DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ARTIGO 4.º
Recusa, Revogação, Suspensão e Limitação de Autorização
1. As autoridades aeronáuticas de cada Parte terão o direito de recusar,
revogar, suspender ou limitar as autorizações de exploração ou permissões técnicas de
uma empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte dos direitos especificados
no Artigo 2.º deste Acordo, ou ainda de sujeitar, de forma temporária ou permanente, o
exercício desses direitos às condições consideradas necessárias, desde que:
a) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada por Portugal:
(i) Esta não se encontre estabelecida no território de Portugal, nos termos dos
Tratados UE ou não seja titular de uma licença de exploração válida em conformidade
com o Direito da União Europeia; ou
(ii) O controle regulamentar efetivo da empresa de transporte aéreo não seja
exercido ou mantido pelo Estado-Membro da UE responsável pela emissão do seu
Certificado de Operador Aéreo, ou a autoridade aeronáutica competente não esteja
claramente identificada na designação;
b) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pelo Brasil:
(i) Essa empresa de transporte aéreo não se encontre estabelecida no
território do Brasil ou não seja titular de uma licença de exploração válida em
conformidade com a legislação aplicável no Brasil; ou
(ii) O controle regulamentar efetivo dessa empresa de transporte aéreo não
seja exercido e mantido pelo Brasil.
c) A Parte que designa a empresa de transporte aéreo não cumpra as disposições
estabelecidas no Artigo 7.º (Segurança Operacional) e/ou no Artigo 8.º (Segurança da
Aviação); ou
d) A empresa de transporte aéreo designada não esteja qualificada para
atender outras condições estabelecidas na legislação nacional normalmente aplicadas à
exploração de serviços aéreos internacionais pela Parte que recebe o pedido; ou
e) A empresa de transporte aéreo designada não cumpra a legislação da Parte
que concede a autorização ou permissão; ou
f) A empresa de transporte aéreo não explore os serviços acordados, em
conformidade com as condições previstas neste Acordo e/ou no seu Anexo.
2. A menos que a imediata revogação, suspensão, limitação ou imposição das
condições previstas no n.º 1 deste Artigo seja essencial para impedir novas infrações à
legislação, ou às disposições deste Acordo, esse direito somente será exercido após a
realização de consultas com a outra Parte. Tal consulta deverá ocorrer antes de expirar o
prazo de trinta (30) dias a partir da data da solicitação por uma Parte, salvo entendimento
diverso entre as Partes.
ARTIGO 5.º
Aplicação de Legislação e Procedimentos
1. A legislação e os procedimentos de uma Parte que regem a entrada, permanência
e saída do seu território de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais, ou a
operação e navegação de tais aeronaves enquanto permanecem dentro do seu território, serão
aplicados às aeronaves das empresas de transporte aéreo de ambas as Partes à chegada, à
partida e durante a sua permanência no território da primeira Parte.
2. A legislação e os procedimentos de uma Parte, relativos à entrada, à
permanência e à saída do seu território, de passageiros, tripulação, bagagem, carga e correio
transportados a bordo de uma aeronave tais como os relativos à entrada, ao despacho, à
imigração, a passaportes, às alfândegas, à moeda e ao controle sanitário, deverão ser
cumpridos pelas empresas de transporte aéreo da outra Parte, ou em nome de tais
passageiros, tripulação, ou dos titulares da bagagem, carga e correio à entrada, à saída ou
enquanto permanecerem no território desta Parte.
3. Na aplicação dos seus regulamentos de imigração, alfândega, quarentena e
afins, nenhuma Parte dará preferência às suas próprias empresas de transporte aéreo ou
a qualquer outra empresa de transporte aéreo em detrimento das empresas de transporte
aéreo da outra Parte que explorem serviços aéreos internacionais similares.
4. O tráfego em trânsito direto através do território de qualquer uma das
Partes e sem sair da área do aeroporto reservada para esse fim será sujeito apenas a um
controle simplificado, exceto no que diz respeito a medidas de segurança contra a ameaça
de interferência ilícita (tais como incidentes de violência, pirataria aérea e medidas de
combate ao tráfico ilícito de drogas). Bagagem e carga em trânsito direto estarão isentas
de direitos aduaneiros, taxas e de outros impostos e emolumentos similares.
ARTIGO 6.º
Reconhecimento de Certificados e Licenças
1. Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de competência e as
licenças, emitidos ou validados, em conformidade com as regras e os procedimentos de
uma Parte, incluindo, no caso de Portugal, as leis e os regulamentos da União Europeia,
e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte para efeitos de
exploração dos serviços acordados, desde que os requisitos sob os quais tais certificados
ou licenças foram emitidos ou validados sejam equivalentes ou superiores às condições
mínimas estabelecidas segundo a Convenção.
2. O n.º 1 deste Artigo também se aplica a uma empresa de transporte aéreo
designada por Portugal cujo controle regulamentar efetivo seja exercido e mantido por
outro Estado-Membro.
