DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
permanente ou instalação fixa em relação ao qual tenha sido contraída a obrigação que der
origem ao pagamento dos juros e couber a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa
o pagamento desses juros, esses serão então considerados provenientes do Estado em que o
estabelecimento permanente ou a instalação fixa estiver situado.
7. Quando, em virtude de um relacionamento especial entre o devedor e o
beneficiário efetivo, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante dos juros pagos,
considerando o crédito pelo qual forem pagos, exceder o que teria sido acordado entre
o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições
deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte
excedente dos pagamentos será tributável em conformidade com a legislação de cada
Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.
Artigo 12
Royalties
1. Os "royalties" provenientes de um Estado Contratante e pagos a um
residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.
2. Todavia, esses "royalties" poderão também ser tributados no Estado
Contratante de que provierem e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o
beneficiário efetivo dos "royalties" for um residente do outro Estado Contratante, o
imposto assim exigido não excederá:
a) 15 por cento do montante bruto dos "royalties" provenientes do uso, ou
do direito de uso, de marcas de indústria ou de comércio;
b) 10 por cento do montante bruto dos "royalties" em todos os demais casos.
3. O termo "royalties", conforme usado neste Artigo, significa os pagamentos de
qualquer espécie recebidos como remuneração pelo uso, ou pelo direito de uso, de um direito
de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, inclusive sobre filmes cinematográficos
e sobre gravações para transmissão por televisão ou rádio, de qualquer patente, marca de
indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secreto, ou pelo uso, ou
direito de uso, de qualquer equipamento industrial, comercial ou científico, ou por informações
relativas à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.
4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário
efetivo dos "royalties", residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado
Contratante de que provêm os "royalties", atividade empresarial por intermédio de
estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter
independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e o direito
ou o bem em relação ao qual os "royalties" forem pagos estiver efetivamente ligado a
esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as
disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.
5. Os "royalties" serão considerados provenientes de um Estado Contratante
quando o devedor for um residente desse Estado. Quando, entretanto, a pessoa que pagar os
"royalties", residente ou não de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante,
estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação ao qual houver sido contraída a
obrigação de pagar os "royalties" e couber a esse estabelecimento permanente ou instalação
fixa o pagamento desses "royalties", esses serão então considerados provenientes do Estado
em que o estabelecimento permanente ou a instalação fixa estiver situado.
6. Quando, em virtude de um relacionamento especial entre o devedor e o
beneficiário efetivo, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante dos "royalties",
tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual são pagos, exceder o que teria
sido acordado
entre o
devedor e
o beneficiário
efetivo na
ausência de
tal
relacionamento, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último
montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com
a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta
Convenção.
Artigo 13
Remunerações por Serviços Técnicos
1. Remunerações
por serviços técnicos
provenientes de
um Estado
Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributadas
nesse outro Estado.
2. Todavia, não obstante o disposto no Artigo 15, e ressalvadas as disposições
dos Artigos 8, 17 e 18, remunerações por serviços técnicos provenientes de um Estado
Contratante poderão também ser tributadas no Estado Contratante do qual são
provenientes e de acordo com as leis desse Estado, mas, se beneficiário efetivo das
remunerações for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido
não excederá 10 por cento do valor bruto das remunerações.
3. A expressão "remunerações por serviços técnicos", conforme usado neste
Artigo, significa qualquer pagamento como contraprestação por qualquer serviço de
natureza gerencial, técnica ou de consultoria, a menos que o pagamento seja feito:
a) a um empregado da pessoa que efetua o pagamento;
b) em virtude de ensino em uma instituição educacional ou pelo ensino
prestado por uma instituição educacional; ou
c) por uma pessoa física para serviços de uso pessoal de uma pessoa
física.
4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário
efetivo das remunerações por serviços técnicos, residente de um Estado Contratante,
exercer, no outro Estado Contratante de que provenham as remunerações por serviços
técnicos, atividade empresarial por intermédio de estabelecimento permanente aí
situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por
intermédio de instalação fixa aí situada, e as remunerações por serviços técnicos
estiverem efetivamente ligadas a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa.
Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme
couber.
5. Para efeitos deste Artigo, ressalvado o disposto no parágrafo 6, as remunerações
por serviços técnicos serão consideradas provenientes de um Estado contratante se o devedor
for residente desse Estado ou se a pessoa que paga as remunerações por serviços técnicos,
residente ou não de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante, estabelecimento
permanente ou instalação fixa em relação à qual houver sido contraída a obrigação de pagar as
remunerações por serviços técnicos e o pagamento dessas remunerações couber ao
estabelecimento permanente ou instalação fixa.
6. Para efeitos deste Artigo, as remunerações por serviços técnicos não serão
consideradas provenientes de um Estado Contratante se o devedor for residente desse
Estado e exercer atividade empresarial no outro Estado Contratante ou num terceiro
Estado através de um estabelecimento permanente situado nesse outro Estado ou no
terceiro Estado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente por intermédio de
uma instalação fixa situada nesse outro Estado ou no terceiro Estado, e o pagamento
dessas remunerações por serviços técnicos couberem a esse estabelecimento permanente
ou instalação fixa.
7. Quando, em virtude de um relacionamento especial entre o devedor e o
beneficiário efetivo das remunerações por serviços técnicos, ou entre ambos e alguma
outra pessoa, o montante das remunerações por serviços técnicos, tendo em conta os
serviços técnicos que são remunerados, exceder o que teria sido acordado entre o
devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições deste
Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente
dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante,
tendo em conta as outras disposições desta Convenção.
Artigo 14
Ganhos de Capital
1. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da
alienação de bens imóveis, conforme referidos no Artigo 6, situados no outro Estado
Contratante, poderão ser tributados nesse outro Estado.
2. Os ganhos provenientes da alienação de bens móveis que fizerem parte do
ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante
mantiver no outro Estado Contratante ou de bens móveis que fizerem parte de uma
instalação fixa que um residente de um Estado Contratante mantiver no outro Estado
Contratante para a prestação de serviços pessoais de caráter independente, inclusive os
ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o
conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, poderão ser tributados nesse outro Estado.
3. Os ganhos que uma empresa de um Estado Contratante que opere navios
e aeronaves em tráfego internacional obtenha da alienação de tais navios ou aeronaves
ou de bens móveis alocados à operação de tais navios ou aeronaves serão tributáveis
apenas nesse Estado.
4. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da
alienação de ações ou direitos comparáveis, tais como direitos em uma sociedade de
pessoas ou "trust", poderão ser tributados no outro Estado Contratante se, a qualquer
momento durante
os 365
dias anteriores
à alienação,
essas ações
ou direitos
comparáveis tiverem derivado mais de 50 por cento de seu valor direta ou indiretamente
de bens imóveis, conforme definidos no Artigo 6, situados nesse outro Estado.
5. Os ganhos decorrentes da alienação de quaisquer bens diferentes dos
mencionados nos parágrafos 1, 2, 3 e 4 e provenientes do outro Estado Contratante
poderão ser tributados nesse outro Estado.
Artigo 15
Serviços Pessoais Independentes
1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante perceber da
prestação de serviços profissionais, ou em decorrência de outras atividades de caráter
independente, serão tributáveis apenas nesse Estado, exceto nas seguintes circunstâncias,
quando tais rendimentos poderão ser tributados, também, no outro Estado
Contratante:
a) se ele dispuser regularmente de
instalação fixa no outro Estado
Contratante para o fim de desempenhar suas atividades; neste caso, apenas a parcela
dos rendimentos atribuível àquela instalação fixa poderá ser tributada no outro Estado;
ou
b) se ele permanecer no outro Estado Contratante por período ou períodos
que totalizem ou excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses
começando ou terminando no ano fiscal em questão; neste caso, apenas a parcela dos
rendimentos proveniente das atividades desempenhadas nesse outro Estado poderá ser
tributada nesse outro Estado.
