DOU 24/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 202, terça-feira, 24 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONÓPOLIS
RESOLUÇÃO CONSUNI/UFR Nº 84, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
Revoga o art. 16 da Resolução CONSUNI/UFR nº 50,
de 25 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a
obrigatoriedade
de
seguro
de
vida
para
passageiros.
O Conselho Universitário da Universidade Federal de Rondonópolis, no uso de
suas atribuições que lhe confere o art. 9º do estatuto institucional, CONSIDERANDO os
autos do processo nº 23853.011686/2023-23, resolve:
Art. 1º Revogar o art. 16 e seu parágrafo único da Resolução CONSUNI/UFR nº
50, de 25 de fevereiro de 2022.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor em vinte e seis de outubro de dois mil e
vinte e três.
ANALY CASTILHO POLIZEL DE SOUZA
Reitora
RESOLUÇÃO CONSUNI/UFR Nº 85, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre o Regimento da Auditoria Interna da
Universidade Federal de Rondonópolis.
O Conselho Superior da Universidade Federal de Rondonópolis, no uso de suas
atribuições que lhe confere o art. 9º do seu Estatuto Institucional,
CONSIDERANDO os arts. 70 e 74, § 1º da Constituição Federal de 1988, que
estabelece os procedimentos que devem ser tomados em caso de constatação de
irregularidades;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;
CONSIDERANDO a Lei nº. 10.180, de 06 de fevereiro de 2001, que Organiza e
disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração
Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno;
CONSIDERANDO o Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, que dispõe
sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa CFCI/MTFCGU nº 3, de 9 de junho de
2017, aprova o Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do
Poder Executivo Federal;
CONSIDERANDO a Portaria MTCGU nº 2.737, de 20 de dezembro de 2017, que
disciplina o procedimento de consulta para nomeação, designação, exoneração ou
dispensa do titular de unidade de auditoria interna ou auditor interno;
CONSIDERANDO a IN 13 CGU, de 06 de maio de 2020, que estabelece os
requisitos mínimos a serem observados na elaboração, na revisão e na aprovação dos
estatutos das Unidades de Auditoria Interna Governamental (UAIG) do Poder Executivo
Federal; e
CONSIDERANDO a IN 05 CGU, de 27 de agosto de 2021, que dispõe sobre o
Plano Anual de Auditoria Interna, sobre o Relatório Anual de Atividades de Auditoria
Interna e sobre o parecer sobre a prestação de contas da entidade das unidades de
auditoria interna governamental sujeitas à supervisão técnica do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal, resolve:
Art. 1º Estabelece o regimento da Auditoria Interna da Universidade Federal
de Rondonópolis.
CAPITULO I
NATUREZA E COMPOSIÇÃO
Art. 2º A Auditoria Interna é uma unidade técnica de controle interno,
avaliação e consultoria, vinculada ao Conselho Superior Universitário da Universidade
Federal de Rondonópolis.
§ 1º As atividades da auditoria interna são:
I - independentes;
II - objetivas;
III - avaliativas;
IV - consultivas; e
V - autônomas.
§ 2º As atividades da auditoria:
I - são tecnicamente supervisionadas pela Controladoria-Geral da União; e
II - possui um duplo reporte, funcional e administrativo, sendo funcional ao
Conselho Superior Universitário e administrativo ao Reitor.
§ 3º Avaliação consiste na obtenção e na análise de evidências com o objetivo
de fornecer opiniões ou conclusões independentes sobre um objeto de auditoria.
§
4º
Consultoria
consiste
em
trabalhos
de
assessoramento,
de
aconselhamento, de treinamento e de outros serviços, pactuados com a administração
central.
Art. 3º A Auditoria Interna tem como prerrogativa no desenvolvimento dos
trabalhos, garantida a confidencialidade das informações:
I - acesso completo, livre e irrestrito a todas as dependências da Universidade
Federal de Rondonópolis; e
II - obtenção de:
a) registros;
b) sistemas de informática;
c) ativos e passivos;
d) dados de gestão de pessoas;
e) atividades e operações; e
f) programas e processos institucionais.
