DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) Todavia, esses salários, ordenados e outras remunerações similares serão
tributáveis somente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse
Estado e a pessoa física for um residente desse Estado que:
i) seja um nacional desse Estado; ou
ii) não se tenha tornado um residente desse Estado unicamente com a finalidade
de prestar os serviços.
2) a) Não obstante as disposições do parágrafo 1, pensões e outras remunerações
similares pagas por um Estado Contratante, ou por uma de suas subdivisões políticas ou
autoridades locais, ou por meio de fundos por eles constituídos, a uma pessoa física em razão
de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou a essa autoridade serão
tributáveis somente nesse Estado.
b) Todavia, essa pensão e outra remuneração similar será tributável somente
no outro Estado Contratante se a pessoa física for residente e nacional desse Estado.
3. As disposições dos Artigos 16, 17, 18 e 19 aplicar-se-ão aos salários, aos
ordenados, às pensões e a outras remunerações similares pagas em razão de serviços
prestados no âmbito de uma atividade empresarial exercida por um Estado Contratante
ou por uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais.
Artigo 21
Professores e Pesquisadores
Uma pessoa física que for, ou tenha sido, em período imediatamente anterior à
sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que, a convite
do Governo do primeiro Estado mencionado ou de uma universidade, estabelecimento de
ensino superior, escola, museu ou outra instituição cultural do primeiro Estado mencionado,
ou no âmbito de um programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer nesse Estado por
um período não superior a dois anos consecutivos, com o único fim de lecionar, proferir
conferências ou realizar pesquisas em tais instituições, será isenta de imposto nesse Estado
pela remuneração dessa atividade, desde que o pagamento de tal remuneração provenha de
fora desse Estado.
Artigo 22
Estudantes
As importâncias que um estudante ou aprendiz que for, ou tenha sido, em
período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro
Estado Contratante e que permanecer no primeiro Estado mencionado com o único fim
de aí prosseguir seus estudos ou sua formação, receber para fazer face às suas despesas
com manutenção, educação ou treinamento, não serão tributadas nesse Estado, desde
que esses pagamentos provenham de fontes situadas fora desse Estado.
Artigo 23
Outros Rendimentos
1.
As modalidades
de rendimentos
de
um residente
de um
Estado
Contratante, de onde quer que provenham, não tratadas nos Artigos precedentes desta
Convenção serão tributáveis somente nesse Estado.
2. O disposto no parágrafo 1 não se aplicará aos rendimentos que não sejam
rendimentos de bens imobiliários como definidos no parágrafo 2 do Artigo 6, se o
beneficiário desses rendimentos, residente de um Estado Contratante, exercer atividades
empresariais no
outro Estado Contratante
por intermédio
de estabelecimento
permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro
Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e se o direito ou bem em relação
ao qual os rendimentos forem pagos estiver efetivamente relacionado com esse
estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições
do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.
3. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, as modalidades de rendimentos
de um residente de um Estado Contratante não tratadas nos Artigos precedentes desta
Convenção e provenientes do outro Estado Contratante poderão também ser tributadas nesse
outro Estado.
CAPÍTULO IV
TRIBUTAÇÃO DO CAPITAL
Artigo 24
Capital
1. Elementos de capital de um residente de um Estado Contratante poderão
ser tributados nesse Estado.
2. Entretanto, elementos de capital situados no outro Estado Contratante
poderão também ser tributados nesse outro Estado.
3. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, capital representado por
bens móveis que fizerem parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma
empresa de um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante ou de bens
móveis que fizerem parte de uma instalação fixa que um residente de um Estado
Contratante mantiver no outro Estado Contratante para a prestação de serviços pessoais
de caráter independente poderão ser tributados nesse outro Estado.
4. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, capital representado por
navios e aeronaves operados em tráfego internacional e por bens móveis alocados à
operação de tais navios ou aeronaves serão tributáveis apenas no Estado Contratante do
qual a empresa que possui tal propriedade é residente.
