DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º O cancelamento foi a pedido do interessado por adimplemento do
objeto do contrato/projeto, determinação prevista no art. 657 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º O cancelamento da habilitação ao REIDI implica o cancelamento
automático das coabilitações a ela vinculadas, conforme disposto no art. 658 da IN RFB nº
2.121/2022.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ROBERTO YUDHI TANAKA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 621,
DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
Cancela, a pedido, a habilitação da pessoa jurídica
que menciona ao Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na
Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de
dezembro de
2022, e
o que
consta no
processo administrativo
nº
13032.110792/2023-07, declara:
Art. 1º Cancelada a habilitação da pessoa jurídica ao Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica identificada
em relação ao projeto especificado, indicados abaixo:
. NOME EMPRESARIAL:
ARGO V TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
(ODOYA TRANSMISSORA DE
ENERGIA S A à
época da
habilitação)
. CNPJ DA MATRIZ:
20.514.590/0001-88
. ADE DE HABILITAÇÃO:
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/RJ1 nº 165, de 08 de maio
de 2015 (publicado no DOU de 12/05/2015, seção 1, pág. 30)
. P R OJ E T O :
Lote D do Leilão nº 01/2014-ANEEL (Contrato de Concessão nº
017/2014-ANEEL, de 5 de setembro de 2014)
. PORTARIA
DE
APROVAÇÃO
DO
P R OJ E T O :
Portaria Ministério das Minas e Energia nº 6/SPE, de 15 de
janeiro de 2015 (DOU: 16/01/2015)
. SETOR FAVORECIDO:
Energia
Art. 2º O cancelamento foi a pedido do interessado por adimplemento do
objeto do contrato/projeto, determinação prevista no art. 657 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º O cancelamento da habilitação ao REIDI implica o cancelamento
automático das coabilitações a ela vinculadas, conforme disposto no art. 658 da IN RFB nº
2.121/2022.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ROBERTO YUDHI TANAKA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 622,
DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
Cancela, a pedido, a habilitação da pessoa jurídica
que menciona ao Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na
Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de
dezembro de
2022, e
o que
consta no
processo administrativo
nº
13032.110859/2023-03, declara:
Art. 1º Cancelada a habilitação da pessoa jurídica ao Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica identificada
em relação ao projeto especificado, indicados abaixo:
. NOME EMPRESARIAL:
ARGO IX TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A
(VEREDAS TRANSMISSORA DE ELETRICIDADE S.A. à época da
habilitação)
. CNPJ DA MATRIZ:
23.776.376/0001-98
. ADE DE HABILITAÇÃO:
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/RJ1 nº 220, de 11 de
dezembro de 2017 (publicado no DOU de 13/12/2017, seção 1,
pág. 68)
. P R OJ E T O :
Lote 20 do Leilão nº 13/2015 - Segunda Etapa - ANEEL
(Contrato de Concessão nº 17/2017-ANEEL, de 10 de fevereiro
de 2017)
. PORTARIA
DE
APROVAÇÃO
DO
P R OJ E T O :
Portaria Ministério das Minas e Energia nº 234/SPE, de 7 de
agosto de 2017 (DOU: 08/08/2017)
. SETOR FAVORECIDO:
Energia
Art. 2º O cancelamento foi a pedido do interessado por adimplemento do
objeto do contrato/projeto, determinação prevista no art. 657 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º O cancelamento da habilitação ao REIDI implica o cancelamento
automático das coabilitações a ela vinculadas, conforme disposto no art. 658 da IN RFB nº
2.121/2022.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ROBERTO YUDHI TANAKA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 623,
DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Habilita a pessoa
jurídica preponderantemente
exportadora para aquisição
ou importação de
matérias-primas, produtos intermediários, materiais
de
embalagem
e
contratação
de
frete
com
suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da
Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na
Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, nos termos dos arts. 606 a 620 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro
de 2022 e o que consta no processo administrativo nº 13032.230319/2023-37 DEC L A R A :
Art. 1º Habilitada no regime de aquisição de matérias-primas, produtos
intermediários, materiais de embalagem e contratação de frete com suspensão das
Contribuições para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação, destinados à pessoa jurídica preponderantemente exportadora de
que trata o art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004:
. Nome Empresarial:
AMENDOBRAS - IMPORTACAO E EXPORTACAO DE AMENDOIM S/A
. CNPJ:
07.145.529/0001-42
Art. 2º A pessoa jurídica deve declarar ao vendedor, de forma expressa e sob
as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos na legislação, bem como
indicar o número deste ADE, que lhe concedeu a habilitação ao regime.
Art.
3º
Nas
notas
fiscais
relativas
a
venda
à
pessoa
jurídica
preponderantemente exportadora beneficiada com o regime de suspensão deverá constar
a expressão "Saída com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins conforme art. 40 da Lei 10865/2004 e ADE 623 de 20/10/2023".
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ROBERTO YUDHI TANAKA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 280, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Concede habilitação definitiva ao Programa Mais
Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe
de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do
art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º
e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN
RFB nº 2.121,
de 15 de dezembro de
2022, e o que consta
do dossiê nº
10906.429565/2023-20, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável,
instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo em
vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa jurídica
LATICINIOS DAU LTDA, CNPJ 82.332.297/0001-57, para o projeto de investimento de sua
titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, com base nas
análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 21034.011054/2023-88, conforme
Edital de Aprovação publicado no DOU Nº 172, de 08/09/2023, Seção 3, Pág. 2, com
período de execução de 31/07/2023 a 30/07/2026.
Art. 2º Cessada a vigência da habilitação provisória, estando convalidados os
seus efeitos.
Art. 3º Esta habilitação será
cancelada automaticamente na data de
protocolização do relatório de conclusão do projeto de investimento, independentemente
da publicação de ato pela RFB, nos termos do art. 29 do Decreto nº 8.533/2015.
Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de
todos os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o período
de fruição, sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no art. 27 do
Decreto nº 8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 281, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Concede habilitação definitiva ao Programa Mais
Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe
de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do
art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º
e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN
RFB nº 2.121,
de 15 de dezembro de
2022, e o que consta
do dossiê nº
10906.429644/2023-31, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável,
instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo em
vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa jurídica
LATICINIOS ZIEMER LTDA, CNPJ 24.802.441/0001-75, para o projeto de investimento de sua
titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, com base nas
análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 21034.008774/2023-66, conforme
Edital de Aprovação publicado no DOU Nº 172, de 08/09/2023, Seção 3, Pág. 2, com
período de execução de 14/06/2023 a 13/06/2026.
Art. 2º Cessada a vigência da habilitação provisória, estando convalidados os
seus efeitos.
Art. 3º Esta habilitação será
cancelada automaticamente na data de
protocolização do relatório de conclusão do projeto de investimento, independentemente
da publicação de ato pela RFB, nos termos do art. 29 do Decreto nº 8.533/2015.
Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de
todos os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o período
de fruição, sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no art. 27 do
Decreto nº 8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RESOLUÇÃO CVM Nº 193, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a elaboração e divulgação do relatório
de
informações
financeiras
relacionadas
à
sustentabilidade, com base no padrão internacional
emitido pelo International Sustainability Standards
Board - ISSB.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público
que o Colegiado, em reunião realizada em 11 de outubro de 2023, com fundamento no
disposto no inciso II, parágrafo 3º, do art. 2º, no inciso I, do art. 8º e nos incisos I, II e IV,
parágrafo 1º, do art. 22, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e
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