DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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163
Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar emitido em benefício de
Maria do Socorro Bezerra da Silva, recusando o respectivo registro; dispensar a
devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pela unidade de
origem, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU; e fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 a seguir:
1. Processo TC-033.222/2023-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Maria do Socorro Bezerra da Silva (875.980.944-20).
1.2. Unidade jurisdicionada: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1.
promova
o recálculo
do
valor
atualmente
pago a
título
de
reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, retificando a base de
cálculo para a graduação de Suboficial, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição
Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
1.7.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não
a eximirá
da devolução
dos
valores indevidamente
percebidos após
a
notificação;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio
do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação.
1.8. esclarecer ao Comando da Marinha, com supedâneo no art. 262, § 2º,
do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante
a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
1.9. dar ciência desta deliberação à interessada e ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 9938/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II,
16, incisos I e II, 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso
I, alínea "a", 169, inciso III, 207, 208 e 214, incisos I e II, do Regimento Interno do TCU
e o art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, e de conformidade com os pareceres
emitidos nos autos (peças 18 a 21), em:
a) julgar regulares com ressalva as contas de Francisco de Assis Figueiredo
e Fernando Machado de Araújo, em face da inexistência de critérios claros e objetivos
para rateio dos recursos federais destinados à oncologia (parágrafo 200 da instrução da
unidade técnica - peça 18);
b) julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados nos autos,
dando-lhes quitação plena;
c) dar ciência à Secretaria de Atenção Primária à Saúde e à Secretaria de
Atenção Especializada à Saúde (sucessoras da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS após
a reforma regimental
do Ministério da Saúde - Decreto
9.795/2019, que foi
sucessivamente revogado pelos Decretos 11.098/2022 e 11.358/2023) de que o
descumprimento de cerca de 65% das 52 metas do PPA 2016-2019 que ficaram na
responsabilidade da SAS, até o final do prazo de execução do plano, contrariou o
disposto nos arts. 1º e 2º da Lei 13.249/2016, que instituiu o PPA de 2016-2019,
fragilizou tal instrumento como ferramenta de planejamento das ações de governo para
implementação
das políticas
públicas
(art. 165,
§1º,
da
Constituição Federal) e
demonstrou enfraquecimento do cumprimento das diretrizes da governança pública,
que se faz por meio do monitoramento do desempenho dos resultados das políticas
(art. 4º, inciso III, do Decreto 9.203/2017) (parágrafo 38 da instrução da unidade
técnica - peça 18);
d) dar ciência à Secretaria de Atenção Especializada em Saúde (unidade da
antiga SAS que assumiu a temática em questão) de que o rateio de recursos federais
relacionados à oncologia relatados no Relatório de Auditoria 201801207, da CGU,
afrontou os termos do art. 35 da Lei 8.080/1990 e do art. 17 da Lei Complementar
141/2012 (parágrafo 199 da instrução da unidade técnica - peça 18);
e) comunicar esta decisão aos responsáveis e demais interessados; e
f) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-040.948/2018-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2017)
1.1. Responsáveis: Adriana Lustosa Eloi Vieira (901.830.021-72); Adriana
Melo Teixeira (691.143.824-15); Alessandro Magno Coutinho (048.161.397-88); Allan
Nuno Alves de Sousa (853.064.011-04); André Tadeu Bernardo de Sá (001.269.617-00);
Cleusa Rodrigues da Silveira Bernardo (131.849.541-53); Fernando Machado de Araújo
(782.175.981-34); Francisco de Assis Figueiredo (758.088.386-49); Jair Vinnicius Ramos
da Veiga (544.371.136-91);
João Salame Neto (335.391.201-06);
Josafá Santos
(222.715.541-87); Júnia Valéria Quiroga da Cunha (901.391.786-00); Luiz Edgar Leão
Tolini (302.795.341-91); Marcelo Oliveira Barbosa (014.755.007-69); Marcus Vinicius
Fernandes Dias (862.120.106-25); Maria Inez Pordeus Gadelha (072.761.094-53); Maria
Victoria Paiva (223.765.001-25); Sueli Moreira Rodrigues (329.727.501-44); Thereza de
Lamare Franco Netto (713.674.897-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Atenção Primária à Saúde - SAS
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9939/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do
Desenvolvimento Social (extinta) em razão da omissão no dever de prestar contas dos
recursos repassados ao Município de Pedra Branca do Amapari/AP, no exercício de
2004, pelo Fundo Nacional de Assistência Social, no âmbito do Programa de Atenção
Integral à Família - PAIF.
