DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
2. Compete ao Gerente Estratégico:
a) Coordenar o processo de elaboração dos planos de ação dos indicadores e
das iniciativas estratégicas relacionados a cada Objetivo Estratégico do PEI-CNEN;
b) Analisar e aprovar o relatório de avaliação do Objetivo Estratégico para o
qual foi designado;
c) Submeter o relatório de avaliação do Objetivo Estratégico ao respectivo
Diretor da área, para aprovação do Relatório Final de Avaliação do Objetivo Estratégico a
ser submetido ao CIG;
d) Enviar o do Relatório Final de Avaliação do Objetivo Estratégico para a CGPA
para fins de consolidação;
e) Atuar de forma colaborativa com os gerentes estratégicos de outros
Objetivos Estratégicos com vistas a superar entraves porventura existentes, de forma a
viabilizar o alcance dos resultados institucionais;
f) Participar das reuniões do CIG, devendo apresentar relatório de avaliação
sobre o desenvolvimento do OE;
g) Prestar informações sobre o desenvolvimento das atividades ligadas ao OE,
sempre que demandado pela Coordenação Geral de Planejamento e Avaliação (CGPA); e
h) Atuar na elaboração, monitoramento e revisão dos atributos dos diversos
planos governamentais relacionados com o Objetivo Estratégico.
3. Compete ao Gestor de Resultados:
a) Elaborar o plano de ação relacionado aos indicadores estratégicos e às
iniciativas estratégicas do PEI-CNEN em conjunto com as Unidades Gestoras da CNEN que
contribuem para o alcance do OE;
b) Instruir os pontos focais das Unidades Gestoras para o fornecimento dos
dados necessários para o monitoramento do PEI-CNEN, devendo, inclusive, atuar na
uniformização dos conceitos e das variáveis de cálculo dos indicadores;
c) Consolidar os dados fornecidos pelos pontos focais, realizando o cálculo dos
indicadores no âmbito do PEI-CNEN;
d) Analisar criticamente o andamento das iniciativas estratégicas e os
resultados alcançados pelos indicadores frente às metas estabelecidas, devendo, inclusive,
apontar eventuais necessidades de ajustes nos atributos do PEI-CNEN e de outros planos
governamentais dos quais a instituição participa;
e) Elaborar a minuta do relatório de avaliação do OE do PEI-CNEN e subsidiar
o gerente estratégico com as informações necessárias para aprovação do relatório; e
f) Participar das reuniões do CIG, quando convocado.
4. Compete aos pontos focais das Unidades:
a) Levantar os dados solicitados pelos Gestores de Resultados necessários para
a apuração dos resultados dos indicadores estratégicos e das iniciativas estratégicas;
b) Lançar os dados nas
ferramentas de monitoramento do PEI-CNEN
disponibilizadas institucionalmente;
c) Prestar
esclarecimentos acerca dos
aspectos da
Unidade Gestora
relacionados aos dados fornecidos ao Gestor de Resultados; e
d) Manter o dirigente de sua UG atualizado acerca das informações fornecidas
no âmbito da Rede Estratégica.
5. Compete à Secretaria da Rede Estratégica:
a) Promover oficinas específicas para cada OE com a finalidade de elaboração
dos planos de ação dos indicadores e das iniciativas estratégicas;
b) Propor apoio metodológico para o funcionamento da Rede, incluindo o apoio
para a construção dos planos de ação dos indicadores e das iniciativas estratégicas;
c) Disponibilizar instrumentos e sistemas para a elaboração dos Planos de Ação
e Monitoramento;
d) Prestar assessoria técnica para os componentes da estrutura da Rede
Estratégica CNEN; e
e) Consolidar os Relatórios Finais de Avaliação dos Objetivos Estratégicos em
um Relatório de Monitoramento e Avaliação do PEI-CNEN referente a cada ciclo de
monitoramento.
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
E TECNOLÓGICO
PORTARIA CNPQ Nº 1.500, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO, no uso da competência delegada pelo art. 1º, I e II, da Portaria nº 3.853,
de 7 de outubro de 2020, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, e considerando
os termos do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, e da Portaria MCT nº 55, de
14 de março de 1990, resolve:
Art. 1º Autorizar as atividades de coleta de dados científicos, com a
participação de pesquisadores estrangeiros, no âmbito do projeto "Ecohidrologia em
cascata no sistema cabeceira dos riachos da Amazônia", coordenado pelo Dr. João Victor
Figueiredo Cardoso Rodrigues da Universidade Federal do Amazonas, conforme Processo
CNPq nº 01300.005215/2022-19.
