DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102300166
166
Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9963/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis.
1. Processo TC-027.434/2018-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Governo do Estado do Rio de Janeiro (42.498.600/0001-
71); Hudson Braga
(498.912.607-63); Luiz Fernando de
Souza (569.211.957-91);
Metropolis
Projetos
Urbanos
Ltda. (08.858.737/0001-51);
Rodrigo
Neves
Barreto
(072.906.237-62);
Secretaria
de Estado
de
Obras
do
Estado
do Rio
de
Janeiro
(08.599.767/0001-90).
1.2. Órgão: Secretaria de Estado de Obras do Estado do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Thiago Cardoso Araújo (OAB/RJ 136.625); Rodrigo
Molina Resende Silva (OAB/DF 28.438); Thiago Groszewicz Brito (OAB/DF 31.762);
Debora Cunha Wetzlar Duarte (OAB/RJ 104.431); Luiz Claudio Nizzo de Moura (OA B / R J
41.247) e outros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9964/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Instituto Nacional do Seguro Social e à responsável.
1. Processo TC-031.439/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Maria Sebastiana de Oliveira Paiva (033.296.418-35).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Santos/SP - INSS/MPS.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9965/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Ministério do Trabalho e Emprego e aos responsáveis.
1. Processo TC-031.793/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: André Luiz Gonçalves Videira (432.984.869-49) e Instituto
Treinar de Educação e Tecnologia (02.161.201/0001-04).
1.2. Entidade: Instituto Treinar de Educação e Tecnologia.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9966/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso III e parágrafo
único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade,
para,
no
mérito, considerá-la
procedente,
contudo,
não
sendo
necessária a atuação direta do Tribunal, conforme prevê a parte final do art. 106 da
Resolução-TCU 259/2014;
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao representante;
c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-006.429/2023-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Arlindo João Bertotti (344.448.079-20); Jose Vilson Marchi
(702.025.839-53); 
Lucimar 
Conhaqui 
Bertotti 
(845.485.339-15); 
Sindicato 
dos
Trabalhadores da Indústria Alimentícia da Grande Florianópolis e Vale do Rio Tijucas
(80.673.478/0001-11); Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e
Confeitaria da Grande Florianópolis e Vale do Rio Tijucas (21.855.142/0001-00).
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9967/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso III e 237, inciso IV e parágrafo único, do
Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Secretaria de Estado da Administração da Paraíba e ao representante; e
c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-008.877/2022-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Governo do Estado da Paraíba.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9968/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria de José Ernani
Martins
dos Santos,
emitido pela
Fundação
Instituto Brasileiro
de Geografia e
Estatística, submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público junto ao TCU
identificaram a inclusão irregular nos proventos de parcela adicional da "Gratificação de
Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de
Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE", prevista na Lei 11.355/2006;
Considerando
o entendimento
firmado
pelo TCU
de
que
é ilegal
o
pagamento da GDIBGE aos inativos e pensionistas na mesma proporção paga aos
servidores ativos, por ofensa ao disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, que
estabelece que o valor dessa parcela nos proventos de aposentadorias e pensões deve
corresponder a 50% do valor pago aos servidores em atividade (Acórdão 6471/2023-
Segunda Câmara, relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer; Acórdão 7527/2022-
Primeira Câmara, relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman);
Considerando que, no caso em exame, a equiparação entre aposentados,
pensionistas e ativos está amparada por decisão judicial transitada em julgado,
proferida no Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação Nacional dos
Aposentados e Pensionistas do IBGE, nos autos do Processo 20095010022546, que
tramitou no Tribunal Regional Federal da 2ª Região;
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 8.204/2023-2ª Câmara
(relator: Ministro Vital do Rêgo), 8.157/2023-2ª Câmara (de minha relatoria),
6.101/2022-2ª Câmara (relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), 3.840/2022-1ª
Câmara (relator: Ministro Jhonatan de Jesus), 3.703/2022-1ª Câmara (relator: Ministro
Jorge Oliveira), 3.230/2022-1ª Câmara (relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman),
690/2023-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), entre outros;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade
do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato em exame foi encaminhado ao TCU em 31/3/2023,
não tendo transcorrido, portanto, o prazo de cinco anos a ensejar o registro tácito
(Acórdão 122/2021- Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues);
Considerando que os pareceres da unidade instrutora e do Ministério
Público junto ao TCU foram convergentes pela ilegalidade e negativa de registro do
ato, sem, contudo, determinar a absorção da rubrica, que está amparada por decisão
judicial transitada em julgado;
Considerando, por fim, a edição da Resolução-TCU 353, de 22 de março de
2023, que prevê, no inciso II do art. 7º, o registro em caráter excepcional dos atos em
que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou
entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em
caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que se amolda ao presente caso.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU e
art. 7º, inciso
II, da Resolução-TCU 353/2023,
em considerar ilegal o
ato de
aposentadoria em favor de José Ernani Martins dos Santos e, nos termos do art. art.
7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, autorizar excepcionalmente o respectivo
registro, considerando que o pagamento da parcela remuneratória impugnada está
amparado por decisão judicial transitada em julgado;
1. Processo TC-009.039/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Ernani Martins dos Santos (248.254.840-34).
1.2. 
Órgão/Entidade: 
Fundação 
Instituto 
Brasileiro 
de 
Geografia 
e
Estatística.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.7.1. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que, no
prazo de quinze contados da ciência deste Acórdão, notifique o interessado sobre o
inteiro teor desta deliberação e, nos trintas dias subsequentes, disponibilize a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de ciência da comunicação
pelo interessado, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 9969/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria em favor de
Marilene de Mendonca Pires, emitido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro;
Considerando que, mediante o Acórdão 8987/2023 - TCU - 2ª Câmara,
relator Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal considerou legal o ato, autorizou-lhe
registro e expediu determinações à unidade jurisdicionada;
Considerando o pedido de prorrogação de prazo (sem especificação de dias)
formulado à peça 13 para cumprimento do Acórdão; e
Considerando que se trata do primeiro pedido dessa natureza;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder ao órgão
solicitante prazo adicional de 30 dias para cumprimento integral do Acórdão 8987/2023
- TCU - 2ª Câmara, a contar do término do prazo anteriormente assinalado.
1. Processo TC-022.411/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marilene de Mendonca Pires (701.485.117-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9970/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-022.465/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Newton Machado Bueno (004.958.808-76).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9971/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria em favor de
Cecilia de Castro Silveira Gutierrez, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 15ª
Região - Campinas (SP);
Considerando que, mediante o Acórdão 5083/2023 - TCU - 2ª Câmara,
relator Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal considerou ilegal o ato, negou-lhe
registro e expediu determinações à unidade jurisdicionada;
Considerando o segundo pedido de
prorrogação de prazo (60 dias)
formulado à peça 19 para cumprimento do Acórdão; e
Considerando que, subsequentemente ao requerimento de dilação de prazo,
a unidade jurisdicionada fez acostar aos autos, em 5/10/2023, as peças 21-27, em
cumprimento à deliberação,

                            

Fechar