DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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164
Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
que
lhes seja
concedida
a
quitação, vez
que,
à
época, o
débito,
atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora, ficava abaixo do limite da então
vigente IN/TCU 56/2007 (R$ 23.000,00);
Considerando que, consta da peça 16, pedido subscrito pelo representante
legal da empresa Construtora P2 Ltda., por meio do qual requer o parcelamento do
débito imputado;
Considerando que, em qualquer fase do processo, o Tribunal pode autorizar
o pagamento parcelado da importância devida em até 36 vezes (art. 26 da Lei
8.443/1992), desde que o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial;
Considerando os pareceres uníssonos da Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao TCU (peças 19-21);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) autorizar o recolhimento parcelado do débito abaixo discriminado, aos
cofres da Fundação Nacional de Saúde, em 36 (trinta e seis parcelas) mensais
consecutivas;
. Data de Ocorrência
Valor Histórico (R$)
. 30/4/2002
12.018,15
b) fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência de
correção monetária sobre o valor de cada parcela;
c) alertar a responsável de que a falta de recolhimento de qualquer parcela
do débito importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e
d) comunicar à requerente da prolação do presente Acórdão.
1. Processo TC-027.621/2009-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antônio José
de Sousa Martins (079.314.413-20);
Construtora P2 Ltda. (04.052.287/0001-54).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Bertolínia-PI.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Mônica do Rego Monteiro Melo Nogueira Cardoso
(5027/OAB-PI), representando a Construtora P2 Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9943/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação autuada em razão de irregularidades noticiadas
pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) envolvendo a execução
das obras de reforma e adequação do prédio e lavanderia do Hospital Psiquiátrico
Penal Roberto Medeiros, no valor global de R$ 359.567,29, no exercício de 2006, com
recursos oriundos do Fundo Nacional de Saúde (FNS), objeto de procedimentos
apuratórios realizados no âmbito da Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária e naquela corte de contas estadual entre os anos de 2012 e 2017.
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 13 e 14)
pelo reconhecimento da prescrição em relação à pretensão punitiva e ressarcitória para
os responsáveis e pelo arquivamento do feito, em consonância com o estabelecido na
Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União,
a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, de fato, ocorreu, no caso em exame, a prescrição da
pretensão punitiva
e ressarcitória deste Tribunal
em relação à
totalidade das
irregularidades;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com a
apreciação do feito, nos termos do art. 12 da Resolução TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os
arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", 169,
inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres
constantes dos autos (peças 13 e 14), em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de
ressarcimento do TCU;
b) arquivar os autos; e
c) dar ciência desta deliberação à Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária do Rio de Janeiro.
1. Processo TC-021.911/2023-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Unidade Jurisdicionada:
Secretaria
de
Estado de
Administração
Penitenciária do Rio de Janeiro.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9944/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e
V, alínea "a", 235 e 237, inciso VII e parágrafo único e 250, inciso I, do Regimento
Interno deste Tribunal c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, e art. 103, § 1º, da
Resolução TCU 259/2014, e ainda, de conformidade com a proposta da unidade técnica
(peça 13), em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente,
indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos pressupostos necessários
a
sua
concessão,
sem
prejuízo
das providências
descritas
no
item
1.7
desta
deliberação.
1. Processo TC-033.947/2023-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Município de Jundiá-RN.
1.2. Representante: M F T de Miranda Distribuidora (35.283.273/0001-75)
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6.
Representação
legal:
Matheus
Fernandes
Tavares
de
Miranda,
representando a M F T de Miranda Distribuidora.
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência desta deliberação ao Município de Jundiá-RN e ao
representante; e
1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169,
V, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 9945/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", 144, §2º, 163 e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU c/c os arts. 65, inciso
III, e 91 da Resolução TCU 259/2014, de acordo com os pareceres exarados nos autos
(peças 7
e 8),
em conhecer
da presente
solicitação de
vista e
cópia do
TC
032.858/2023-0 e, destarte:
a) considerar o Ministério do Planejamento e Orçamento como parte
interessada no TC 032.858/2023-0;
b) conceder acesso eletrônico ao TC 032.858/2023-0, inclusive às peças
sigilosas, aos servidores indicados à peça 4, conforme designação constante da Portaria
GM-MPO 197, de 13/7/2023 (peça 3);
c) arquivar o presente processo.
1. Processo TC-033.483/2023-0 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Jurisdicionada: Unidade de Auditoria Especializada em
Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9946/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com o
parecer do Ministério Público junto ao TCU, em:
a) considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de
aposentadoria emitido em favor de Ana Maria Ferreira de Paula (peça 4); e
b) destacar dos presentes autos o ato de Antônio Rodrigues de Arruda (peça
3), autuando-o em processo apartado, para a realização da diligência proposta pelo
Ministério Público junto ao TCU (peça 8).
1. Processo TC-009.925/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Maria Ferreira de Paula (290.993.742-91); Antonio
Rodrigues de Arruda (068.502.512-87).
1.2. Entidade: Fundação Universidade do Amazonas.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9947/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com o
parecer do Ministério Público junto ao TCU, em:
a) considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
aposentadoria emitidos em favor de José Rodrigues Santana, Zuleide Ribeiro da Silva
Souza e Osvaldo Joaquim de Freitas (peças 3, 5 e 6, respectivamente); e
b) destacar dos presentes autos o ato de Raimundo do Socorro Gomes das
Neves (peça 4), autuando-o em processo apartado, para a realização da diligência
proposta pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 10).
1. Processo TC-010.745/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: José Rodrigues Santana (090.813.722-20); Osvaldo Joaquim
de Freitas (039.219.641-72); Raimundo do Socorro Gomes das Neves (285.857.392-15);
Zuleide Ribeiro da Silva Souza (317.128.941-53).
1.2. Órgão: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9948/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.077/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Crisleide Delgado Alves (847.018.384-20); Jurema Zuneda
Bandeira (748.547.800-10); Maria Aparecida de Araujo (410.772.376-34); Maria Julia dos
Santos (162.954.395-00); Terezinha de Jesus Lima de Melo (290.763.153-53).
1.2.
Órgão/Entidade: Ministério
da
Ciência,
Tecnologia, Inovações
e
Comunicações (extinto).
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9949/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.386/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Inacio Carvalho Simoes (126.608.556-41); Tereza Bruzzi de
Carvalho (850.753.296-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9950/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão
civil emitido em favor de Lidiomar Oliveira de Moura, com a ressalva de que a rubrica
judicial foi excluída do contracheque da interessada.
1. Processo TC-020.429/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Lidiomar Oliveira de Moura (363.331.901-87).
1.2.
Órgão/Entidade: Ministério
da
Ciência,
Tecnologia, Inovações
e
Comunicações (extinto).
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9951/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.753/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados:
Alice Goncalves
de Araujo
(082.848.048-67); Elvira
Schonoski Diniz Barbosa (027.716.919-49); Katia Maria Alves Medeiros (230.987.161-34);
Vania Martins Pereira (058.739.306-86).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto).
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