DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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60
Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de
Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio Suzana
Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas
Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba -
Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo
Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Santana, Rondônia - Luís Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah
Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.
CONVÊNIO ICMS Nº 169, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 98/96, que dispõe sobre a uniformização dos dados
relativos ao Boletim de Arrecadação Mensal dos Estados e do Distrito Federal e do
Informativo de Arrecadação Mensal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 381ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de outubro de 2023, tendo em vista o
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 98, de 13 de
dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Fica aprovado o
modelo anexo do Informativo de
Arrecadação Mensal, a ser preenchido diretamente no sítio eletrônico do CONFAZ pelos
Estados e Distrito Federal, mensalmente, até o último dia do mês subsequente ao mês de
referência.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de
Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio Suzana
Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas
Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba -
Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo
Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Santana, Rondônia - Luís Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah
Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.
CONVÊNIO ICMS Nº 170, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção de ICMS nas
operações interestaduais com gado bovino destinado ao abate no Estado de Pernambuco.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 381ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de outubro de 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados de Alagoas e Paraíba ficam autorizados a conceder
isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, nas operações interestaduais com gado bovino de estabelecimento produtor, quando
destinados ao abate em frigoríficos localizados no Estado de Pernambuco.
Cláusula segunda Os Estados de Alagoas e Paraíba ficam autorizados a não exigir
o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21, da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.
Cláusula terceira A legislação estadual disporá sobre as condições e limites do
benefício fiscal previsto neste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2025.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de
Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio Suzana
Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas
Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba -
Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo
Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Santana, Rondônia - Luís Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah
Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.
CONVÊNIO ICMS Nº 171, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição
tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de
Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas
operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 381ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de outubro de 2023, tendo em vista o
disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea
"a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art.
26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 142, de
14 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os itens 46.0 a 46.16 do Anexo XVII:
"
. ITEM
C ES T
NCM/SH
D ES C R I Ç ÃO
. 46.0
17.046.00
1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem
inferior 5 kg
. 46.1
17.046.01
1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem
igual a 5 kg
. 46.2
17.046.02
1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem
superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
. 46.3
17.046.03
1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem
superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
. 46.4
17.046.04
1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem
superior a 50 Kg
. 46.5
17.046.05
1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de
80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem inferior a 5 kg
. 46.6
17.046.06
1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de
80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem igual a 5 kg
. 46.7
17.046.07
1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de
80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25
Kg
. 46.8
17.046.08
1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de
80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50
Kg
. 46.9
17.046.09
1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de
80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem superior a 50 Kg
. 46.10
17.046.10
1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo,
80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem inferior a 5 kg
. 46.11
17.046.11
1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo,
80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem igual a 5 kg
. 46.12
17.046.12
1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo,
80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25
Kg
. 46.13
17.046.13
1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo,
80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50
Kg
. 46.14
17.046.14
1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo,
80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem superior a 50 Kg
. 46.15
17.046.15
1901.20
1901.90.90
Misturas e pastas para a preparação de produtos de
padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e
biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos
CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16.
. 46.16
17.046.16
1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de
farinha de trigo na sua composição final, exceto as
descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.
";
II - os itens 1 a 15, 50 e 51 em "PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE
BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII:
"
. ITEM
C ES T
NCM/SH
D ES C R I Ç ÃO
. 1
17.046.00
1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem
inferior 5 kg
. 2
17.046.01
1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem
igual a 5 kg
. 3
17.046.02
1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem
superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
. 4
17.046.03
1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem
superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
. 5
17.046.04
1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem
superior a 50 Kg
. 6
17.046.05
1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de
80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem inferior a 5 kg
. 7
17.046.06
1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de
80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem igual a 5 kg
. 8
17.046.07
1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de
80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25
Kg
. 9
17.046.08
1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de
80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50
Kg
. 10
17.046.09
1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de
80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem superior a 50 Kg
. 11
17.046.10
1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo,
80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem inferior a 5 kg
. 12
17.046.11
1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo,
80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem igual a 5 kg
. 13
17.046.12
1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo,
80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25
Kg
. 14
17.046.13
1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo,
80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50
Kg
. 15
17.046.14
1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo,
80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem superior a 50 Kg
. 50
17.046.15
1901.20
1901.90.90
Misturas e pastas para a preparação de produtos de
padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e
biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos
CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16.
. 51
17.046.16
1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de
farinha de trigo na sua composição final, exceto as
descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.
".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2023.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de
Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio Suzana
Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas
Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba -
Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo
Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Santana, Rondônia - Luís Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah
Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

                            

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