DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
h. "Empresas aéreas designadas" significam quaisquer empresas aéreas que
tenham sido designadas e autorizadas em conformidade com o Artigo 3 (Designação e
Autorização) deste Acordo;
i. "Operações de solo" significa e inclui, mas não se limita a, apoio a passageiros,
manuseio de carga e bagagem, e instalações ou serviços de fornecimento de alimentação a bordo;
j. "OACI" significa a Organização de Aviação Civil Internacional;
k. "Transporte aéreo internacional" significa transporte aéreo que sobrevoa o
espaço aéreo de mais de um Estado;
l. "Empresa comercializadora" significa uma empresa aérea que oferece
transporte aéreo em uma aeronave operada por outra empresa aérea, através de código
compartilhado;
m. "Rotas" significam as rotas para operação dos serviços de transporte aéreo,
anexas ao presente Acordo e quaisquer modificações decorrentes acordadas conforme o
disposto no Artigo 24 (Consultas e Emendas) do presente Acordo;
n. "Rotas especificadas" significam as
rotas estabelecidas ou a serem
estabelecidas no Anexo a este Acordo;
o. "Peças de reposição" significam artigos destinados ao reparo ou substituição
a serem incorporados em uma aeronave, incluindo motores;
p. "Tarifa" significa qualquer tarifa, preços, taxa ou encargo a serem pagos para
o transporte de passageiros, bagagem e/ou carga, excluída mala postal, no transporte
aéreo, incluindo qualquer outro modo de transporte relacionado ao mesmo, cobrado pelas
empresas aéreas, incluindo seus agentes e as condições de disponibilidade de tal tarifa,
taxa ou encargo;
q. "Território" tem o significado especificado no Artigo 2 da Convenção;
r. "Tráfego" significa passageiros, bagagem, carga e mala postal;
s. "Equipamento de uso normal" significa outros artigos além de provisões de
bordo e peças de reposição de natureza removível, para uso a bordo de uma aeronave
durante o voo, incluindo equipamentos de primeiros socorros e de sobrevivência;
t. "Tarifas aeronáuticas" significam taxas ou tarifas cobradas pela utilização de
aeroportos, instalações de navegação e outros serviços relacionados, oferecidos por uma
Parte Contratante à outra.
Artigo 2
Concessão de direitos
1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os seguintes direitos
para a exploração de serviços aéreos internacionais regulares, nas rotas especificadas no
Anexo I deste Acordo, pelas empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante:
a. sobrevoar o território da Parte Contratante que concede os direitos, sem pousar;
b. fazer escalas no referido território, para fins não comerciais;
c. fazer escalas no referido território para embarcar e desembarcar tráfego
internacional nos pontos especificados no Anexo I deste Acordo, separadamente ou em
combinação;
d. os demais direitos especificados no presente Acordo.
2. As empresas aéreas de cada Parte Contratante que não tenham sido
designadas com base no Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo também
gozarão dos direitos especificados nas alíneas a) e b) do parágrafo 2 deste Artigo.
3. Nenhum dispositivo deste Acordo será interpretado de modo a conferir às
empresas aéreas de uma Parte Contratante o direito de embarcar, no território da outra
Parte Contratante, tráfego transportado mediante remuneração ou contrato e destinado a
outro ponto no território dessa outra Parte Contratante.
Artigo 3
Designação e autorização
1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma ou mais empresas
aéreas para operar os serviços acordados nas rotas especificadas. Tal designação será feita
mediante uma notificação por escrito, através da via diplomática.
2. Ao receberem tal designação, as autoridades aeronáuticas da outra Parte
Contratante concederão sem demora às empresas aéreas designadas a autorização
operacional apropriada, sujeito ao disposto nos parágrafos 3 e 4 deste Artigo.
3. As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que
uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante cumpra os requisitos previstos
nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados às operações de serviços aéreos
internacionais por tais autoridades em conformidade com as disposições da Convenção.
4. Cada Parte Contratante terá o direito de recusar a concessão das autorizações
operacionais mencionadas no parágrafo 2 do presente Artigo, ou impor as restrições que
considerar necessárias a uma empresa aérea designada no exercício dos direitos especificados
no Artigo 2 (Concessão de Direitos) deste Acordo, nos casos em que a Parte Contratante não
estiver convencida de que:
a. a empresa aérea designada esteja estabelecida no território da Parte Contratante
que a designa, e que o controle regulatório efetivo desta seja exercido por aquela Parte
Contratante ou seus nacionais;
b. a Parte Contratante que designa a empresa aérea mantém e administra os
padrões estabelecidos nos Artigos 13 (Segurança Operacional) e 14 (Segurança da Aviação)
deste Acordo.