Art. 4º Devem ser observados pela Universidade Federal de Rondonópolis para
assegurar a independência da Auditoria Interna na condução de suas responsabilidades
de maneira imparcial, os requisitos:
I - obediência aos atos normativos de auditoria;
II - cumprimento do Código de Ética;
III - acompanhamento da execução do Plano Anual da Auditoria Interna; e
IV - observância da missão,
valores e responsabilidades da auditoria
Interna.
Art. 5º A Auditoria Interna possui a seguinte composição:
I - Auditor chefe;
II - Auditor Adjunto; e
III - equipe técnica de auditoria.
§ 1º A nomeação do auditor se dará nos termos da Portaria MTCGU nº 2.737,
de 20 de dezembro de 2017.
§ 2º A equipe técnica será composta por servidores públicos, podendo ser
auxiliada por terceirizados e estagiários.
§ 3º Auditor Adjunto será indicado pelo Auditor chefe e designado pelo
Reitor.
§ 4º A escolha do Auditor chefe e do Adjunto se dará apenas entre os
servidores que compõem o corpo técnico da Auditoria Interna.
§ 5º O Auditor chefe será substituído, em suas faltas e impedimentos legais,
pelo Auditor Adjunto, previamente habilitado.
CAPITULO II
AT R I B U I ÇÕ ES
Art. 6º São atribuições da Auditoria Interna:
I - responder pela terceira linha de controle de gestão;
II - desempenhar atividades de forma independente, objetiva, por meio de
avaliação e consultoria;
III - proteger e ampliar o valor institucional da Universidade Federal de
Rondonópolis;
IV - racionalizar as ações do sistema de controle interno do Poder Executivo
Federal e do Tribunal de Contas da União;
V - acompanhar os processos
e medidas para desenvolver ações
preventivas;
VI - garantir o cumprimento da legalidade, moralidade e probidade dos atos
da administração;
VII - cumprir a competência dos controles próprios dos sistemas instituídos no
âmbito da Administração Pública Federal;
VIII - assegurar o controle administrativo de cada unidade;
IX - aumentar e proteger o valor organizacional da instituição;
X - fornecer avaliação, assessoria e aconselhamento baseados em risco;
XI - avaliar a eficácia dos processos de gestão de riscos, de controles internos
administrativos e de governança;
XII - subsidiar os gestores e os órgãos de controle externo no alcance dos seus
objetivos;
XIII - fortalecer as políticas de gestão de riscos;
XIV - fazer recomendações quanto a economicidade, eficiência, eficácia,
efetividade e equidade do desempenho organizacional;
XV - agregar valor, melhorar as operações e auxiliar no alcance dos fins
institucionais;
XVI - adequar a gestão:
a) de riscos operacionais;
b) dos controles internos; e
c) do processo de governança;
XVII - atuar considerando os valores:
a) integridade;
b) ética;
c) simplicidade;
d) praticidade;
e) imparcialidade;
f) objetividade;
g) zelo;
h) independência; e
i) Comunicação eficaz;
XVIII - atuar embasado em:
a) referencial técnico da atividade de auditoria interna do Poder Executivo
Fe d e r a l ;
b) manual de orientações técnicas
da atividade de auditoria interna
governamental;
c) evidências levantadas com vistas a fornecer opiniões isentas, imparciais e
independentes em suas atividades; e
d) conclusões sobre os fatos
ou situações examinadas com ceticismo
profissional e
devem estar
respaldadas por
critérios e
evidências adequados e
suficientes;
XIX - atuar na terceira linha, avaliando as atividades da primeira e segunda
linha no que tange à eficácia da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles
internos;
XX - verificar se os atos de gestores e servidores estão em conformidade com
as políticas, procedimentos, leis, regulamentos e padrões aplicáveis;
XXI - planejar, realizar, coordenar e supervisionar auditorias e consultorias;
XXII - monitorar as recomendações emitidas por suas equipes e pelos órgãos
