DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Com referência ao Artigo 13
Fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo 13 aplicar-se-ão
a pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pela prestação de
assistência técnica.
5. Com referência ao Artigo 26
a) Fica entendido que as disposições do parágrafo 6 do Artigo 10 não são
conflitantes com as disposições do parágrafo 2 do Artigo 26.
b) Fica entendido que as disposições da legislação tributária de um Estado
Contratante que não permitem que os royalties, conforme definido no parágrafo 3 do
Artigo 12, pagos por um estabelecimento permanente ali situado a um residente do
outro Estado Contratante que exerça negócios no primeiro Estado mencionado através
desse estabelecimento permanente, sejam dedutíveis no momento da determinação do
lucro tributável do estabelecimento permanente referido acima, não estão em conflito
com o disposto nos parágrafos 2 e 3 do Artigo 26.
c) Fica entendido que as disposições do parágrafo 4 do Artigo 26 não se
aplicam a obrigações acessórias.
6. Com referência ao Artigo 29
Fica entendido que as disposições da Convenção não impedirão que um
Estado Contratante aplique sua legislação nacional voltada a combater a evasão e elisão
fiscais, incluindo as disposições de sua legislação tributária relativas a subcapitalização ou
para evitar o diferimento do pagamento de imposto sobre a renda, tal como a legislação
de sociedades controladas estrangeiras (legislação de "CFC") ou outra legislação
similar.
7. Com referência ao Artigo 31
Fica entendido que a troca de notas a que se refere o parágrafo 3 somente
ocorrerá após a instituição de um tributo sobre o capital no Brasil e incluirá tal tributo
no escopo do Artigo 2.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados,
firmaram este Protocolo.
Fe i t o em duplicata em Brasília em 7 de junho de 2019, nos idiomas português
e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
____________________________________
Ernesto Araújo
Ministro das Relações Exteriores
PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
______________________________________
Rodolfo Nin Novoa
Ministro das Relações Exteriores
DECRETO Nº 11.748, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Transfere as cumulatividades das Embaixadas do
Brasil em Roseau, Comunidade da Dominica, e em
Saint George's, Granada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Passa a ser exercida, cumulativamente, a Embaixada do Brasil:
I - em Roseau, Comunidade da Dominica, com a Embaixada do Brasil em Castries,
Santa Lúcia; e
II - em Saint George´s, Granada, com a Embaixada do Brasil em Port-of-Spain,
República de Trindade e Tobago.
Art. 2º O Decreto nº 5.073, de 10 de maio de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
CIV - Roseau, Comunidade da Dominica, com a Embaixada em Castries, Santa Lúcia;
CV - Saint George´s, Granada, com a Embaixada em Port-of-Spain, República de
Trindade e Tobago;
............................................................................................................................" (NR)
Art. 3º O Ministério das Relações Exteriores adotará as medidas administrativas
necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.348, de 13
de maio de 2020:
I - os incisos IV e V do caput do art. 1º; e
II - o art. 2º, na parte em que altera os incisos CIV e CV do caput do art. 1º do
Decreto nº 5.073, de 2004.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Denis Fontes de Souza Pinto
DECRETO Nº 11.749, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Revoga o Decreto nº 10.948, de 26 de janeiro de 2022,
que cria o Escritório do Ministério da Economia junto à
Embaixada do Brasil em Washington, Estados Unidos da
América, e dispõe sobre a designação, a atuação e a
remuneração do Chefe do Escritório e de seu Assessor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 10.948, de 26 de janeiro de 2022; e
II - a alínea "a" do inciso V do caput do art. 1º do Decreto nº 72.021, de 28 de
março de 1973.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Denis Fontes de Souza Pinto
DECRETO Nº 11.750, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Altera o Decreto nº 9.895, de 27 de junho de 2019, que
dispõe sobre a Comissão de Ética dos Agentes Públicos
da Presidência e da Vice-Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 9.895, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
Parágrafo único. A Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da
Vice-Presidência da República poderá editar normas complementares em seu
regimento interno, que será aprovado pelo Ministro de Estado da Casa Civil da
Presidência da República." (NR)
"Art. 3º ................................................................................................................
I - Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
.......................................................................................................................................
III - Gabinete Pessoal do Presidente da República;
IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
VIII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e
IX - Secretaria-Geral da Presidência da República.
.......................................................................................................................................
§ 2º Os membros da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e
da Vice-Presidência da República e os respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos que representam, dentre servidores públicos ocupantes de cargo
efetivo ou emprego público, em exercício nos órgãos mencionados no caput, e
designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República,
para mandatos não coincidentes de três anos, admitida uma recondução.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º A Secretaria-Executiva da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da
Presidência e da Vice-Presidência da República será exercida pela Secretaria-Executiva
da Casa Civil da Presidência da República.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º Compete ao Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República
assegurar as condições de trabalho para que a Comissão de Ética dos Agentes Públicos
da Presidência e da Vice-Presidência da República cumpra as suas funções." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - o § 5º do art. 3º do Decreto nº 9.895, de 2019; e
II - o art. 1º do Decreto nº 10.584, de 18 de dezembro de 2020, na parte em
que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.895, de 2019:
a) o parágrafo único do art. 2º;
b) o art. 3º;
c) o caput do art. 5º; e
d) o art. 6º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos
DECRETO Nº 11.751, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe
sobre
a
Comissão
Especial
dos
ex-
Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de
Roraima.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais
de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT, no âmbito do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos.
Art. 2º A CEEXT tem a seguinte estrutura:
I - três Câmaras de Julgamento, uma para cada ex-Território; e
II - uma Câmara Recursal.
Art. 3º Às Câmaras de Julgamento da CEEXT compete:
I - analisar, tecnicamente, com base nos requisitos contidos em cada plano
de cargos ou de carreira, os requerimentos de opção e a documentação apresentada
para fins do disposto na Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009,
na Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, na Emenda Constitucional nº
98, de 6 de dezembro de 2017, e na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018;
II - manifestar-se, conclusivamente, sobre:
a) o reconhecimento do vínculo do optante para inclusão no quadro em
extinção da União; e
b) o enquadramento para fins
de posicionamento na correspondente
carreira;
III - enquadrar os servidores públicos federais de que tratam os art. 6º da
Emenda Constitucional nº 79, de 2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de
2017, na carreira correspondente;
IV - analisar e julgar os requerimentos com fundamento no disposto no art.
29 da Lei nº 13.681, de 2018;
V - proceder, de ofício, ao reexame dos requerimentos indeferidos até a
data de publicação do Decreto nº 9.823, de 4 de junho de 2019, cujos fundamentos
tenham sido alterados pelos art. 1º, art. 5º, art. 6º e art. 7º da Emenda Constitucional
nº 98, de 2017, pelos incisos VI e IX do caput do art. 2º ou pelos incisos I a III do
caput do art. 35 da Lei nº 13.681, de 2018, entre outros;
VI - julgar os processos dos requerentes e decidir quanto:
a) ao deferimento;
b) ao indeferimento; e
c) à necessidade de complementação de documentos ou sobre qualquer
outra ocorrência decorrente da análise documental; e
VII - enquadrar os servidores de que trata o inciso IV nos planos de cargos
e nas carreiras correspondentes.
Parágrafo único. Ao analisar tecnicamente os requerimentos apresentados
cujo enquadramento ainda não tenha sido efetivado, a CEEXT observará:
I - a legislação vigente à época em que tenha sido feita a opção; ou
II - a legislação posterior, se mais benéfica ao optante.
Art. 4º À Câmara Recursal da CEEXT compete analisar, em segunda e última
instância, os recursos interpostos contra as decisões das Câmaras de Julgamento, observados
os prazos e os procedimentos de que trata a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 5º A Câmara Recursal será integrada por no mínimo cinco membros e
será presidida pelo Presidente da CEEXT.
Art. 6º Cada Câmara de Julgamento será composta por, no mínimo, quatro membros.
§ 1º Os membros das Câmaras serão escolhidos dentre:
I - servidores temporários aprovados em processo seletivo simplificado;
II - servidores e empregados públicos da administração pública federal direta
e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; e
III - servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE, alocados à CEEXT.
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