DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
permissão de uso, desocupação, devolução, aplicação de multas por ocupação irregular
e reintegração de posse do imóvel.
Art. 3º As unidades funcionais ocupadas por membros e servidores do
Ministério Público Militar são declaradas indispensáveis aos servic–os que desenvolvem,
na forma do art. 2º do Decreto 980, de 11 de novembro de 1993.
Art. 4º Definida a permissão de uso de imóvel residencial de propriedade da
União como ato por prazo indeterminado (art. 1º do Decreto 980, de 11 de novembro
de 1993), em homenagem ao direito social à moradia (art. 6º da Constituic–ão Federal),
assegura-se a manutenc–ão de tal permissão enquanto o permissionário estiver
adimplente com as obrigac–ões que lhe competem e enquanto não configuradas, na
forma do art. 34, as hipóteses previstas no art. 19, todos da presente Resoluc–ão.
Art. 5º É vedada a permissão de uso de imóveis residenciais a membro ou
servidor quando ele, seu cõnjuge, companheiro ou companheira amparados por lei:
I - for proprietário, promitente
comprador, cessionário ou promitente
cessionário de imóvel residencial na cidade do IRF, incluída a hipótese de lote edificado
sem averbac–ão de construc–ão, exceto no caso do inciso I do art. 5°;
II - não tiver recolhido aos cofres públicos quantias devidas, a qualquer título,
em decorrẽncia de utilizac–ão anterior de imóvel residencial pertencente à Administrac–ão
Federal, direta ou indireta.
Art. 6º Considera-se irregular a ocupac–ão do IRF decorrente da permanẽncia
do permissionário, de seus dependentes, ou de terceiros, após o vencimento do prazo
de desocupac–ão estabelecido na comunicac–ão de revogac–ão da permissão de uso,
sujeitando-se o permissionário à imposic–ão de multa, em atenc–ão ao disposto no art. 44
desta Resoluc–ão.
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES PARA OCUPAÇÃO E OUTRAS GARANTIAS
Art. 7º O processo de permissão de uso de IRF observará as seguintes
regras:
I - O critério para a ocupação dos imóveis funcionais é o do tempo de lotação
na localidade do imóvel e o da antiguidade no Ministério Público Militar, correspondente
ao vínculo funcional existente quando da disponibilidade do imóvel, na seguinte ordem
de preferência:
a) Subprocuradores-Gerais de Justiça Militar;
b) Procuradores de Justiça Militar;
c) Promotores de Justiça Militar;
d) Servidores.
II - Havendo empate no critério de antiguidade, observados os termos do
item I, prevalece:
a) o maior tempo de serviço público no Ministério Público Militar;
b) o maior número de dependentes legais;
c) a idade mais avançada.
§ 1º A divulgação dos imóveis disponíveis se fará por edital, encaminhado via
e-mail funcional a todos os membros e servidores do Ministério Público Militar lotados
na localidade do imóvel, incluindo aqueles que já dispõem de imóvel funcional.
§ 2º O processo de permissão de uso de IRF inicia-se com a manifestação do
interesse do membro ou servidor da ativa em ocupar ou trocar um imóvel, na localidade
de exercício, na forma a ser especificada no edital mencionado no §1º.
§ 3º O prazo para manifestação de interesse em ocupação de imóvel é de 15
dias, contados a partir da data de divulgação do edital de que trata o §1º.
Art. 8º O IRF será entregue no estado em que se encontra, devendo ser
restituído em condic–ões compatíveis com as quais se deu o recebimento, conforme
termo de vistoria.
Parágrafo único. Na hipótese de o ocupante ter recebido o imóvel sem prévia
vistoria em período anterior à vigência da presente resolução, deverá ser considerado,
ao tempo da devolução, o estado geral do imóvel em face do tempo de construção da
edificação.