5. Cada Parte Contratante poderá recusar, revogar, suspender ou limitar as
autorizações ou permissões de uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante,
sempre que a empresa aérea for efetivamente controlada, diretamente ou através de
participação majoritária, por um Estado (terceiro país) e/ou seus nacionais com o qual
nenhuma das Partes Contratantes tenha acordo bilateral de serviços aéreos, e cujos direitos
de tráfego necessários não estejam reciprocamente disponíveis.
6. Quando uma empresa aérea tiver sido designada e autorizada poderá
começar a operar, a qualquer tempo, os serviços acordados.
Artigo 4
Revogação ou suspensão de autorização
1. Cada Parte Contratante terá o direito de revogar uma autorização operacional
ou de suspender o exercício dos direitos especificados no Artigo 2 (Concessão de Direitos)
deste Acordo por uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, ou de impor
as restrições que julgar necessárias ao exercício desses direitos:
a. em qualquer caso em que não esteja convencida de que a empresa aérea
esteja estabelecida no território da Parte Contratante que a designa e que o controle
regulatório efetivo da mesma seja exercido por aquela Parte Contratante ou por seus
nacionais; ou,
b.
em
caso descumprimento,
por
aquela
empresa
aérea, das
leis
ou
regulamentos da Parte Contratante que concede os direitos; ou,
c. em caso de falha daquela empresa aérea em operar de acordo com as
condições previstas no presente Acordo.
2. Cada Parte Contratante poderá recusar, revogar, suspender ou limitar as
autorizações ou permissões
de uma empresa aérea designada
pela outra Parte
Contratante, sempre que a empresa aérea for efetivamente controlada, diretamente ou
por participação majoritária, por um Estado (terceiro país) e/ou seus nacionais com o qual
nenhuma das Partes Contratantes tenha acordo bilateral de serviços aéreos, e cujos
direitos de tráfego necessários não estejam reciprocamente disponíveis.
3. A menos que a imediata revogação, suspensão ou imposição das restrições
mencionadas no parágrafo 1 deste Artigo seja essencial para prevenir novas infrações a
leis ou regulamentos, esse direito somente será exercido após a realização de consultas
com as autoridades aeronáuticas do Estado da outra Parte Contratante. Nesse caso, as
consultas deverão ser iniciadas em um período de até sessenta (60) dias da data da
solicitação de consultas feita por qualquer das Partes Contratantes.
Artigo 5
Capacidade
1. Cada Parte Contratante permitirá que cada empresa aérea designada
determine a frequência e a capacidade dos serviços de transporte aéreo internacional a
ser ofertada, baseando-se em considerações comerciais próprias do mercado.
2. Nenhuma Parte Contratante limitará unilateralmente o volume de tráfego,
frequência ou regularidade dos serviços, ou o tipo ou tipos de aeronaves operadas pelas
empresas aéreas designadas da outra Parte, exceto por exigências de natureza alfandegária,
técnica, operacional ou razões ambientais sob condições uniformes consistentes com o Artigo
15 da Convenção.
Artigo 6
Tarifas
1. Os preços cobrados pelos serviços operados com base neste Acordo poderão
ser estabelecidos livremente pelas empresas aéreas, sem estar sujeitos a aprovação.
2. Cada Parte poderá requerer notificação ou registro junto às autoridades,
pelas empresas aéreas designadas, dos preços
do transporte originado em seu
território.
Artigo 7
Impostos, direitos alfandegários e outros encargos
1. Aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas
aéreas designadas de qualquer das Partes Contratantes, bem como seu equipamento de
uso normal, peças de reposição (incluindo motores), suprimentos de combustíveis e
lubrificantes (incluindo fluidos hidráulicos), e provisões de bordo (incluindo alimentos,
bebidas, bebidas alcoólicas, tabaco e outros produtos para venda ou uso por passageiros
durante o voo) levados a bordo de tais aeronaves, estarão isentas de todos os direitos
alfandegários, taxas de inspeção e outras taxas ou impostos na chegada ao território da
outra Parte Contratante, desde que esses equipamentos e suprimentos permaneçam a
bordo da aeronave até o momento em que sejam reexportados ou utilizados a bordo da
aeronave, mesmo na parte da viagem em que sobrevoe aquele território.
2. Os itens a seguir também estarão isentos das mesmas taxas e impostos,
quando transportados conforme os serviços acordados;
a. provisões de bordo embarcadas no território de qualquer das Partes
Contratantes, dentro dos limites fixados pelas autoridades de tal Parte Contratante, e para
serem utilizadas a bordo da aeronave engajada em um serviço internacional da outra Parte
Contratante,
b. peças de reposição (incluindo motores) e equipamento de uso normal
introduzidos no território de quaisquer das Partes Contratantes para manutenção ou
reparo de aeronave utilizada em serviços internacionais pelas empresas aéreas designadas
da outra Parte Contratante,
c. combustíveis e lubrificantes (incluindo fluidos hidráulicos) destinados ao
abastecimento de aeronaves utilizadas em serviços internacionais por uma empresa aérea
designada da outra Parte Contratante, mesmo quando esses materiais sejam utilizados na
parte da viagem sobre o território da Parte Contratante no qual foram embarcados,
d. estoque de bilhetes impressos, conhecimentos aéreos, qualquer material
impresso com o símbolo da empresa aérea designada de uma Parte Contratante e material
publicitário comum distribuído gratuitamente pela empresa aérea designada, destinados
ao uso na operação de serviços internacionais até o momento em que sejam
reexportados,
3. Os materiais mencionados no parágrafo 2 acima estarão sujeitos à
supervisão ou controle das autoridades aduaneiras.