2. A expressão "serviços profissionais" abrange, principalmente, as atividades
independentes de
caráter científico, técnico,
literário, artístico,
educacional ou
pedagógico,
assim
como
as atividades
independentes
de
médicos,
advogados,
engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.
Artigo 16
Rendimento de Emprego
1. Ressalvadas as disposições dos Artigos 17, 19 e 20, salários, ordenados e
outras remunerações similares percebidas por um residente de um Estado Contratante
em razão de um emprego serão tributáveis somente nesse Estado, a não ser que o
emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Nesse caso, as remunerações
correspondentes poderão ser tributadas nesse outro Estado.
2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, salários, ordenados e outras
remunerações similares percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão
de emprego exercido no outro Estado Contratante serão tributáveis somente no primeiro
Estado mencionado se:
a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante período ou períodos
que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses começando ou
terminando no ano fiscal em questão; e
b) as remunerações forem pagas por um empregador, ou por conta de um
empregador, que não for residente do outro Estado; e
c) o encargo das remunerações
não couber a um estabelecimento
permanente que o empregador possua no outro Estado.
3. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, as remunerações
percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego
exercido a bordo de navio ou de aeronave operados em tráfego internacional por uma
empresa de um Estado Contratante serão tributáveis apenas nesse Estado.
Artigo 17
Remunerações de Direção
As remunerações de direção e outras retribuições similares percebidas por
um residente de um Estado Contratante na capacidade de membro da diretoria, do
conselho de administração ou fiscal ou de qualquer outro órgão semelhante de uma
sociedade residente do outro Estado Contratante poderão ser tributadas nesse outro
Estado.
Artigo 18
Artistas e Desportistas
1. Não obstante as disposições dos Artigos 15 e 16, os rendimentos
percebidos por um residente de um Estado Contratante de suas atividades pessoais
exercidas no outro Estado Contratante na condição de profissional de espetáculos, tal
como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou como músico, ou de desportista,
poderão ser tributados nesse outro Estado.
2. Quando os rendimentos de atividades pessoais exercidas por profissional
de espetáculos ou desportista, nessa qualidade, forem atribuídos não ao próprio
profissional de espetáculos ou ao próprio desportista, mas a outra pessoa, esses
rendimentos poderão, não obstante as disposições dos Artigos 7, 15 e 16, ser tributados
no Estado Contratante em que forem exercidas as atividades do profissional de
espetáculos ou do desportista.
Artigo 19
Pensões, Anuidades e Pagamentos do Sistema de Seguridade Social
1. Ressalvadas as disposições do parágrafo 2 do Artigo 20, as pensões e
outras remunerações similares em razão de um emprego anterior, bem como as
anuidades, pagas a um residente de um Estado Contratante serão tributáveis somente
nesse Estado.
2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, as pensões e outros
pagamentos efetuados sob um esquema público que seja parte do sistema de seguridade
social de um Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas ou autoridade
local poderão também ser tributados nesse Estado.
3. No presente Artigo:
a) a expressão "pensões e
outras remunerações similares" designa
pagamentos periódicos efetuados após a aposentadoria ou morte em razão de emprego
anterior ou a título de compensação por danos sofridos em consequência de emprego
anterior;
b) o termo "anuidades" designa uma quantia determinada, paga periodicamente
em prazos determinados, a título vitalício ou por um período de tempo determinado ou
determinável, em decorrência de uma obrigação de efetuar os pagamentos como retribuição
adequada e plena de uma contraprestação em dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não
seja por serviços prestados).
Artigo 20
Funções Públicas
1) a) Salários, ordenados e outras remunerações similares, pagas por um Estado
Contratante, ou por uma de suas subdivisões políticas, ou por autoridade local a uma pessoa
física por serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou a essa autoridade serão
tributáveis somente nesse Estado.
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