DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Órgão/Entidade: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8.
Representação legal:
Alessandro
Pureza Castilho
(14.851/OAB-PA),
representando Girolamo Domenico Treccani; Alessandro Pureza Castilho (14 . 8 5 1 / OA B -
PA), representando
Manuel Almeida
Amaral Neto;
Alessandro Pureza
Castilho
(14.851/OAB-PA), representando Romier da Paixão Sousa.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9984/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Caixa Econômica Federal, mandatária da Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração - ME, em desfavor de Leandro Pereira da Silva (Prefeito no
período de 1/1/2017 a 31/12/2024), em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos transferidos ao Município de Rorainópolis (RR) por meio do
Contrato de Repasse Siafi 862940, que tinha por objeto a implantação e modernização
de infraestrutura esportiva;
Considerando que a única pendência que ensejara a instauração da TCE
consistiu na não comprovação da titularidade da área na qual o objeto pactuado foi
executado;
Considerando que "consta dos autos o Termo de Cessão, onde o Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra promove a cessão do terreno em
questão à Prefeitura Municipal de Rorainóplis/RR, não havendo registro de qualquer
questionamento quanto à propriedade/destinação do terreno";
Considerando que "foi apontada a execução de 100% do objeto do ajuste,
bem como a funcionalidade da quadra poliesportiva construída", inexistindo, portanto,
dano a ser ressarcido ao erário; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peças 76-79),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em:
a) arquivar os autos ante a ausência dos pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento
Interno do TCU c/c o art. 5º, I, da IN/TCU 71/2012; e
b) informar ao Ministério do Esporte a prolação do presente Acórdão.
1. Processo TC-013.968/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Leandro Pereira da Silva (718.437.442-87).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Rorainópolis (RR).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9985/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Caixa Econômica Federal, mandatária da Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração - ME, em desfavor de Noeide Clemens Ferreira de Morais
(Prefeita no período de 1/1/2013 a 31/12/2020) e Cletson Rivaldo de Oliveira (Prefeito
no período de 1/1/2021 a 31/12/2024), em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos transferidos ao Município de Equador (RN) por meio do
Contrato de Repasse 2640.1035211-42/2016, que tinha por objeto a construção de
quadra de esportes;
Considerando que a única pendência que ensejara a instauração da TCE
consistiu na não comprovação da titularidade da área na qual o objeto pactuado foi
executado;
Considerando que, estando em trâmite o processo no Tribunal, foram
inseridas informações adicionais (peças 105-110) evidenciando a regularização da
questão patrimonial que deu ensejo à instauração da TCE, dentre as quais se destaca
"a Certidão de Inteiro Teor Registro de Imóveis, emitida pelo Cartório Extrajudicial de
Equador/RN (peça 110), onde está registrada a sentença proferida nos autos do
Processo 0802061-51.2022.8.20.5123, tratando do processo de desapropriação, com
decisão favorável ao Município de Equador/RN, garantindo-lhe a imissão provisória na
posse do imóvel, o que sana a irregularidade apontada";
Considerando que "foi apontada a execução de 100% do objeto do ajuste,
bem como a funcionalidade da estrutura esportiva construída (quadra poliesportiva) e
aprovação de todas as prestações de contas parciais da avença", inexistindo, portanto,
dano a ser ressarcido ao erário; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peças 111-114),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em:
a) arquivar os autos ante a ausência dos pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento
Interno do TCU c/c o art. 5º, I, da IN/TCU 71/2012; e
b) informar ao Ministério do Esporte a prolação do presente Acórdão.
1. Processo TC-014.191/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Cletson Rivaldo de Oliveira (034.148.724-47); Noeide
Clemens Ferreira de Morais (478.917.504-91).
1.2. Órgão: Município de Equador (RN).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9986/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em desfavor do Conselho
Nacional dos Seringueiros e de Manoel Silva da Cunha (Presidente do Conselho no
período de 12/12/2008 a 31/12/2011), em razão de irregularidades na execução do
Convênio 002/2009/SEAP-PR, o qual teve por objeto o "apoio ao funcionamento de
unidades
integrantes da
cadeia
produtiva pesqueira
através
da
gestão e
o
funcionamento de unidades integrantes da cadeia produtiva pesqueira e promover sua
adequação física e sanitária";
Considerando que transcorreu prazo superior
a cinco anos entre o
recebimento do Ofício 1.520/2013/SPOA/SE/MPA, em 23/10/2013 (peças 54-55), o qual
notificou Manoel Silva da Cunha para recolher a totalidade dos recursos repassados; e
a Notificação Eletrônica 1/2019, em 13/9/2019 (peça 64), acerca da falha na execução
financeira
-
pagamento a
fornecedor
realizado
fora
do
prazo de
vigência
da
movimentação financeira;
Considerando que "prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha
havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da
Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos
competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU
344/2022), condições presentes no caso concreto; e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 107-109) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 110),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Agricultura
e Pecuária e aos responsáveis.
