DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente,
os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da
Paraíba/PB, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis;
9.8. enviar cópia deste Acórdão à Secretaria Especial do Desenvolvimento
Social e aos responsáveis, para ciência;
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado da Paraíba/PB, ao
Secretaria Especial do Desenvolvimento Social e aos responsáveis que a presente
deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para
a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido,
o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e
9.10. informar à Procuradoria da República no Estado da Paraíba/PB que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 36/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9900-
36/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9901/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.021/2023-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Maria Ruth Gomes (286.277.843-53).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região/PI.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se
aprecia, para fins de registro, a legalidade do ato concessório em favor de Maria Ruth
Gomes, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região/PI,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 260 e 262 do Regimento
Interno/TCU:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Maria Ruth Gomes (Ato n.
9936/2021), emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região/PI, negando-lhe
registro, em face da inclusão, nos proventos, de parcela excedente de 2% de adicional por
tempo de serviço (anuênio), em desacordo com o art. 67 da Lei 8.112/1990, com redação
dada pela MP 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão responsável pela concessão que:
9.3.1. no prazo quinze dias contados da ciência, providencie a correção da
parcela de adicional por tempo de serviço (anuênio), reduzindo-a de 13% para 11%;
9.3.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN-TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal,
por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou
conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 36/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9901-
36/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9902/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.000/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Laurinda Araujo Matos (504.632.685-04).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS,
relatados
e discutidos
estes
autos
de
alteração de
ato
de
aposentadoria, em favor de Laurinda Araujo Matos, emitido pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região/BA, ora apreciado para fins de registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 260 e 262 do Regimento
Interno/TCU:
9.1 considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria de Laurinda Araujo
Matos (e-Pessoal n. 114939/2019), negando-lhe registro, em face da inclusão, nos
proventos, de quintos/décimos de FC além dos limites previstos no art. 5º da Lei
9.624/1998, mediante decisão administrativa, e do pagamento integral do Adicional de
Qualificação em aposentadoria com proventos proporcionais, além de não ter sido
apresentada certificação do nível de especialização da ex-servidora;
9.2 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
9.3.1 no prazo quinze dias contados da ciência, providencie o destaque da
parcela de quintos/décimos incorporados com amparo em função comissionada exercida
entre 8/4/1998 e 4/9/2001, além dos limites previstos no art. art. 5º da Lei 9.624/1998,
e transforme-a em Parcela Compensatória a ser absorvida por reajustes futuros,
consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 638.115/CE, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2 no mesmo prazo, interrompa o pagamento da parcela excedente de
Adicional de Qualificação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.3.3 comunique à interessada sobre a presente deliberação, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este
Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.3.4 no prazo de trinta dias contados da ciência da presente deliberação,
disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que
o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU
78/2018;
9.3.5 emita novo ato de alteração aposentadoria da interessada, livre da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
9.4 dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 36/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9902-
36/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9903/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.203/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Letícia Maria Machado (343.492.949-53).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria em favor
de Leticia Maria Machado, emitido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (DNIT), ora apreciado para fins de registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
c/c art. 7º, §8º, da Resolução TCU 353/2023:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Letícia Maria Machado (e-
Pessoal n. 57499/2019), negando-lhe registro, em face da inclusão nos proventos, por
força de decisão judicial não transitada em julgado, da Gratificação de Desempenho de
Atividades Administrativas (GDAPEC) em valor equivalente ao da pontuação da última
remuneração da servidora na atividade, em desacordo com os limites definidos no art. 21
da Lei 11.171/2005;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
que:
9.3.1. no prazo de quinze dias contados da ciência, verifique se a inativa
Letícia Maria Machado é beneficiária da Ação Ordinária 0004800-71.2012.4.01.3400,
ajuizada pela Associação dos Servidores em Transportes (ASDNER), no âmbito da 21ª Vara
Federal do Distrito Federal;
9.3.2. caso a inativa não seja beneficiária da referida ação ou venha a ser
desconstituída a sentença que ampara o pagamento da parcela inquinada, promova a
imediata exclusão da parcela impugnada dos proventos da inativa, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, e emita novo ato de
aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por
meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
9.3.3. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.4 no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal,
por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou
conhecimento deste Acórdão, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão
ao ente responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 36/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9903-
36/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9904/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-009.464/2022-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Eduardo Coelho de Miranda (CPF 030.245.202-87)
4 Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Sefip, atual Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão
de aposentadoria em favor de Eduardo Coelho de Miranda no cargo de Técnico Judiciário
no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, nos arts.
1º, VIII, e 260 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal e negar o registro do ato de aposentadoria de Eduardo
Coelho de Miranda;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que:
9.3.1 no prazo quinze dias, contados da ciência, providencie o destaque da
parcela de quintos incorporada com amparo em função comissionada exercida entre
8/4/1998 e 4/9/2001 e transforme-a em Parcela Compensatória a ser absorvida por
reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. emita novo ato de aposentadoria de Eduardo Coelho de Miranda, livre
da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado
tomou conhecimento deste acórdão, conforme art. 21, I, da IN TCU 78/2018;
9.4. notificar o interessado e a unidade jurisdicionada a respeito deste acórdão.

                            

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