CAPÍTULO V
MÉTODOS PARA ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO
Artigo 25
Eliminação da Dupla Tributação
1. Quando um residente de um Estado Contratante receber rendimentos ou
possuir capital que, de acordo com as disposições da presente Convenção, possam ser
tributados no outro Estado Contratante (salvo na medida em que essas disposições permitam
a tributação por esse outro Estado unicamente porque os rendimentos são também
rendimentos obtidos por um residente desse Estado, ou porque o capital também é capital
detido por um residente desse outro Estado), o primeiro Estado mencionado admitirá:
a) como dedução do imposto incidente sobre os rendimentos desse residente,
um montante igual ao imposto sobre os rendimentos pago nesse outro Estado;
b) como dedução do imposto incidente sobre o capital desse residente, um
montante igual ao imposto sobre o capital pago nesse outro Estado.
Todavia, tal dedução não excederá, em qualquer caso, a fração do imposto
sobre a renda ou sobre o capital, calculado antes da dedução, correspondente aos
rendimentos ou ao capital que puderem ser tributados nesse outro Estado.
2. Quando, em conformidade com
qualquer disposição da presente
Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante ou o
capital que esse possuir estiverem isentos de imposto nesse Estado, tal Estado poderá,
todavia, levar em conta os rendimentos ou o capital isentos ao calcular o montante do
imposto incidente sobre os rendimentos ou o capital remanescentes desse residente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Artigo 26
Não-Discriminação
1. Os nacionais de um Estado Contratante não estarão sujeitos, no outro
Estado Contratante, a qualquer tributação, ou exigência com ela conexa, diversa ou mais
onerosa do que a tributação e as exigências com ela conexas às quais os nacionais desse
outro Estado nas mesmas circunstâncias, em particular com relação à residência,
estiverem ou puderem estar sujeitos.
2. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um
Estado Contratante tiver no outro Estado Contratante não será determinada de modo
menos favorável nesse outro Estado do que a das empresas desse outro Estado que
exercerem as mesmas atividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido
de
obrigar
um Estado
Contratante
a
conceder
aos
residentes do
outro
Estado
Contratante deduções pessoais, abatimentos e reduções para fins de tributação em
função de estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.
3. Salvo nos casos em que se aplicarem as disposições do Artigo 9, do
parágrafo 7 do Artigo 11, do parágrafo 6 do Artigo 12 ou do parágrafo 7 do Artigo 13,
juros, royalties, remunerações por serviços técnicos e outras despesas pagas por uma
empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão
dedutíveis, para fins de determinação dos lucros tributáveis dessa empresa, nas mesmas
condições como se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado.
De maneira análoga, quaisquer dívidas de uma empresa de um Estado Contratante para
com
um residente
do
outro
Estado Contratante
serão
dedutíveis,
para fins
de
determinação do capital tributável de tal empresa, nas mesmas condições que se
tivessem sido contraídas para com um residente do primeiro Estado mencionado.
4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital seja, total ou parcialmente,
direta ou indiretamente, detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado
Contratante, não estarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a qualquer tributação ou
exigência com ela conexa, diversa ou mais onerosa do que a tributação e as exigências com
ela conexas, a que estiverem ou puderem estar sujeitas outras empresas similares do
primeiro Estado mencionado.
5. As disposições deste Artigo aplicam-se somente aos tributos abrangidos por
esta Convenção.
Artigo 27
Procedimento Amigável
1. Quando uma pessoa considerar que as ações de um ou ambos os Estados
Contratantes resultam, ou poderão resultar, em relação a si, em uma tributação em
desacordo com as disposições desta Convenção, ela poderá, independentemente dos
recursos previstos no direito interno desses Estados, submeter seu caso à apreciação da
autoridade competente de qualquer Estado Contratante. O caso deverá ser apresentado
dentro de três anos contados da primeira notificação que resultar em uma tributação em
desacordo com as disposições desta Convenção.
2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e se
ela própria não estiver em condições de lhe dar solução satisfatória, envidará esforços
para resolver a questão, mediante acordo mútuo, com a autoridade competente do
outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação em desconformidade com a
Convenção. Todo entendimento alcançado será implementado a despeito de quaisquer
limites temporais previstos na legislação interna dos Estados Contratantes.
3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes envidarão esforços para
resolver as dificuldades ou para dirimir as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a
aplicação desta Convenção mediante acordo mútuo. As autoridades competentes poderão
também consultar-se mutuamente para a eliminação da dupla tributação nos casos não
previstos nesta Convenção.