Art. 9º Após o interessado haver aceito o imóvel que lhe foi oferecido, a
administrac–ão providenciará a vistoria do imóvel e a emissão de termo de permissão de
uso, que fixará o marco temporal a partir do qual se vinculam as despesas e cobranc–as
de taxas.
Parágrafo único. O permissionário assinará termo administrativo em que
declare:
I - aceitar integralmente as regras que disciplinam a cessão de uso e haver
recebido as chaves do imóvel respectivo;
II - concordar com o termo de vistoria descritivo do imóvel que lhe foi
destinado.
Art. 10 O permissionário poderá fazer benfeitorias e adaptac–ões no IRF, para
adequar à sua necessidade familiar e conveniẽncia pessoal, ou para restabelecer a
dignidade de moradia, sem alterar a funcionalidade do imóvel, observando e respeitando
as normas do condomínio e a legislac–ão específica local para obras e reformas
residenciais.
Art. 11 As eventuais benfeitorias que interessem à estrutura integral do
imóvel ou destinadas a recompor as condic–ões de habitabilidade correrão por conta do
interessado, que poderá solicitar o ressarcimento ou indenizac–ão por parte do MPM,
condicionado à disponibilidade orc–amentária.
Art. 12 A ocupac–ão do IRF caracteriza-se pela efetiva moradia no imóvel pelo
permissionário.
Art. 13 No caso de intenc–ão de alienac–ão do imóvel pela União, a Direc–ão-
Geral da Secretaria do Ministério Público Militar diligenciará junto à Secretaria de
Patrimõnio
da União
(SPU)
para
garantir, se
for
o
caso, a
preempc–ão do
permissionário.
Parágrafo único. Acaso o permissionário tenha interesse espontãneo na
aquisic–ão do imóvel, deverá informar à Direc–ão-Geral para que esta apresente oposição
fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, em caso de não oposição de
óbice pela administração, pode o permissionário formular a respectiva proposta perante
a SPU.
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS DO IMÓVEL
Art. 14 Enquanto o IRF estiver sendo ocupado, em situac–ão regular ou
irregular, será devido pelo permissionário o pagamento mensal das taxas condominiais
ordinárias e dos tributos, independentemente de quaisquer outras despesas a ele
imputadas.
§ 1º As taxas condominiais ordinárias compreendem as despesas comuns, que
são aquelas relacionadas à manutenc–ão e ao funcionamento do condomínio de unidades
habitacionais, as quais constituem responsabilidade coletiva do conjunto de moradores,
e que deverão ser indenizadas pelo respectivo permissionário que ocupa o IRF.
§ 2º É dever do permissionário comprovar anualmente ao Diretor-Geral da
Secretaria do MPM a quitação das despesas das taxas condominiais ordinárias e dos
tributos.
Art. 15 A taxa de ocupac–ão tem o valor definido pela Secretaria de
Patrimõnio da União e segue os reajustamentos definidos por aquele órgão.
Parágrafo
único. Os
permissionários de
uso
dos imóveis
funcionais
disponibilizados ao MPM são isentos do pagamento da taxa de ocupação, devendo o
respectivo recolhimento ser operado diretamente pela Direção-Geral em favor da SPU.
Art. 16 O pagamento das despesas condominiais extraordinárias previstas no
art. 22, parágrafo único, da Lei 8.245/91, será objeto de pedido de reembolso pelo
permissionário junto ao MPM, condicionado à disponibilidade orc–amentária.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DO PERMISSIONÁRIO
Art. 17 O termo de permissão de uso é o documento formal que assegura ao
permissionário o direito de ocupar e residir no IRF que lhe foi designado.
Art. 18 A permissão de uso será concedida pelo Procurador-Geral de Justic–a
Militar ou seu substituto legal, ou ainda pelo Diretor-Geral da Secretaria do MPM,
quando houver delegac–ão de competẽncia para tal ato, observadas as normas do artigo
7º, com publicação do respectivo documento em Boletim de Serviço.
