação esteja vigente à época da emissão do relatório de ensaio; ou
(c) laboratórios avaliados para o referido escopo pelo Instituto Nacional de
Tecnologia Industrial - INTI, da Argentina, por meio da Rede de Laboratórios para a Indústria
Automotiva (RELIAU) ou pela Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN, do Brasil, ou seus
sucessores.
5. As homologações serão reconhecidas somente para os veículos que estejam
identificados sob mesma codificação no seu número VIN no que diz respeito ao WMI e ao
VDS. Qualquer dígito distinto da codificação identificada na homologação realizada por uma
Parte pode implicar a recusa da aceitação da homologação do veículo pela outra Parte.
6. Para os requisitos de segurança não previstos no Apêndice 1 ou que não
tenham sido cumpridos em conformidade com os Regulamentos ali listados, deverão ser
cumpridos os requisitos existentes na legislação nacional das Partes. A análise dos relatórios
de ensaio deverá ser conduzida pela autoridade competente conforme a legislação nacional
de cada Parte.
7. Não serão reconhecidas homologações de veículos que sofreram modificações
de suas características de fabricação, tampouco daqueles cujas configurações não sejam
regulamentadas na legislação nacional de cada Parte.
8. Para efeito do cumprimento dos requisitos do WP.29, serão aceitas as revisões
ou as equivalentes séries de emendas constantes do Apêndice 1, bem como suas versões mais
atualizadas.
9. Com vistas à implementação do presente Acordo, as Partes comprometem-se a
indicar, na LCM ou no CAT, a referência estrangeira ou regulamento técnico nacional utilizado
como base para a concessão da homologação, para cada item de segurança. No caso de
requisitos UNR ou GTR, deverão indicar também a respectiva versão do Regulamento.
10. Para fins de documentação e de vigilância de mercado, a LCM ou o CAT deverão
ser apresentados à autoridade competente do outro país acompanhados dos relatórios de
ensaio, que devem estar no idioma de uma das Partes ou em inglês, referentes aos itens de
segurança do Apêndice 1.
11. A autoridade competente da Parte que receber a documentação poderá, de
maneira fundamentada, solicitar tradução juramentada do relatório de ensaio ou de parte
relevante do mesmo para a língua oficial dessa Parte, no prazo de 30 (trinta) dias não
prorrogáveis a partir da solicitação, sob pena de suspensão ou cancelamento da homologação
concedida, nos casos em que a solicitação for motivada por vigilância de mercado. Nos
demais casos, o prazo será de 60 (sessenta) dias a partir da solicitação, passível de extensão
mediante recurso justificado junto à autoridade competente.
Artigo 5º: Modificação de Apêndices
1. As Partes poderão propor, por via diplomática, a qualquer momento e com a
devida justificativa técnica, a modificação do Apêndice 1.
2. As modificações do Apêndice 1 poderão ser feitas para atualizar, incluir,
substituir ou excluir itens de segurança e/ou os Regulamentos correspondentes, e terão por
princípio a busca pelo incremento da segurança veicular e a inclusão de Regulamentos mais
atualizados.
3. A proposta de modificação será analisada pelo Grupo de Trabalho Regulatório
do Setor Automotivo (GTRA).
4. As Partes comprometem-se a discutir as modificações propostas por qualquer
uma delas no prazo de 3 (três) meses, contado a partir da data do pedido de modificação, o
qual pode ser prorrogado de comum acordo entre as Partes. Se não houver consenso sobre a
modificação, o item de segurança e/ou Regulamento será considerado excluído 1 (um) ano
após a conclusão desse prazo.
5. Sempre que houver modificação da legislação nacional de uma das Partes que
implique a
necessidade de modificação do
Apêndice 1 e,
consequentemente, a
descontinuidade dos efeitos descritos no art. 4.4, para fins de transparência, previsibilidade e
segurança jurídica, os prazos de adequação previstos na nova medida deverão ser de, no
mínimo, 1 (um)ano. Cada Parte compromete-se a notificar a outra, por via diplomática, em até
30 (trinta) dias seguintes à publicação da nova medida. Essa notificação equivalerá ao pedido
de modificação do Apêndice 1. As autoridades competentes das Partes poderão dar
publicidade às notificações recebidas. Se não houver modificação do Apêndice 1 até o final do
prazo de adequação, o item de segurança e/ou Regulamento correspondente será considerado
excluído do mesmo.
6. Qualquer modificação do Apêndice 1 deverá ser formalizada como modificação
ao presente Protocolo Adicional, protocolizada junto à ALADI e incorporada pelas Partes a
seus ordenamentos jurídicos nacionais.
7. As Partes comprometem-se a avaliar a possibilidade de estender as consultas e
trabalhos técnicos sobre temas regulatórios de segurança veicular para as demais categorias
de veículos não compreendidas na versão original do Apêndice 1, para autopeças, bem como
sobre temas ambientais relacionados ao setor automotivo. Para tanto, poderão ser criados
Apêndices correspondentes.