4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-
se diretamente a
fim de chegarem a
um acordo nos termos
dos parágrafos
anteriores.
5. Independentemente de os Estados Contratantes serem partes no Acordo
Geral sobre o
Comércio de Serviços (GATS), ou em
quaisquer outros acordos
internacionais, as questões de natureza tributária com respeito aos tributos visados pela
Convenção que surgirem entre os Estados Contratantes serão reguladas apenas pelas
disposições desta Convenção.
Artigo 28
Intercâmbio de Informações
1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes intercambiarão entre
si informações previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições desta
Convenção ou para a administração ou cumprimento da legislação interna dos Estados
Contratantes relativa aos tributos de qualquer espécie e descrição exigidos por conta dos
Estados Contratantes, na medida em que a tributação nela prevista não seja contrária à
Convenção. O intercâmbio de informações não está limitado pelos Artigos 1 e 2.
2. Quaisquer informações recebidas na forma do parágrafo 1 por um Estado
Contratante serão consideradas sigilosas da mesma maneira que informações obtidas sob
a legislação interna desse Estado e serão comunicadas apenas às pessoas ou às
autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do lançamento
ou da cobrança dos tributos referidos no parágrafo 1, da execução ou instauração de
processos relativos a infrações concernentes a esses tributos, da apreciação de recursos
a eles correspondentes, ou da supervisão das atividades precedentes. Essas pessoas ou
autoridades utilizarão as informações somente para esses fins. Elas poderão revelar as
informações em procedimentos públicos nos tribunais ou em decisões judiciais. Não
obstante as disposições precedentes, as informações recebidas por um Estado
Contratante podem ser utilizadas para outros fins quando essas informações possam ser
utilizadas para outros fins nos termos da legislação de ambos os Estados e a autoridade
competente do Estado fornecedor autoriza essa utilização.
3. Em nenhum caso, as disposições dos parágrafos 1 e 2 serão interpretadas
no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:
a) tomar medidas administrativas contrárias às suas leis e práticas administrativas
ou às do outro Estado Contratante;
b) fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação
ou no curso normal de suas práticas administrativas ou nas do outro Estado Contratante;
c) fornecer informações que revelariam qualquer segredo comercial, empresarial,
industrial ou profissional, ou processo comercial, ou informações cuja revelação seria
contrária à ordem pública (ordre public).
4. Se as informações forem solicitadas por um Estado Contratante de acordo com
este Artigo, o outro Estado Contratante utilizará os meios de que dispõe para obter as
informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para
seus próprios fins tributários. A obrigação constante da frase anterior está sujeita às
limitações do parágrafo 3, mas em nenhum caso tais limitações serão interpretadas no
sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente
porque essas informações não sejam de seu interesse no âmbito interno.
5. Em nenhum caso as disposições do parágrafo 3 serão interpretadas no sentido
de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque
tais informações são detidas por um banco, por outra instituição financeira, por mandatário
ou pessoa que atue na qualidade de agente ou de fiduciário, ou porque estão relacionadas
com os direitos de participação na propriedade de uma pessoa.
Artigo 29
Direito a Benefícios
1. Exceto se disposto de outra forma no presente Artigo, um residente de um
Estado Contratante não terá direito a um benefício que de outro modo seria concedido
por esta Convenção (outros que não sejam os benefícios estabelecidos nos termos do
parágrafo 3 do Artigo 4 ou do Artigo 27) a menos que tal residente seja uma "pessoa
qualificada", conforme definido no parágrafo 2, no momento em que o benefício tenha
sido concedido.
2. Um residente de um Estado Contratante será considerado uma pessoa
qualificada, no momento em que um benefício de outro modo poderia ser concedido
pela Convenção se, naquele momento, o residente for:
a) uma pessoa física;
b) esse Estado Contratante, ou uma subdivisão política ou autoridade local
suas, ou uma agência ou organismo governamental desse Estado, subdivisão política ou
autoridade local;
c) uma sociedade ou outra entidade, se a principal classe de suas ações for
negociada regularmente em uma ou mais bolsas de valores reconhecidas;
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