de controle;
XXIII - estabelecer diretrizes, normas, critérios e programas a serem adotados
na execução das atividades de auditoria, observados os padrões internacionalmente
reconhecidos;
XXIV - atender, mediante conveniência e oportunidade, às determinações do
Reitor para realização de auditorias especiais;
XXV - identificar, avaliar e discutir com os gestores, oportunidades de
aprimoramento dos processos e controles da gestão de risco e a compatibilidade de seus
prazos;
XXVI - acompanhar o cumprimento das metas do plano plurianual, visando
comprovar a pertinência de sua execução;
XXVII - verificar a execução do orçamento visando comprovar a conformidade
da execução com os limites e destinações;
XXVIII - orientar os gestores sobre os princípios e às normas quanto a análise
e avaliação dos controles internos; e
XXIX - elaborar e emitir documentos tais como:
a) planos;
b) programas;
c) pareceres;
d) relatórios;
e) notas técnicas e de auditoria;
f) orientações e assessorias técnicas; e
g) monitoramentos operacionais.
Auditor chefe
Art. 7º O Auditor chefe possui as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades da
Auditoria Interna;
II - manifestar-se sobre as atividades de controles internos;
III - manifestar nos assuntos que forem objeto de solicitação do Conselho
Superior Universitário ou do Reitor;
IV - assessorar o Reitor no atendimento às diligências dos órgãos e unidades
do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
V - acompanhar os atos de gestão quanto à legalidade, eficiência, eficácia,
efetividade e economicidade, elaborando e emitindo notas técnicas e orientações
técnicas;
VI - elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna e o Relatório Anual de
Atividade de Auditoria Interna;
VII - submeter ao Reitor proposta do Plano Anual de Auditoria Interna e dos
recursos necessários ao seu cumprimento e adequação;
VIII - emitir parecer sobre a prestação de contas anual e tomada de contas
especiais, com o auxílio de corpo técnico da Universidade Federal de Rondonópolis e
externo, nos termos do Capítulo IV, que trata do Parecer da Auditoria Interna conforme
IN CGU 05, de 27 de agosto de 2021;
IX - analisar, aprovar e relatar os trabalhos da Auditoria Interna que são
encaminhados aos outros órgãos, unidades e instituições;
X - emitir ordem de serviço para autorizar a execução de auditorias,
monitoramento e determinação de auditoria especial;
XI - aprovar a realização de trabalhos a serem realizados em conjunto com
outros órgãos, unidades e instituições;
XII - dar ciência ao Tribunal de Contas da União bem como a Controladoria-
Geral da União de qualquer irregularidade e ilegalidade apurada, em consonância com o
§ 1º, art. 74 da Constituição Federal de 1988;
XIII - administrar pessoal da Auditoria Interna, inclusive definir critérios e
estabelecer a lotação desejável de servidores e manifestar-se sobre designação, dispensa
e remoção;
XIV - solicitar ao Reitor colaboradores para atuarem temporariamente na
Auditoria Interna;
XV - identificar as necessidades de treinamento dos servidores e encaminhar
a demanda às unidades competentes para a devida qualificação;
XVI - zelar e controlar a carga patrimonial;
XVII - pronunciar-se sobre questões relativas à aplicação e interpretação de
normas, instruções de procedimentos e a qualquer outro assunto no âmbito de sua
competência ou atribuição;
XVIII - zelar pelo cumprimento e atualização deste regimento;
XIX - representar a Auditoria Interna; e
XX - reportar ao Reitor interferências, de fato ou veladas, na determinação do escopo
da Auditoria Interna, na execução do trabalho e na comunicação dos resultados obtidos.
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