DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Pesca e Aquicultura
SECRETARIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E
PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA
PORTARIA SERMOP/MPA Nº 104, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca ANA VITORIA, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira RS-0000603-8, por 60 (sessenta)
dias corridos, a partir da entrada em vigor desta
Portaria.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, a Portaria nº 43,
de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o disposto na Lei nº
11.959, de 29 de junho de 2009; na Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de
setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República,
do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; na Instrução Normativa nº 20, de
10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, na Instrução Normativa nº 18, de
18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República
e o que consta no Processo nº 21042.003075/2019-44 resolve:
Art. 1° Suspender a Autorização de Pesca da embarcação ANA VITORIA, inscrita no
Registro Geral da Atividade Pesqueira RS-0000603-8 e na Autoridade Marítima sob o nº 461-
009586-6, na frota 2.08.001, modalidade 2.13 no Sistema Informatizado do Registro Geral da
Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento Emalhe costeiro
diversificado, para captura da espécie alvo: Anchova (Pomatomus saltatrix), Cururuca/Corvina
(Micropogonias furnieri), Pescada-olhuda (Cynoscion guatucupa), Castanha (Umbrina canosai),
Abrótea (Urophycis Brasiliensis), tendo como área de atuação, no Litoral do Estado do Rio
Grande do Sul, tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 7° por força do art. 19 da
Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial
de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do
Ministério da Defesa; inciso II e VI do art. 4° da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de
2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o art. 10 e art.
12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e
Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2° No período de suspensão a embarcação de pesca ANA VITORIA fica proibida
de realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação.
FLAVIA LUCENA FRÉDOU
Ministério do Planejamento e Orçamento
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MPO Nº 300, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a apresentação de projetos para o Fundo
para a Convergência Estrutural do Mercosul - Focem
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição e o inciso VI
do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto
no Decreto nº 7.362, de 22 de novembro de 2010, e no Decreto nº 9.075, de 6 de junho de
2017, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos gerais para a apresentação de
projetos a serem financiados com recursos do Fundo para a Convergência Estrutural do
Mercosul - Focem, conforme Decisão nº 01/10 do Conselho do Mercado Comum, que
estabelece o Regulamento do Focem, internalizada por meio do Decreto nº 7.362, de 22 de
novembro de 2010.
Art. 2º Caberá à Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento o
exercício das atribuições de Unidade Técnica Nacional Focem - UTNF de que tratam os arts. 26
e 27 do Regulamento do Focem.
Art. 3º A elaboração de projetos a serem financiados com recursos do Focem estará
condicionada à autorização prévia da Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento
e da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex.
Art. 4º O pedido de autorização a que se refere o art. 3º deverá ser encaminhado
pelo órgão público interessado mediante a apresentação de carta-consulta no Sistema de
Gerenciamento Integrado - SIGS, disponível em "http://www.sigs.planejamento.gov.br/sgs/",
até o dia 19 de fevereiro de 2024.
Art. 5º A Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento procederá à
análise das cartas-consulta de que trata o art. 4º previamente aos procedimentos de análise
e avaliação de projetos vinculados aos pleitos de operações de crédito externo de interesse
do setor público de que trata a Resolução Cofiex nº 17, de 17 de junho de 2021.
§ 1º Somente será autorizada a elaboração de projetos a serem financiados pelo
Focem que atenderem aos seguintes requisitos:
I - estiverem adequadamente enquadrados no Programa de Convergência
Estrutural ou no Programa de Coesão Social, conforme definidos pelo art. 36 do Regulamento
do FOCEM;
II - atenderem a municípios que estejam localizados na Faixa de Fronteira, nos
termos do art. 1º da Lei 6.634, de 1979, com Estados Partes do Mercosul; e
III - contarem com desembolso do Focem de valor máximo de quinze milhões de
dólares dos Estados Unidos.
§ 2º Após a avaliação da Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento
acerca dos requisitos do § 1º, as cartas-consulta serão submetidas automaticamente aos
procedimentos de análise e avaliação estabelecidos pela Cofiex.
§ 3º Na hipótese de a soma dos valores dos projetos propostos ser superior à
disponibilidade de recursos do Focem disponíveis para o Brasil, os projetos serão selecionados,
até o limite do valor disponível, com base na pontuação obtida nos critérios de análise técnica,
áreas estratégicas e índice de desenvolvimento humano, conforme definidos no Anexo da
Resolução Cofiex nº 17, de 7 de junho de 2021, estando ainda sujeitos à aprovação da
Cofiex.