Art. 2º As atividades de coleta de dados científicos estão autorizadas para a
equipe estrangeira:
. NOME
N AC I O N A L I DA D E
I N S T I T U I Ç ÃO
. Kate Louise Heaphy
Neozelandesa
Bangor University
. Jhon del Aguila Pasquel
Peruano
Universidade do Arizona
Art. 3º As atividades de coleta de dados com finalidade científica são
autorizadas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio),
SISBIO Nº 82375-3 e cadastro do SISGEN AD2B0D6, para as seguintes localidades (UF,
município, nome da localidade e latitude-longitude):
1: Pará, Santarém, FLONA Tapajós, -2,848032°, - 54,964520°;
2: Amazonas, Manaus, Reserva Biológica Cuieiras, - 2,616667°, - 60,166667˚; e
3: Amazonas, Manaus, Projeto Dinâmica Biológica de Fragmentos Florestais, -
2,5˚, - 60,0˚.
Art. 4º Esta autorização tem validade de 1º de janeiro de 2022 a 31 de
dezembro de 2025.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado mediante
pedido justificado do representante da contraparte brasileiro, acompanhado de relatório
técnico das atividades realizadas e demais documentos estabelecidos na legislação de
regência, a ser apresentado no prazo em até 45 (quarenta e cinco) dias anteriores ao
término da sua vigência.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO
RESOLUÇÃO CNPQ Nº 5, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto
aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, conforme decisões da
Diretoria Executiva em suas 9ª (nona) e 11ª (décima primeira) reuniões, respectivamente,
de 16 de agosto e de 15 de setembro de 2023, e nos termos constantes dos Processos
nºs 01300.008318/2023-11 e 01300.010699/2021-37, resolve:
Art. 1º O Anexo IA - Condições Gerais para Bolsas, da Resolução Normativa
nº 6, de 26 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.1. .......................................................................................................................:
..................................................................................................................................
.................................................................................................................................;
e) saber que, no caso de bolsa no exterior, o cartão bolsista será cancelado
no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data final da vigência da bolsa; e
f) aceitar ser contatado e notificado por meio do aplicativo multiplataforma
de mensagens instantâneas WhatsApp®, ou outro aplicativo de mensagem instantânea,
informado e atualizado na Plataforma Lattes, instalado em aparelho celular, tablet ou
computador, e manter ativa, nas opções de privacidade do aplicativo, a opção de
confirmação de leitura, declarando adicionalmente:
f.1) que sua ciência que será considerada com a confirmação de leitura no
momento em que o ícone do WhatsApp®, ou outro aplicativo de mensagem instantânea
que sinaliza mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer
outro meio idôneo, for possível identificar a sua ciência;
f.2) saber que quaisquer dúvidas referentes à notificação deverão ser
suscitadas exclusivamente pelo e-mail constante na notificação, não sendo admitido o
envio de dúvidas ou questionamentos por aplicativo de mensagens instantânea, nem
tampouco de documentos, imagens ou vídeos de qualquer natureza." (NR)
Art. 2º O Anexo IB - Condições Gerais para Auxílios, da Resolução Normativa
nº 6, de 26 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.1. .......................................................................................................................:
.................................................................................................................................
.............................................................................................................................; e
i) aceitar ser contatado e notificado por meio do aplicativo multiplataforma
de mensagens instantâneas WhatsApp®, ou outro aplicativo de mensagem instantânea,
informado e atualizado na Plataforma Lattes, instalado em aparelho celular, tablet ou
computador, e manter ativa, nas opções de privacidade do aplicativo, a opção de
confirmação de leitura, declarando adicionalmente:
i.1) que sua ciência que será considerada com a confirmação de leitura no
momento em que o ícone do WhatsApp®, ou outro aplicativo de mensagem instantânea
que sinaliza mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer
outro meio idôneo, for possível identificar a sua ciência;
i.2) saber que quaisquer dúvidas referentes à notificação deverão ser
suscitadas exclusivamente pelo e-mail constante na notificação, não sendo admitido o
envio de dúvidas ou questionamentos por aplicativo de mensagens instantânea, nem
tampouco de documentos, imagens ou vídeos de qualquer natureza." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor sete dias úteis após a data da sua publicação.
RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCOM Nº 10.787, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
Institui
o Programa
Nacional
de Melhoria
da
Cobertura e da Qualidade da Banda Larga Móvel -
"ConectaBR".