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 56 a 59)
pelo reconhecimento da prescrição em relação à pretensão punitiva e ressarcitória para
os responsáveis e pelo arquivamento do feito, em consonância com o estabelecido na
Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União,
a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, de fato, ocorreu, no caso em exame, a prescrição da
pretensão punitiva
e ressarcitória deste Tribunal
em relação à
totalidade das
irregularidades;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento puro das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da
Resolução TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da
Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os
pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência
desta deliberação aos responsáveis e demais interessados.
1. Processo TC-000.533/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antônio José Siqueira da Silva (572.843.342-15); Maria do
Socorro Pelaes (038.447.732-15).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Pedra Branca do Amapari/AP.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9940/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da
Cidadania, recentemente sucedido pelo Ministério do Esporte, em desfavor de Rede
Urbana de Ações Socioculturais e Roberto Rodrigues Neiva, em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por
meio do convênio de registro Siafi 701279/2008 (peça 8) firmado entre o Ministério do
Esporte e a Rede Urbana de Ações Socioculturais, e que tinha por objeto o instrumento
descrito como "Desenvolver oficinas esportivas e lúdicas em três cidades do Distrito
Federal, com o intuito de democratizar o aceso a pratica esportiva saudável".
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos às peças 124 a 126,
concluiu pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva
e
ressarcitória, propondo, em consequência, arquivar o presente processo, nos termos
dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/99
e do art. 169, III, do RI/TCU;
Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concordou
com a unidade técnica no sentido da ocorrência da referida prescrição (peça 127);
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se
o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o
prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
Considerando que houve o transcurso de mais de cinco anos sem a prática
de atos após a elaboração da Nota Técnica 277/2012, pois somente em 17/8/2017 é
que o órgão concedente emitiu parecer de análise técnica quanto ao alcance do objeto
conveniado, concluindo pela reprovação;
Considerando que se mostram adequados
os pareceres uniformes da
unidade técnica e do MPTCU;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACÓRDAM, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344, de
11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/99 e do art. 169, III, do RI/TCU, em reconhecer
a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso,
arquivar o presente processo, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item
1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-007.732/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Rede Urbana de Ações Socioculturais (05.834.872/0001-
79); Roberto Rodrigues Neiva (717.475.241-15).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Secretaria Especial do Esporte (extinto).
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. informar ao Ministério do
Esporte sobre a necessidade de
providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do
art. 16 da Instrução Normativa TCU 71/2012;
1.7.2. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do
Esporte.
ACÓRDÃO Nº 9941/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Evilásio Formiga Lucena
Neto e Copal Engenharia e Planejamento Ltda., em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos oriundos do Convênio de registro Siafi 745852 (peça 4),
firmado entre o então Ministério da Integração Nacional e o Município de São José da
Lagoa Tapada/PB objetivando a construção do Açude Picadas, localizado na Comunidade
Picadas, zona rural da municipalidade.
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 48 a 51)
pelo reconhecimento da prescrição em relação à pretensão punitiva e ressarcitória para
os responsáveis e pelo arquivamento do feito, em consonância com o estabelecido na
Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União,
a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, de fato, ocorreu, no caso em exame, a prescrição da
pretensão punitiva
e ressarcitória deste Tribunal
em relação à
totalidade das
irregularidades;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento puro das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da
Resolução TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da
Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os
pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência
desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Integração Nacional; d)
encaminhar cópia do Parecer Técnico 195/2021 (peça 25) ao Município de São José da
Lagoa Tapada/PB, à Câmara Municipal de São José da Lagoa Tapada/PB, ao Tribunal de
Contas do Estado da Paraíba e à Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos
Hídricos e do Meio Ambiente do Estado da Paraíba, para as providências que julgarem
cabíveis em face da constatação da existência de riscos na operação do Açude Picadas,
ante a não conclusão de seu "sangradouro".
1. Processo TC-009.593/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Evilásio Formiga Lucena Neto (013.963.244-10); Copal
Engenharia e Planejamento Ltda. (05.962.039/0001-03).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de São José da Lagoa Tapada/PB.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9942/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo de tomada
de contas especial instaurada pela
Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em razão da execução parcial do Convênio
2.262/2000 (Registro Siafi 414328), celebrado, em 30/12/2000, com o Município de
Bertolínia-PI, no valor de R$ 80.800.00 (oitenta mil e oitocentos reais), tendo por
objeto a execução de melhorias sanitárias domiciliares (MSD) no município.
Considerando que o débito, em valores originais, imputado em caráter
solidário ao Sr. Antônio José de Sousa Martins, ex-prefeito de Bertolínia-PI, e à
empresa Construtora P2 Ltda., é de R$ 12.018,15 (data de ocorrência - 30/4/2002);
Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão 5.889/2011-TCU-2ª
Câmara (peça 13, p. 27), determinou o arquivamento do presente processo, sem
cancelamento do débito, a cujo pagamento os devedores continuarão obrigados, para
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