Art. 6º Após autorizada a elaboração de projetos a serem financiados com
recursos do Focem, os projetos deverão ser encaminhados para avaliação da Secretaria de
Assuntos Internacionais e Desenvolvimento, na condição de UTNF, conforme condições,
forma e requisitos prescritos nos Capítulos II a IV da Seção III do Regulamento do Focem.
§ 1º Os projetos deverão ser enviados à Secretaria de Assuntos Internacionais e
Desenvolvimento por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§ 2º Somente serão considerados os projetos enviados dentro do prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de publicação de resolução da Cofiex que
tenha aprovado a sua elaboração.
Art. 7º A Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento procederá à
análise dos projetos tendo em consideração o cumprimento dos requisitos técnicos
estabelecidos no Regulamento do Focem.
§ 1º A Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento poderá apresentar
exigências aos órgãos públicos proponentes para a correção ou complementação de
informações constantes do projeto.
§ 2º Os órgãos públicos proponentes terão até 60 (sessenta) dias para atender às
exigências a que se refere o § 1º.
§ 3º A Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento concluirá a análise
dos projetos apresentados no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de recebimento ou
do atendimento das exigências referidas no § 2º, se for o caso.
§ 4º A aprovação ou rejeição de projeto pela Secretaria de Assuntos Internacionais
e Desenvolvimento será fundamentada em parecer técnico.
§ 5º Nas hipóteses de não envio de projetos no prazo estabelecido no § 2º do art.
6º ou de rejeição de projetos pela Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento,
será aberta nova seleção para a apresentação de projetos, nos limites dos valores
correspondentes aos dos projetos rejeitados ou não enviados.
Art. 8º Os projetos aprovados pela Secretaria de Assuntos Internacionais e
Desenvolvimento serão apresentados, juntamente com os respectivos pareceres técnicos, na
forma do art. 48 do Regulamento do Focem, com vistas aos procedimentos de aprovação pelas
instâncias competentes do Mercosul, conforme o Capítulo V da Seção III do Regulamento do
Fo c e m .
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do requisito do art. 41, 2, do
Regulamento do Focem, a Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento solicitará
aos órgãos públicos proponentes de projetos selecionados o envio de uma via em papel da
documentação completa do projeto.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SIMONE TEBET
PORTARIA GM/MPO Nº 301, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Adequa os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 11.415, de 16
de fevereiro de 2023, no que concerne a diversos órgãos do Poder Executivo.
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso I, alínea "c", do Decreto no 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, e
alterações posteriores, bem como a abertura de diversos créditos adicionais após a publicação do Decreto nº 11.723, de 28 de setembro de 2023, e a necessidade de compatibilização entre
os limites de movimentação e empenho estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 11.415, de 2023, resolve:
Art. 1º Adequar os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, na forma dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SIMONE TEBET
ANEXOS
ANEXO I
REDUÇÃO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
(Anexo I ao Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023)
R$ 1,00
Órgãos/Unidades Orçamentárias
Despesas Primárias Discricionárias
Emendas Impositivas
Demais
Total
Individuais
Bancada
22000 Ministério da Agricultura e Pecuária
313.518
0
2.891.834
3.205.352
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
0
1.000.000
0
1.000.000
25000 Ministério da Fazenda
0
0
1.061.778
1.061.778
26000 Ministério da Educação
6.295.431
0
6.070.539
12.365.970
28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
0
0
1.575.402
1.575.402
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública
13.960.511
1.300.000
0
15.260.511
35000 Ministério das Relações Exteriores
1.829.207
2.500.000
0
4.329.207
39000 Ministério dos Transportes
244.381
0
191.231.448
191.475.829
40000 Ministério do Trabalho e Emprego
1.290.686
0
5.000.000
6.290.686
41000 Ministério das Comunicações
16.443.191
0
0
16.443.191
41231 Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
0
0
2.800.000
2.800.000
42000 Ministério da Cultura
8.943.922
3.000.000
0
11.943.922
44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
0
0
12.224.746
12.224.746
46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
0
0
3.452.936
3.452.936
47000 Ministério do Planejamento e Orçamento
0
0
94.956
94.956
49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
0
0
16.397.132
16.397.132
52000 Ministério da Defesa
0
0
9.285.004
9.285.004
53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
13.005.233
31.565.122
0
44.570.355
54000 Ministério do Turismo
462.921
5.740.457
0
6.203.378
55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fo m e
0
3.212.206
0
3.212.206
56000 Ministério das Cidades
8.396.737
32.398.681
0
40.795.418
58000 Ministério da Pesca e Aquicultura
202.448
0
0
202.448
68000 Ministério de Portos e Aeroportos
0
4.000.000
9.715.700
13.715.700
81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
6.304.759
4.000.000
0
10.304.759
T OT A L
77.692.945
88.716.466
261.801.475
428.210.886
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