Artigo 6º: Administração do Acordo e Grupo de Regulamentos Técnicos
1. Fica criado o Grupo de Trabalho Regulatório do Setor Automotivo (GTRA), que
terá por função a administração do Acordo, com o fim de dar cumprimento ao seu objetivo,
além de:
(a) servir como ponto focal para todas as comunicações, notificações ou consulta
das Partes;
(b) supervisionar a execução e cumprimento do disposto no presente Acordo;
(c) implementar todos os procedimentos previstos no presente Acordo. Em
particular, a modificação do Apêndice 1, prevista no art. 5º;
(d) promover e conduzir a cooperação entre as Partes, notadamente nas áreas
previstas no art. 7º.
2. Todas as comunicações, notificações e/ou consultas relativas aos dispositivos do
presente Acordo serão feitas por escrito, em meio eletrônico, para o correio eletrônico
indicado pelos representantes de cada Parte no Grupo de Trabalho. As notificações deverão
ser registradas na ata da reunião subsequente do Grupo de Trabalho.
3. As reuniões do Grupo de Trabalho serão realizadas em forma presencial ou
remota, em caráter ordinário, a cada 6 meses, ou em caráter extraordinário, sempre que uma
das Partes o solicite por escrito, em meio eletrônico, tendo seus registros em ata. Em todas as
reuniões ordinárias, será discutida eventual necessidade de modificação do Apêndice 1. As
Partes, de comum acordo, poderão convidar a participar das reuniões, em caráter consultivo,
especialistas do setor privado, da academia e da sociedade civil, entre outros, quando
apropriado.
4. Em caso de dúvidas sobre a autenticidade ou conteúdo dos documentos
apresentados para efeito de homologação, poderá haver consulta entre as autoridades
competentes das Partes, que deverão responder em até 72 (setenta e duas) horas.
5. As Partes deverão responder a qualquer consulta ou comentário feitos por
escrito, em meio eletrônico, pela outra Parte sobre qualquer aspecto relativo aos produtos
cobertos pelo presente Acordo. A resposta deve ser feita também por escrito, em meio
eletrônico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento da consulta ou comentário.
Desde que devidamente justificado e informado à outra Parte, esse prazo pode ser prorrogado
por igual período.
6. As Partes comprometem-se a informar as datas de implementação de
regulamentos técnicos, ou suas alterações, que vigorarão no futuro, com o objetivo de buscar,
sempre que possível, sua aplicação simultânea em ambos os países.
7. As Partes notificarão oportunamente a ista de representantes nacionais do
Grupo de Trabalho.
Artigo 7º Cooperação
Para facilitar o comércio de veículos motores e abordar problemas relativos a acesso
a mercados de forma célere, incrementar a segurança veicular e fortalecer as instituições
regulatórias de ambas as Partes, ao mesmo tempo que asseguram a proteção ao meio ambiente,
as Partes concordam em cooperar em qualquer assunto concernente aos produtos cobertos pelo
presente Acordo. As áreas de cooperação podem incluir, entre outras:
a) análise conjunta das principais normas e dos Regulamentos Técnicos do
Mercosul referentes a requisitos de segurança veicular e procedimentos de avaliação da
conformidade;
b) análise das melhores práticas de vigilância de mercado;
c) intercâmbio sobre as agendas regulatórias das Partes;
d) avaliação de novas tecnologias e seus impactos;
e) implementação de procedimentos comuns com relação às avaliações dos
laboratórios previstos no art. 4º;
f) aprofundamento do diálogo para identificar divergências e/ou correspondências
nos Regulamentos Técnicos e Procedimentos de Avaliação da Conformidade existentes nas
legislações nacionais das Partes, com vistas à ampliação do Apêndice 1.
Artigo 8º: Verificações e não conformidade
1. As Partes resguardam o direito de verificar, por amostragem aleatória, se os
produtos constantes do escopo do presente Acordo cumprem com os requisitos estabelecidos
no Regulamento previstos no Apêndice 1.
2. Caso uma Parte identifique um produto em não conformidade com os requisitos
técnicos dos regulamentos previstos no Apêndice 1, deverá comunicar o fato à outra Parte e ao
fornecedor em até 72 (setenta e duas) horas após concluído o procedimento de apuração de
irregularidade, informando a base para a sua decisão.
3. As Partes poderão exigir do fornecedor que retire do mercado o produto,
suspender a aceitação das homologações e adotar eventuais outras medidas legais cabíveis nos
casos em que o fornecedor não cumpra com os requisitos estabelecidos no Apêndice 1.
Artigo 9º: Disposições Gerais
1. As Partes podem denunciar o presente Acordo por meio de notificação à outra
Parte, por via diplomática.
2. Todas as homologações feitas por uma das Partes continuarão sendo
reconhecidas pela outra Parte pelo período de 12 (doze) meses após a denúncia.
3. As Partes devem abster-se de prejudicar ou anular os benefícios concedidos à
outra Parte no âmbito do presente Acordo por meio de medidas regulatórias específicas.
4. As Partes comprometem-se a realizar, antes da entrada em vigor do presente
Acordo, os ajustes pertinentes nos sistemas informatizados de concessão da LCM e do CAT, bem
como em suas legislações nacionais, com vistas à implementação dos seus dispositivos.
5. As Partes poderão acordar, por escrito, emendas ao presente Acordo, as quais
serão notificadas à Secretaria-Geral da ALADI.

                            

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