DOU 24/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 202, terça-feira, 24 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 25. O Plano de Atividades de Estágio deverá conter, obrigatoriamente, as
atividades previstas a serem desenvolvidas em consonância com os conhecimentos, as
competências e as habilidades elencadas no PPC.
Art. 26. O desligamento do estagiário ocorrerá automaticamente ao término
do Termo de Compromisso.
Art. 27. O estagiário poderá ser desligado da unidade concedente antes do
encerramento do período previsto por interesse de qualquer uma das partes, devendo,
neste caso, o solicitante formalizar o pedido às outras partes.
Art. 28. Quando requerido pela parte concedente ou por agente de
integração, o IFTO poderá celebrar Termo de Convênio ou Acordo de Cooperação
Técnica de Estágio, que é um instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, em que
estarão explicitadas as responsabilidades do IFTO e da parte concedente.
Art. 29. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação
que vier a ser acordada no caso de estágio obrigatório; no entanto, é compulsória a sua
concessão, bem como a de auxílio-transporte, no caso de estágio não obrigatório.
Parágrafo
único. A
eventual concessão
de
benefícios relacionados
a
transporte, alimentação, saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
Art. 30. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio curricular
supervisionado tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de trinta
dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1º O recesso de que trata o caput deverá ser remunerado quando o
estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2º Os dias de recesso previstos no caput serão concedidos de maneira
proporcional no caso de o estágio curricular supervisionado ter duração inferior a um ano.
Art. 31. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança
do trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do
estágio.
CAPÍTULO XI
DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 32. O estágio curricular supervisionado, como ato educativo escolar
supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo Professor Orientador de
Estágio do IFTO e pelo Supervisor de Estágio da parte concedente, mediante avaliação
das atividades, dos relatórios, dentre outros documentos, por período de estágio.
Art. 33. O acompanhamento dos períodos de estágio é de responsabilidade
do IFTO, através do Professor Orientador, do Setor/Coordenação de Estágio e do
Supervisor de Estágio do Curso, e efetivar-se-á por meio de relatórios, entre outros
documentos, elaborados pelo estagiário, avaliados pela unidade concedente por meio do
Supervisor do Estágio, e aprovados pelo Professor Orientador de Estágio, atendendo as
finalidades descritas nos arts. 1º e 2º desta Portaria.
Parágrafo único. A duração mínima de cada período de estágio curricular
supervisionado e a periodicidade dos relatórios de estágio serão definidas pelo Professor
Orientador de Estágio, em conformidade com o PPC, em prazo não superior a seis
meses.
Art. 34.
Na avaliação
e aprovação
do período
de estágio
curricular
supervisionado realizado, serão consideradas:
I - a compatibilidade das atividades desenvolvidas com as previstas no Plano
de Atividades de Estágio previamente aprovado;
II - a compatibilidade das atividades desenvolvidas no Plano de Atividades de
Estágio com as previstas no PPC;
III - a qualidade e a eficácia das atividades realizadas;
IV - a capacidade inovadora ou criativa demonstrada pelo estagiário; e
V - a capacidade do estagiário de se adaptar socialmente ao ambiente
institucional.
Art. 35. Sendo as atividades desenvolvidas não compatíveis com o Plano de
Atividades de Estágio e com o PPC, estas deverão ser ajustadas imediatamente.
§ 1º No caso de não compatibilidade das atividades relatadas, o período não
será considerado válido para o estágio.
§ 2º Na reincidência de atividades não compatíveis, o estágio curricular
supervisionado poderá ser cancelado.
Art. 36. O período de estágio curricular supervisionado será considerado
válido quando as atividades realizadas e os procedimentos de acompanhamento forem
aprovados
pelo
Supervisor de
Estágio
da
unidade
concedente e
pelo
Professor
Orientador de Estágio
em documentação final de conclusão
e/ou avaliação do
estágio.
Art. 37. O estudante terá cumprido suas atividades de estágio curricular
supervisionado obrigatório quando a soma das cargas horárias de todos os seus períodos
de estágio for igual ou superior à carga horária estabelecida para o estágio no PPC.
Art. 38. Os estagiários com deficiência ou necessidades específicas terão o
direito a serviços de apoio de profissionais da educação especial e de profissionais da
área objeto do estágio curricular supervisionado.