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista
os dispostos no art. 23, inciso I, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art. 2º,
I, II e III, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Melhoria da Cobertura e da
Qualidade da Banda Larga Móvel (ConectaBR), com os objetivos de:
I - ampliar a cobertura e o acesso à Banda Larga Móvel em todo o território
nacional, com qualidade e velocidade adequadas à tecnologia empregada, a fim de
incentivar a conectividade significativa e a inclusão digital;
II - estimular o desenvolvimento social e econômico dos municípios brasileiros,
por intermédio da democratização do acesso ao espectro de radiofrequências;
III - reduzir desigualdades regionais, propiciando experiências similares aos
usuários de serviços de telecomunicações em todo o território nacional; e
IV - buscar a competição ampla, livre e justa entre os prestadores de serviços
de comunicações móveis, facilitando o acesso a insumos essenciais à prestação desses
serviços.
Parágrafo único. A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel ficará
responsável por desenvolver instrumentos, projetos e ações que possibilitem a melhoria
contínua na qualidade percebida no usufruto de serviços de comunicações móveis,
observando as diretrizes e os objetivos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º Na implementação do ConectaBR, a Anatel, no exercício de suas
competências relativas à regulação e à fiscalização de serviços de telecomunicações, deve
buscar a adoção das seguintes medidas:
I - estabelecer mecanismos para promover o uso eficiente, adequado e racional
do espectro de radiofrequências, incentivando o adensamento de estações rádio base,
observada a Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015, e o compartilhamento de infraestrutura
ativa ou passiva, entre os prestadores de serviços de telecomunicações, que utilizem o
espectro de radiofrequências;
II - definir mecanismos para estimular e acelerar a atualização tecnológica,
podendo incluir, entre outros, o estabelecimento de:
a)
compromissos
de
migração tecnológica,
quando
da
prorrogação
de
autorização de uso de radiofrequências ou em outros instrumentos regulatórios, com
prazos, condições e abrangência que possibilitem a transição com o menor impacto nos
usuários dos serviços; e
b) requisitos tecnológicos mínimos em licitações para autorização de uso de
radiofrequências;
III - estabelecer Plano de Ação de Fiscalização para monitorar e avaliar a
prestação de serviços de comunicações móveis, em especial quanto a cobertura e
qualidade, cabendo à Anatel observar as seguintes diretrizes:
a) as demandas de monitoramento e transparência do Ministério das
Comunicações quanto a municípios a serem priorizados;
b) prazo de 30 (trinta) dias para elaboração de relatório da ação realizada,
prorrogável por igual período, que deverá ser publicizado;
c) adotar medidas fundamentadas na regulação responsiva, buscando a
mitigação das deficiências de cobertura ou de qualidade identificadas no âmbito das ações
de monitoramento e transparência; e
d) reavaliar, no prazo de até seis meses após a publicização do relatório de que
trata a alínea "b", as deficiências que tenham sido identificadas para, se for o caso, adotar
demais medidas cabíveis conforme suas competências fiscalizatórias e a regulação
aplicável.
Art. 3º A Anatel, em decorrência de avanços tecnológicos no meio de acesso e
de necessidades de serviços pela sociedade, envidará esforços para atualizar o arcabouço
regulatório visando a integração entre sistemas móveis terrestres e sistemas não-
terrestres, para a prestação de serviços de comunicações móveis.
Art. 4º A Anatel deverá, observadas suas competências regulatórias, estabelecer
normas que disciplinem:
I - a transferência integral ou parcial de autorização de uso de radiofrequência
entre prestadoras de serviços de comunicações móveis, nos termos do art. 11 do Decreto
nº 10.402, de 17 de junho de 2020; e
II - o uso, em caráter secundário, de faixas de radiofrequências licitadas,
quando possível.
Parágrafo único. A regulação da
Anatel deverá observar as seguintes
diretrizes:
I - a facilitar a disponibilização, em caráter definitivo ou provisório, de
radiofrequências
ociosas
para
prestadoras
de
pequeno
porte
de
serviços
de
telecomunicações; e
II - no caso de autorizações de uso de radiofrequência em caráter provisório, a
definição de prazos de utilização que sejam suficientes para garantir a sustentabilidade da
prestação dos serviços por parte da autorizada, sobretudo em municípios em que haja
baixo
nível
de
competição,
observados os
direitos
e
deveres
estabelecidos
na
regulamentação e nos atos de autorização de uso do espectro de radiofrequência, em
caráter primário.
Art. 5º A Anatel regulamentará a oferta dos insumos necessários à prestação de
serviços de telecomunicações móveis no mercado de atacado, observando a necessidade
da prestação sustentável de serviços de telecomunicações móveis pelas PPP.
Art. 6º A Anatel deverá adotar medidas regulatórias que colaborem para
alcançar as seguintes referências de qualidade:
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