Art. 19 Após a emissão do termo de permissão de uso, ao permissionário
será assegurado o direito de ocupar e residir no imóvel designado, não podendo a
administrac–ão
revogar
ou
anular
o
ato
administrativo
perfeito,
salvo
se
o
permissionário:
I - formular, por escrito, a sua renúncia à permissão;
II - devolver o IRF;
III - tiver se aposentado;
IV - for exonerado do MPM;
V - for expulso do condomínio onde se localiza o IRF, por conduta antissocial,
após decisão judicial;
VI - ficar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com as taxas
condominiais e demais tributos sob sua responsabilidade e, instado a regularizar tais
débitos, não o fizer no prazo fixado;
VII - vier a falecer;
VIII - tornar-se proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente
cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal, como também seu cõnjuge,
companheira ou companheiro amparados por lei;
IX - transferir total ou parcialmente os direitos de uso do imóvel a terceiros,
a título oneroso ou gratuito.
Art. 20 É direito do permissionário ter sua privacidade e de seus familiares
respeitada, bem como a inviolabilidade do domicílio.
Art. 21 É direito do permissionário fazer uso do IRF como seu domicílio
residencial e familiar.
Art. 22 O permissionário preserva o direito ao IRF durante gozo de licenc–a
para tratamento de saúde ou de licenc–a-prêmio, ou mesmo durante o cumprimento de
missão transitória no País ou no exterior, incluído o afastamento para estudos
devidamente autorizado pelo órgão competente e nos prazos legais, acaso preservada a
lotac–ão de origem na localidade do IRF.
Art. 23 É dever do permissionário zelar pela conservac–ão, pelo bom estado e
pela seguranc–a do IRF.
Art. 24 É dever do permissionário comunicar formalmente ao Diretor-Geral da
Secretaria do MPM, em até 30 (trinta) dias, problema estrutural que implique
comprometimento da seguranc–a do IRF.
Parágrafo único. Aplica-se o mesmo
prazo para o requerimento do
ressarcimento de que trata o art. 16.
Art. 25 É dever do permissionário realizar as obras e servic–os necessários à
conservac–ão do imóvel no mesmo estado em que lhe foi entregue pelo permitente, na
forma registrada no termo de vistoria.
Art. 26 É dever do permissionário ressarcir ou providenciar a reparac–ão dos
danos e prejuízos causados por si ou por terceiros (sob sua responsabilidade) no IRF, aos
bens móveis e imóveis da União/MPM, bem como nas áreas, dependẽncias e instalac–ões
de natureza comum.
Art. 27 É
dever do
permissionário observar as normas condominiais
pertinentes ao logradouro do IRF.
Art. 28 É vedado ao permissionário fazer uso do IRF para fins comerciais ou
dar outra destinac–ão que não seja a residencial, bem como sublocar o imóvel, no todo
ou em parte, sob qualquer pretexto.
Parágrafo único. Não se considera atividade com fins comerciais o exercício
domiciliar de atividades profissionais (home office).
Art. 29 É vedado ao permissionário e seus dependentes manter, no IRF ou
nas áreas comuns, animais, plantas ou objetos que comprometam a seguranc–a e o bem
estar dos demais moradores ou de terceiros.
Art. 30 É vedado ao permissionário transferir, integral ou parcialmente, os
direitos de uso do imóvel.