Art. 39. Durante o período de avaliações, a carga horária do estágio curricular
supervisionado poderá ser reduzida pela metade do que tiver sido estipulado no Termo
de Compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Art. 40. A conclusão do estágio curricular supervisionado deverá ser realizada
em módulo próprio do Sistema Acadêmico do IFTO, mediante registro de todas as
atividades e dos documentos exigidos no módulo.
CAPÍTULO XII
DO APROVEITAMENTO PROFISSIONAL
Art. 41. O estudante empregado na iniciativa privada ou pública poderá
aproveitar suas atividades profissionais para dispensar parcial ou totalmente o estágio
curricular supervisionado, desde que atue na área do respectivo curso e sejam suas
atividades aprovadas pelo Professor Orientador de Estágio.
§ 1º Quando a situação do estudante empregado não for a contemplada no
caput, o estágio curricular supervisionado poderá ser realizado na instituição
empregadora, desde que esta possua área correlata à de seu curso e seja permitido ao
estudante empregado realizar suas atividades na respectiva área correlata, porém, com
a ciência e aprovação do Professor Orientador de Estágio.
§ 2º A habilitação do estudante caracterizando-o como empregado será
constituída pelo registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), carteira
funcional ou documento equivalente.
Art. 42. O estudante proprietário de empresa poderá aproveitar suas
atividades profissionais para dispensar parcial ou totalmente o estágio curricular
supervisionado, desde que atue na área do respectivo curso e suas atividades estejam
em consonância com o PPC e aprovadas pelo Professor Orientador de Estágio.
§ 1º Quando a situação do estudante proprietário não for a contemplada no
caput, o estágio curricular supervisionado poderá ser realizado na empresa, desde que
esta possua área correlata à de seu curso e as atividades previstas estejam aprovadas
pelo Professor Orientador de Estágio.
§ 2º A habilitação do estudante caracterizando-o como proprietário será
constituída pelo contrato social da empresa, devidamente registrado na junta comercial
correspondente.
Art. 43. O estudante trabalhador autônomo ou prestador de serviços poderá
aproveitar suas atividades profissionais para dispensar parcial ou totalmente o estágio
curricular supervisionado, desde que atue na área do respectivo curso, esteja com
documentação regulamentada e sejam suas atividades em consonância com o PPC e
aprovadas pelo Professor Orientador de Estágio.
Parágrafo único. A habilitação do profissional caracterizado como autônomo
será comprovada pelo
documento de microempreendedor individual
e/ou outro
comprovante de registro em órgão competente e/ou cópias de notas fiscais emitidas
com a devida descrição das atividades e/ou extrato de pagamento de benefício do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como autônomo.
Art. 44. Para a dispensa parcial ou total de estágio curricular supervisionado, o
estudante deverá encaminhar ao Setor/Coordenação de Estágio os seguintes documentos:
I - requerimento de aproveitamento profissional;
II - relatório de atividades para aproveitamento profissional;
III - declaração assinada pelo chefe imediato ou setor responsável da
empresa, no caso de empregado, ou pelo próprio estudante, no caso de proprietário de
empresa, autônomo ou prestador de serviço, atestando o cargo, o trabalho e a carga
horária; e
IV - documentos de habilitação comprobatórios da experiência profissional.
Art. 45. A dispensa parcial ou total do estágio curricular supervisionado
somente será concedida após a avaliação do Professor Orientador de Estágio.
Art. 46. O Professor Orientador emitirá parecer afirmando que as atividades
realizadas pelo estudante estão de acordo com as habilidades, as competências e com
o perfil profissional do egresso previstas no PPC.
Parágrafo único. A quantidade de carga horária a ser aproveitada será
analisada pelo Professor Orientador do estudante e constará do parecer.
Art. 47. O Setor/Coordenação de Estágio deverá cadastrar a documentação
do estudante e realizar as etapas de conclusão para o aproveitamento no Sistema
Acadêmico do IFTO.
Art. 48. A solicitação será deferida ou indeferida, cabendo ao estudante
acompanhar o resultado no Setor/Coordenação de Estágio.
Art. 49. O prazo para os trâmites referidos será de quinze dias úteis.
Art. 50. A solicitação da dispensa parcial ou total de estágio curricular
supervisionado deverá ser realizada pelo estudante em até trinta dias úteis após o início
do semestre letivo.
