DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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168
Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas
na fase de instrução revelam que a pensão do instituidor, que na ativa ocupava o
posto de capitão de fragata, passou para a reserva e foi reformado por limite de idade
com proventos calculados com base no soldo de capitão de mar e guerra, está sendo
paga irregularmente com base no soldo
de contra almirante, acima daquele
efetivamente ocupado pelo militar e no qual foi reformado, em desacordo com o art.
110 da Lei 6.880/1980;
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do Acórdão 2.225/2019-TCU-
Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), cuja ementa bem resume o entendimento
deste Tribunal sobre o tema:
ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU
HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO,
EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART.
110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO
DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando que a essência dessa mesma tese foi sustentada pelo Superior
Tribunal de Justiça em vários julgados, alguns descritos na instrução que integra o
Relatório, dos quais rememoro: REsp 1784347/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019; REsp 1.340.075/CE, Rel. Min. Castro
Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013; AgRg nos EDcl no
Recurso Especial 966.142/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado
em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013; entre outros;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé dos interessados;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido
da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade
do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento
Interno/TCU, EM CONSIDERAR ILEGAL E NEGAR REGISTRO AO ATO DE PENSÃO MILITAR
instituído por Saulo Cardoso e expedir os comandos discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-016.051/2023-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Iran Henrique Cardoso de Souza (046.700.181-24); Maria
Regina Quinta Cardoso (134.803.591-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça
cessar o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada
e com ajuste para o posto de capitão de mar e guerra, para cálculo dos benefícios
pensionais, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos
termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão aos interessados, alertando-os de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos
não sejam providos;
1.7.2.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela
unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal,
comprovantes da data em que os interessados tomaram conhecimento deste Acórdão,
conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dar ciência deste Acórdão
ao órgão/entidade responsável pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 9980/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de PENSÃO MILITAR emitido pelo
Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas
na fase de instrução revelam que a pensão do instituidor, que na ativa ocupava a
graduação de 3º sargento, passou para a reserva e foi reformado por limite de idade
com proventos calculados com base no soldo de 2º sargento, está sendo paga
irregularmente com base no soldo de 2º tenente, acima daquele efetivamente ocupado
pelo militar
e no
qual foi
reformado, em
desacordo com
o art.
110 da
Lei
6.880/1980;
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do Acórdão 2.225/2019-TCU-
Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), cuja ementa bem resume o entendimento
deste Tribunal sobre o tema:
ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU
HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO,
EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART.
110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO
DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando que a essência dessa mesma tese foi sustentada pelo Superior
Tribunal de Justiça em vários julgados, alguns descritos na instrução que integra o
Relatório, dos quais rememoro: REsp 1784347/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019; REsp 1.340.075/CE, Rel. Min. Castro
Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013; AgRg nos EDcl no
Recurso Especial 966.142/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado
em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013; entre outros;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé das interessadas;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido
da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade
do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento
Interno/TCU, EM CONSIDERAR ILEGAL E NEGAR REGISTRO AO ATO DE PENSÃO MILITAR
instituído por Floricio dos Santos e expedir os comandos discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-016.150/2023-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Geneci Santos dos Santos (963.635.840-00); Maria Aurora
Lima da Silva dos Santos (400.774.890-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça
cessar o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada
e com ajuste para a graduação de 2º sargento, para cálculo dos benefícios pensionais,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão às interessadas, alertando-as de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não as eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos
não sejam providos;
1.7.2.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela
unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal,
comprovantes da data em que as interessadas tomaram conhecimento deste Acórdão,
conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dar ciência deste Acórdão
ao órgão/entidade responsável pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 9981/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-016.357/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Christiane Barbara Camargo Sant Anna (014.222.077-90);
Joselidia Maria Gois de Sousa (164.090.353-49); Josenidia Maria Gois de Souza
(163.988.663-04); Maria Joseneida Gois de Sousa (218.696.343-49); Sanidia Maria Gois
de Souza (164.118.463-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9982/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-020.481/2023-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adna Pinto Bezerra (212.921.084-87); Katia Regina Barros
de Almeida Rocha (671.506.754-68); Leila Maria Alves de Macedo (289.278.693-20);
Leila Maria Alves de Macedo (289.278.693-20); Lidia Pinto Bezerra (368.084.234-15);
Maely Pinto Bezerra (391.119.204-59); Magna Rocha de Souza (073.013.627-22); Maria
Leda Alves de Macedo (278.211.103-53); Maria Leda Alves de Macedo (278.211.103-
53); Maria Lucia Alves de Macedo (631.695.873-07); Marilene Vieira (020.376.024-72);
Marluce Alves de Macedo (694.639.483-68); Marluce Alves de Macedo (694.639.483-
68); Milca Bezerra Bonomi (126.944.284-87); Tilza Pinto Bezerra Zanelli (178.399.124-
00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9983/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS
e
relacionados
estes
autos em
que
se
aprecia
recurso
de
reconsideração interposto por Manuel Almeida Amaral Neto e Romier da Paixão Sousa,
peça 423, contra o item 9.1 do Acórdão 4540/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro
Antônio Anastasia, mediante o qual o Tribunal negou provimento ao recurso de
reconsideração interposto pelos mesmos recorrentes em face do Acórdão 1604/2022-
TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, que julgou irregulares as contas dos
responsáveis e os condenou à reparação do dano ao erário;
Considerando que o art. 278, § 4º, do Regimento Interno/TCU dispõe que
"não se conhecerá de recurso da mesma espécie, exceto embargos de declaração, pela
parte ou pelo Ministério Público junto ao TCU, contra deliberação que apreciou o
primeiro recurso interposto";
Considerando que os recorrentes interpõem recurso de reconsideração, com
base nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c art. 285 do RI/TCU, contra o Acórdão
4540/2023-TCU-2ª Câmara, deliberação mediante a qual se apreciou o primeiro recurso
de reconsideração já interposto pelos próprios recorrentes contra a deliberação
originária, sendo, portanto, este segundo apelo inadequado para combater o acórdão
ora recorrido;
Considerando que a aplicação do princípio da fungibilidade para processar o
recurso de reconsideração como recurso de revisão seria prejudicial para os
recorrentes na medida em que esgotaria a última possibilidade recursal;
Considerando que a análise da prescrição da pretensão ressarcitória do
Tribunal já foi devidamente empreendida pela Corte nas deliberações pretéritas,
incluindo-se o acórdão ora recorrido, no qual o Ministro-Relator deixou expressamente
consignada a não ocorrência da prescrição, pontuando os principais marcos
interruptivos (peça 404, p. 2-3); e
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos (peças 425-427) e do Ministério Público (peça 429),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em:
a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Manuel
Almeida Amaral Neto e Romier da Paixão Sousa à peça 423, em razão da inadequação
do recurso para combater deliberação que apreciou idêntica espécie recursal interposta
anteriormente pelos mesmos recorrentes, nos termos do art. 278, § 4º, do Regimento
Interno/TCU; e
b) informar aos recorrentes a prolação do presente Acórdão.
1. Processo TC-013.157/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Grupo de Assessoria Em Agroecologia Na Amazônia
(02.337.161/0001-09); Manuel
Almeida Amaral Neto (352.239.602-20);
Romier da
Paixão Sousa (463.315.302-15).
1.2. Recorrentes: Manuel Almeida Amaral Neto (352.239.602-20); Romier da
Paixão Sousa (463.315.302-15).
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