CAPÍTULO V
D ES P ES A S
Art. 31 São despesas de responsabilidade do permissionário:
I - limpeza do IRF;
II - limpeza e manutenc–ão de áreas de lazer e seus mobiliários, como sauna,
piscina, academia de ginástica, quiosque, playground e quadras, acaso integrantes da
área privativa do imóvel;
III - conservac–ão da pintura;
IV - manutenc–ão dos jardins, acaso existentes;
V - revisão geral e manutenc–ão de fechaduras e confecc–ão de chaves;
VI - manutenc–ão da rede hidráulica (vazamentos e mudanc–a de posic–ão de
pontos d'água) e seus acessórios (torneiras, registros, boias, válvulas de descarga e
bombas d'água, inclusive troca desses em caso de pane geral), e limpeza e
impermeabilizac–ão de caixas d'água e cisternas;
VII - manutenc–ão da rede elétrica, inclusive interruptores, tomadas e
luminárias, e substituic–ão de lãmpadas queimadas das áreas coletivas;
VIII - manutenc–ão da rede de esgotos (vazamentos e entupimentos), inclusive
limpeza de ralos, caixas de inspec–ão e de gordura da rede de águas servidas;
IX - manutenc–ão dos servic–os de telecomunicac–ão, inclusive redes telefõnicas,
interfone, internet, sistemas de TV a cabo e antenas;
X - manutenc–ão da instalac–ão coletiva de gás;
XI - despesas ordinárias de condomínio;
XII - faturas de água, de energia elétrica, de gás, de telefone e de TV por
assinatura relativas ao IRF;
XIII - servic–o de instalac–ão e manutenc–ão de dispositivos de seguranc–a do IRF;
XV - servic–o de combate a pragas no IRF;
XVI - seguros diversos para o IRF, inclusive contra incẽndio;
XVII - outras taxas cobradas por órgãos públicos locais referentes ao IRF, tais
como taxa de limpeza pública e taxa de iluminac–ão pública; e
XVIII - pequenos servic–os de manutenc–ão de telhados e limpeza de calhas,
manutenc–ão de janelas e basculantes (regulagem, troca de vidros, troca de travas,
puxadores e alavancas).
Art. 32 São despesas de responsabilidade do proprietário (União/MPM) as
especificadas no art. 22, parágrafo único, da Lei 8.245/91.
Parágrafo único. Despesas não previstas nesta Resoluc–ão, e indefinidas quanto
à responsabilidade pelo pagamento, serão submetidas à superior deliberac–ão do
Procurador-Geral de Justic–a Militar ou do Diretor-Geral da Secretaria do MPM, quando
houver delegac–ão de competẽncia para tal.
CAPÍTULO VI
DESOCUPAÇÃO E DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL
Art. 33 A desocupac–ão de IRF poderá ocorrer por ac–ão voluntária do
permissionário ou compulsoriamente, quando
o permissionário enquadrar-se em
qualquer das hipóteses previstas no art. 19 desta Resoluc–ão.
Parágrafo único. A hipótese autorizativa da medida extrema de que trata o
caput deverá ser demonstrada por meio de processo administrativo, em que assegurados
a ampla defesa e o contraditório, além do competente recurso hierárquico.
Art. 34 O termo de revogac–ão da permissão de uso será expedido pelo
Diretor-Geral da Secretaria da Procuradoria-Geral de Justic–a Militar, após o trânsito em
julgado administrativo do procedimento de que trata o artigo anterior.
§ 1º Expedido o termo de revogac–ão, o permissionário terá 120 (cento e
vinte) dias para efetivamente desocupar e restituir o IRF.
§ 2º Transcorrido tal prazo, se o imóvel não tiver sido restituído ao MPM, o
antigo permissionário será considerado ocupante irregular, podendo lhe ser imputada a
multa prevista nesta Resoluc–ão, sem prejuízo das medidas legais e judiciais cabíveis.
Art. 35 É obrigac–ão do permissionário informar ao Diretor-Geral da Secretaria
do MPM a data prevista para desocupac–ão, reunindo toda documentac–ão pertinente
para a comprovac–ão da ausẽncia de débitos.
Art. 36 O permissionário deverá agendar e acompanhar a vistoria de entrega,
ou designar representante para esse ato, e assinar o termo respectivo.
Parágrafo único. Para a vistoria,
o imóvel deverá
estar totalmente
desocupado e em condic–ões de conservac–ão compatíveis com as que lhe foram
entregues.
Art. 37 A data da devoluc–ão do IRF, com o termo de vistoria assinado,
delimita a cobranc–a da taxa de condomínio e demais encargos vinculados ao imóvel.
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