3. Se os privilégios ou as condições das licenças ou dos certificados mencionados
no n.º 1 anterior, emitidos ou validados por uma Parte, permitirem uma diferença das
condições mínimas estabelecidas pela Convenção, mesmo que essa diferença tenha ou não
sido notificada à Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), a outra Parte poderá, sem
prejuízo dos direitos da primeira Parte ao abrigo do Artigo 7.º, n.º 2, pedir que se realizem
consultas à Autoridade aeronáutica da outra Parte , em conformidade com o Artigo 19.º a fim
de concluírem que a prática em questão é para eles aceitável. Não havendo um acordo
satisfatório tal constituirá fundamento para a aplicação do Artigo 4.º, n.º 1 deste Acordo.
4. Cada Parte, todavia, reserva-se o direito de se recusar a reconhecer, para a
finalidade de sobrevoo ou aterrissagem no seu próprio território, certificados de
competência e licenças concedidos aos seus próprios nacionais pela outra Parte.
ARTIGO 7.º
Segurança Operacional
1. Cada Parte poderá solicitar, a qualquer momento, a realização de consultas sobre
as normas de segurança operacional adotadas pela outra Parte nos aspectos relacionados com
as tripulações de voo, aeronaves ou as condições de operação de aeronaves. Tais consultas serão
realizadas dentro de 30 (trinta) dias após a apresentação da referida solicitação.
2. Se, depois de realizadas tais consultas, uma Parte chegar à conclusão de que
a outra não mantém nem administra de maneira efetiva padrões de segurança, nos
aspectos mencionados no n.º 1 deste Artigo, que sejam, pelo menos, iguais às condições
mínimas estabelecidas à época em conformidade com a Convenção, a outra Parte será
notificada de tais conclusões e das medidas consideradas necessárias para adequação a
essas condições mínimas, devendo a outra Parte, então, tomar as medidas corretivas para
o caso. O fato da outra Parte não adotar, no prazo de quinze (15) dias ou num prazo
maior, conforme acordado, medidas adequadas, constitui fundamento para aplicação do
Artigo 4.º deste Acordo.
3. Sem prejuízo das obrigações referidas no Artigo 33.º e de acordo com o
Artigo 16.º da Convenção, fica também acordado que qualquer aeronave da empresa ou
empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte, que preste serviços aéreos para
ou do território da outra Parte, poderá, enquanto permanecer no território desta última
Parte, ser objeto de uma inspeção pelos representantes autorizados da outra Parte, a
bordo e no exterior da aeronave, a fim de verificar não só a validade dos documentos e
da sua tripulação, mas também o estado aparente da aeronave e do seu equipamento
(adiante mencionado como "inspeções na plataforma de estacionamento") desde que isto
não cause demoras desnecessárias à operação da aeronave.
4. Se qualquer uma dessas inspeções na plataforma de estacionamento ou
série de inspeções na plataforma de estacionamento suscitar sérias suspeitas de que uma
aeronave, ou a operação de uma aeronave não cumprem os padrões mínimos então
estabelecidos pela Convenção, ou preocupações sérias quanto à falta de manutenção e
aplicação efetiva dos padrões de segurança então estabelecidos pela Convenção, para os
fins previstos no artigo 33.º da Convenção, a Parte que efetuou a inspeção pode concluir
que os requisitos a que obedeceram a emissão e validação dos certificados ou das
licenças dessa aeronave ou da sua tripulação, ou que os requisitos de operação dessa
aeronave não são iguais ou superiores aos requisitos mínimos estabelecidos pela
Convenção.
5. No caso do acesso para efeitos de uma inspeção na plataforma de
estacionamento a uma aeronave operada por uma empresa de transporte aéreo
designada de uma Parte, nos termos do n.º 3 deste Artigo, ser negado pelos
representantes dessa empresa de transporte aéreo designada, a outra Parte pode inferir
que há preocupações sérias do tipo referido no n.º 4 deste Artigo e tirar as conclusões
nele referidas.
6. Cada Parte reserva-se o direito de suspender ou modificar imediatamente a
autorização de exploração de uma ou mais empresas de transporte aéreo da outra Parte,
caso a primeira Parte conclua, em consequência de uma inspeção na plataforma de
estacionamento, de uma série de inspeções na plataforma de estacionamento, de uma
recusa de acesso para efeitos de inspeção na plataforma de estacionamento, de consultas,
ou ainda de qualquer outro fato, que uma ação imediata é imprescindível para a
segurança da operação da empresa de transporte aéreo.
7. Qualquer medida tomada por uma Parte, de acordo com os n.ºS 2 ou 6
deste Artigo, será descontinuada assim que deixem de existir os motivos que levaram à
adoção de tal medida.
8. Com referência ao n.º 2, se for constatado que uma Parte continua a não
cumprir as normas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), depois de
transcorrido o prazo acordado, o Secretário Geral da Organização da Aviação Civil
Internacional (OACI) será disto notificado. Este também será notificado após a solução
satisfatória de tal situação.