Art. 51. É vedado o aproveitamento de atividades profissionais como estágio
curricular supervisionado nos cursos de licenciatura.
CAPÍTULO XIII
DA EQUIPARAÇÃO DE PROJETOS COMO ESTÁGIO
Art. 52. Atividades desenvolvidas pelos estudantes vinculadas a projetos de
iniciação científica e tecnológica, projetos de extensão, projetos de ensino e monitorias
do IFTO poderão ser equipadas como estágio curricular supervisionado, desde que
atendidos os pressupostos apresentados no art. 2º desta Portaria.
§ 1º A equiparação das atividades listadas no caput como estágio curricular
supervisionado deverá estar prevista no PPC.
§ 2º As atividades listadas no caput somente poderão ser equiparadas como
estágio curricular supervisionado se estiverem relacionadas com as habilidades, as
competências e com o perfil profissional do egresso previstas no PPC.
§ 3º As atividades mencionadas no caput deverão ter carga horária
compatível conforme previsto na matriz curricular.
§ 4º A solicitação de validação das atividades de que trata o caput deverá ser
realizada pelo estudante em até trinta dias úteis após o início do semestre letivo no
Setor/Coordenação de Estágio.
§ 5º A documentação será analisada pelo Supervisor de Estágio do Curso
e/ou pelo Coordenador do Curso, que poderá delegar a ação a algum membro do
Colegiado do Curso, que emitirá parecer no prazo de até quinze dias úteis.
§
6º Em
caso
de
parecer favorável,
a
Coordenação
do Curso
fará
encaminhamentos ao Setor/Coordenação de Estágio para os devidos registros no Sistema
Acadêmico.
§ 7º O aproveitamento das atividades descritas no caput é vedado aos
estudantes de cursos de licenciatura.
Art.
53.
Para
a
equiparação
de
projetos
como
estágio
curricular
supervisionado, o estudante deverá encaminhar ao Setor/Coordenação de Estágio os
seguintes documentos:
I - certificado ou declaração de participação no projeto com especificação da
carga horária;
II - Plano de Trabalho com especificações das atividades; e
III - cópia do projeto.
CAPÍTULO XIV
DOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO
Art. 54. O IFTO e a parte concedente poderão recorrer a serviços de agentes
de integração públicos e privados mediante condições acordadas em instrumento jurídico
apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a
legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
§ 1º Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de
aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I - identificar oportunidades de estágio;
II - ajustar suas condições de realização;
III - fazer o acompanhamento administrativo;
IV - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; e
V - cadastrar os estudantes.
§ 2º É vedada a cobrança de qualquer valor aos estudantes a título de
remuneração pelos serviços referidos no § 1º do caput.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55. As normas operacionais para o atendimento desta Portaria, bem
como os modelos de formulários relativos
à formalização do estágio curricular
supervisionado e os modelos de relatórios estão disponíveis no seguinte endereço
eletrônico: http://www.ifto.edu.br/ifto/estagio.
Art. 56. O não cumprimento das normas estabelecidas neste ato normativo
resultará na invalidação do estágio e no seu cancelamento.
Art. 57. Os casos omissos nesta Portaria serão apreciados pelo setor
responsável pelo estágio na estrutura da Reitoria, após consultadas as áreas finalísticas
envolvidas.
Art. 58. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
ANTONIO DA LUZ JÚNIOR
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
PORTARIA Nº 4.523, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições
legais e estatutárias, resolve:
Aplicar a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União por 4
(quatro) meses, contra a empresa CAPITAL DA CONSTRUÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇO EIRELI,
CNPJ n.º 19.299.794/0001-64, cumulada com multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor
total do contrato, no valor de R$ 398,03 (trezentos e noventa e oito reais e três centavos),
em conformidade com a previsão constante nos subitens 14.2.3 e 14.2.6 do Termo de
Referência - Anexo I do Edital do Pregão n.º 25/2021 - COMANDO DA 7ª REGIÃO MILITAR/
BASE ADMINISTRATIVA DO CURADO, por descumprimento das condições estabelecidas no
subitem 14.1.1 do referido instrumento (inexecução total das obrigações assumidas)
Processo n.º 23076.065545/2023-11.
ALFREDO MACEDO GOMES
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