4. O equipamento de uso normal, peças de reposição (incluindo motores),
provisões de bordo e combustíveis e lubrificantes (incluindo fluidos hidráulicos), bem como
os materiais e suprimentos mantidos a bordo da aeronave por qualquer das Partes
Contratantes somente poderão ser desembarcados no território da outra Parte
Contratante com autorização das autoridades aduaneiras de tal território. Nesse caso,
deverão ser mantidos sob a supervisão de tais autoridades até o momento em que sejam
reexportadas ou se lhe dê outro destino, conforme os regulamentos alfandegários daquela
Parte Contratante.
5. As taxas correspondentes aos serviços relacionados ao armazenamento e
desembaraço alfandegário serão cobradas de acordo com as leis e regulamentos nacionais
do Estado daquela Parte Contratante.
Artigo 8
Trânsito direto
Sujeito às leis e regulamentos de cada Parte Contratante, passageiros, carga e
mala direta em trânsito direto através do território de uma Parte Contratante, e que não
deixem a área do aeroporto reservada para esse fim, estarão sujeitas apenas a um
controle muito simplificado, exceto com relação às medidas de segurança contra a
violência, pirataria aérea e contrabando de narcóticos e substâncias psicotrópicas. Tais
bagagens, cargas e malas postais estarão isentas de direitos alfandegários, impostos e
direitos, taxas e encargos similares não baseados no custo dos serviços prestados à
chegada.
Artigo 9
Tarifas aeronáuticas
1. Instalações e serviços relativos a aeroportos, segurança da aviação e outras
instalações e serviços com estes relacionados, fornecidos no território de uma Parte
Contratante, deverão estar disponíveis às empresas aéreas da outra Parte Contratante em
termos não menos favoráveis que as condições mais favoráveis disponíveis para qualquer
empresa aérea que opere serviços aéreos internacionais semelhantes à época em que os
acordos para utilização foram feitos.
2. Às empresas aéreas designadas de uma Parte Contratante será permitido, de
acordo com as leis e regulamentos nacionais de ambas as Partes Contratantes, executar seus
próprios serviços especificados de apoio em solo no território da outra Parte Contratante e,
à sua escolha, ter os serviços de apoio em solo fornecidos, total ou parcialmente, por
qualquer agente autorizado pelas autoridades competentes da outra Parte Contratante a
executar tais serviços, caso exigido pelas leis e regulamentos nacionais.
3. Cada Parte Contratante encorajará discussões entre as autoridades
competentes e as empresas aéreas que utilizem as instalações e os serviços, ou quando
factível, por meio das organizações representativas de tais empresas aéreas. Propostas de
modificação das tarifas aeronáuticas deverão ser informadas aos usuários para permitir-
lhes expressar seus pontos de vista antes que as alterações sejam feitas.
Artigo 10
Pessoal estrangeiro e acesso a serviços locais
1. De acordo com as leis e regulamentos da outra Parte Contratante relativos à
entrada, residência e emprego, as empresas aéreas designadas de uma Parte Contratante
terão o direito de trazer e manter no território da outra Parte Contratante seu pessoal
administrativo, comercial, de vendas, operacional, técnico e outros especialistas necessários à
operação dos serviços acordados.
2. Essas necessidades de pessoal podem, a critério das empresas aéreas designadas
de uma Parte Contratante, ser satisfeitas com pessoal próprio ou usando os serviços de qualquer
outra organização, companhia ou empresa aérea que opere no território da outra Parte
Contratante, autorizadas a prestar esses serviços para outras empresas aéreas.
3. Os representantes e os auxiliares estarão sujeitos às leis e regulamentos em
vigor da outra Parte Contratante. De acordo com tais leis e regulamentos, cada Parte
Contratante deverá, com base na reciprocidade e com o mínimo de demora, conceder as
autorizações de emprego, vistos de visitantes ou outros documentos similares aos
representantes e auxiliares mencionados no parágrafo 1 deste Artigo. Ambas as Partes
facilitarão e acelerarão os pedidos de autorizações de emprego ao pessoal que
desempenhe certos serviços temporários que não excedam noventa (90) dias.

                            

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