9. Caso Portugal tenha designado uma empresa de transporte aéreo cujo
controle regulamentar efetivo seja exercido e mantido por outro Estado-Membro da UE,
os direitos da outra Parte, previstos neste artigo, aplicam-se igualmente no que respeita
à adoção, ao exercício ou à manutenção dos padrões de segurança por esse outro Estado-
Membro da UE, bem como no que respeita à autorização de exploração dessa empresa
de transporte aéreo.
ARTIGO 8.º
Segurança da Aviação Civil
1. Em conformidade com os seus direitos e obrigações segundo o Direito
Internacional, as Partes reafirmam que a sua obrigação mútua de proteger a segurança da
aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante deste Acordo.
Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações resultantes do Direito
Internacional, as Partes atuarão, em particular, segundo as disposições:
a) da Convenção relativa às Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo
de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963;
b) da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada
em Haia, em 16 de dezembro de 1970;
c) da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da
Aviação Civil, assinada em Montreal, em 23 de setembro de 1971, e no seu Protocolo
Suplementar para Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos servindo a
Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal, em 24 de fevereiro de 1988;
d) da Convenção relativa à Marcação de Explosivos Plásticos para o Propósito
de Detecção, assinada em Montreal em 1 de março de 1991; e
e) qualquer outra convenção ou protocolo que regule a segurança da aviação
civil, aos quais ambas as Partes estejam vinculadas ou venham a vincular-se.
2. As Partes fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência mútua necessária
para a prevenção contra atos de captura ilícita de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra
a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, bem como de aeroportos,
instalações e equipamentos de navegação aérea, e ainda qualquer outra ameaça à segurança
da aviação civil.
3. As Partes deverão, nas suas relações mútuas, no mínimo, atuar em
conformidade com as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização
da Aviação Civil Internacional (OACI) e designadas como Anexos à Convenção, na medida em
que essas disposições sobre segurança da aviação civil se apliquem às Partes. Elas exigirão
que operadores de aeronaves registradas no seu território, ou os operadores de aeronaves
que nele tenham o seu estabelecimento principal ou a sua residência permanente ou que
nele estejam estabelecidos, ou, no caso de Portugal, os operadores de aeronaves que se
encontrem estabelecidos no seu território nos termos dos Tratados da União Europeia e
sejam detentores de licenças de exploração válidas em conformidade com o Direito da União
Europeia e que os operadores de aeroportos situados no seu território ajam em
conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação civil.
4. Cada Parte concorda que se exija aos operadores de aeronaves que cumpram
as disposições sobre a segurança da aviação referidas no n.º 3 acima impostas pela outra
Parte para a entrada, saída e permanência no território da outra Parte, incluindo, no caso da
República Portuguesa, o Direito da União Europeia. Cada Parte assegurará que medidas
adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território para proteger as aeronaves e para
inspecionar passageiros, tripulações, bagagens de mão, bagagens, carga e provisões de bordo,
antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte, também, considerará de modo
favorável qualquer solicitação da outra Parte, com vista à adoção de medidas especiais e
razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica.
5. Quando ocorrer um incidente, ou ameaça de incidente de captura ilícita de
aeronaves civis, ou de outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, de seus
passageiros e tripulações, de aeroportos ou de instalações de navegação aérea, as Partes
assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas,
destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça de incidente.
6. Quando uma Parte tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte
não cumpre as disposições deste Artigo, a Autoridade Aeronáutica da primeira Parte
poderá solicitar de imediato a realização de consultas com a Autoridade Aeronáutica da
outra Parte. Tais consultas começarão dentro dos 15 (quinze) dias seguintes à recepção de
tal solicitação de qualquer das Partes. No caso de não se chegar a um acordo satisfatório
no prazo dos 15 (quinze) dias a partir do início das consultas, isto constituirá motivo para
recusar, revogar, suspender, limitar ou impor condições sobre as autorizações da empresa
aérea ou empresas aéreas designadas pela outra Parte. Quando justificada por uma
emergência ou para impedir que continue o incumprimento das disposições deste Artigo,
a primeira Parte poderá adotar medidas provisórias a qualquer momento. Qualquer ação
tomada em conformidade com este número será interrompida mediante o cumprimento
pela outra Parte com as disposições deste Artigo.
ARTIGO 9.º
Taxas de Utilização
1. Nenhuma das Partes cobrará ou permitirá que sejam cobradas das empresas
de transporte aéreo designadas da outra Parte taxas de utilização superiores às cobradas
de suas próprias empresas de transporte aéreo designadas que operem serviços aéreos
internacionais semelhantes.
2. Cada Parte encorajará a realização de consultas sobre taxas de utilização
entre as suas autoridades competentes e as empresas de transporte aéreo que utilizem as
instalações e os serviços proporcionados, quando for praticável por meio das organizações
representativas dessas empresas de transporte aéreo. Propostas de modificação das taxas
de utilização deverão ser comunicadas a esses utilizadores, com razoável antecedência, a
fim de lhes permitir expressar os seus pontos de vista antes que as alterações sejam feitas.
Adicionalmente, cada Parte encorajará as suas autoridades competentes e esses
utilizadores a trocarem informações apropriadas relativas às taxas de utilização.
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