1. Processo TC-020.125/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
Conselho
Nacional
dos
Seringueiros
-
CNS
(14.352.991/0001-86); Manoel Silva da Cunha (630.087.932-15).
1.2. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro
da Pesca e Aquicultura;
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Gabinete do Ministro (extinto).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9987/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) em desfavor
de Carlos Augusto de Azevedo, Alexander Assis de Oliveira, Claudio William da
Conceicao Barreto, Nilson Silva de Assis, Julio Cesar Saraiva e Adymar Araujo da Silva,
em razão de possível superfaturamento na execução do Contrato 10/2017 e suas
renovações, celebrado com a empresa Linkcon Ltda., tendo por objeto a prestação de
serviços de modernização administrativa portuária;
Considerando que o Inmetro não obteve êxito em apurar a ocorrência de
eventual superfaturamento em razão da utilização de metodologia de cálculo
incompatível com as práticas exigidas a esse propósito;
Considerando que a Ata de Registros de Preços 1/2016, da Companhia
Docas do Rio de Janeiro, da qual resultou o contrato objeto da TCE, já teve sua
regularidade constatada pelo Tribunal nos autos do TC 034.914/2016-1, relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peças 45-48),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em:
a) arquivar os autos ante a ausência dos pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 169, inciso II, do
Regimento Interno do TCU c/c o art. 5º, II, da IN/TCU 71/2012; e
b) informar ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia a
prolação do presente Acórdão.
1. Processo TC-030.070/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 025.716/2020-4 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Adymar Araujo da Silva (300.027.027-20); Alexander Assis
de Oliveira (069.562.057-69); Carlos Augusto de Azevedo (621.541.097-72); Claudio
William da Conceicao Barreto (035.329.487-02); Julio Cesar Saraiva (014.597.937-73);
Nilson Silva de Assis (118.257.757-10).
1.3.
Órgão/Entidade:
Instituto
Nacional de
Metrologia,
Qualidade
e
Tecnologia.
1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9988/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
em cumprimento ao item 9.9.1 do Acórdão 7453/2018-TCU-2ª Câmara, relator
Ministro-Substituto André de Carvalho, em
razão de possíveis irregularidades
identificadas nos Contratos 34/2009 e 43/2009 referentes ao período de 2010 a 2012,
celebrados pelo Município de Pindaí (BA) com a empresa Cardoso & Lacerda Ltda. para
a prestação de serviços de transporte escolar e locação de veículos para o transporte
de pessoas e materiais, respectivamente, custeadas com recursos do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE);
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (peças 228-230) e pelo
Ministério Público junto ao TCU (peça 231);
Considerando que a unidade técnica realizou diligências ao Município de
Pindaí (BA), ao Banco do Brasil S.A. e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, sem, contudo, precisar eventual débito referente ao período de 2010 a
2012, inexistindo, portanto, pressuposto para o desenvolvimento válido e regular da
TCE;
Considerando o transcurso de prazo superior a 10 anos entre a data da
execução
dos contratos
sem
que fossem
realizadas
as
possíveis citações
dos
responsáveis; e
Considerando que, nos termos do inciso II do art. 6º da IN/TCU 71/2012,
pode ser dispensada a instauração da TCE quando houver transcorrido prazo superior
a 10 anos entre a data da ocorrência do dano e a primeira notificação dos
responsáveis,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em:
a) arquivar os autos, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento
válido e regular do processo com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 169, inciso VI, 201, § 3º, e 212 do Regimento Interno do TCU e os arts.
6º, inciso II, e 19 da IN/TCU 71/2012; e
b) informar ao Município de Pindaí (BA) a prolação do presente Acórdão.
1. Processo TC-030.134/2018-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Lourivaldo da Cruz Teixeira (004.569.868-63).
1.2. Órgão: Município de Pindaí (BA).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: Joao Henrique Santos Ribeiro da Silva (52229/OAB-
BA), representando Município de Pindaí (BA).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9989/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela empresa
Savvy Serviços Ltda., nos termos do art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, a noticiar
supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 149/2022, sob a responsabilidade do
Instituto de Tecnologia em Fármacos (Farmanguinhos), com valor estimado de R$
8.873.821,38, cujo objeto é a contratação
de serviços de alimentação, com
fornecimento de mão de obra, em regime de dedicação exclusiva, para atender a força
de trabalho do Farmanguinhos, através da utilização de áreas e instalações próprias da
contratante, podendo, inclusive, explorar comercialmente os serviços da lanchonete e
alguns serviços do restaurante;
Considerando que a representante alega, em suma, que, apesar de haver ofertado
a melhor proposta, teria sido desclassificada indevidamente no certame, sob o argumento de
não ter comprovado sua qualificação técnico-operacional e econômico-financeira;
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