DOU 24/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, terça-feira, 24 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ME nº 7.163, de 2021, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de
regência, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente
relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei
nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para
fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse CNAE listado no
Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e posteriormente excluído no Anexo I da
Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, pode usufruir do benefício fiscal do Perse
previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, em razão da ultratividade da Portaria ME n.º
7.163, de 2021, até o mês de abril de 2023 em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à
Cofins e à CSLL, e até o mês de dezembro de 2023 em relação ao IRPJ;
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
67, DE 22 DE MARÇO DE 2013, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 E Nº 225, DE
27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria
ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa
RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.123, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA
NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, (CNAE 7739-0/99). POSSIBILIDADE DE
FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse CNAE listado no
Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e posteriormente excluído no Anexo I da
Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de
2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, pode usufruir do benefício fiscal
do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, em razão da ultratividade da
Portaria ME n.º 7.163, de 2021, no período de março de 2022 até o mês de abril de
2023 em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e de março de
2022 até o mês de dezembro de 2023 em relação ao IRPJ, desde que atendidos os
demais requisitos da legislação de regência.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do
exercício das atividades econômicas registradas em CNAE listado no Anexo I da Portaria
ME nº 7.163, de 2021, desde que sejam atendidos o período de regência por esta
norma e os demais requisitos da legislação, inclusive o de que as referidas atividades
econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos
arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das
referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de
redução de alíquotas a zero.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
51, DE 1 DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27
DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria
ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa
RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL.
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento sobre fato definido ou declarado em
disposição literal de lei.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, IX.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.124, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA
NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, (CNAE 5231-1/02). POSSIBILIDADE DE
FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse CNAE listado no
Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e posteriormente excluído no Anexo II da
Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de
2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, pode usufruir do benefício fiscal
do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, em razão da ultratividade da
Portaria ME n.º 7.163, de 2021, no período de março de 2022 até o mês de abril de
2023 em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e de março de
2022 até o mês de dezembro de 2023 em relação ao IRPJ, desde que atendidos os
demais requisitos da legislação de regência, dentre os quais a regularidade de inscrição
no Cadastur em 18 de março de 2022, conforme disposto no art. 21 da Lei nº 11.771,
de 17 de setembro de 2008.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do
exercício das atividades econômicas registradas em CNAE listado no Anexo II da Portaria
ME nº 7.163, de 2021 , desde que sejam atendidos o período de regência por esta
norma e os demais requisitos da legislação, inclusive o de inscrição no Cadastur em 18
de março de 2022, conforme disposto no art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro
de 2008, e que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a
alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de
2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de
aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
51, DE 1 DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27
DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria
ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa
RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL.
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento sobre fato definido ou declarado em
disposição literal de lei.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, IX.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.125, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO
DE ALÍQUOTAS
A ZERO.
ATIVIDADES ECONÔMICAS
PREVISTAS NOS ANEXOS II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, (CÓDIGOS CNAE 49.29-
9/01, 49.29-9/02, 70.20-4/00 e 77.11-0/00). POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO
FISCAL.
No período de março de 2022 a fevereiro de 2027, e desde que atendidos
os demais requisitos legais, podem usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei
nº 14.148, de 2021, as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as
atividades econômicas descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de
junho de 2021, nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de
2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de
2023, observados os seguintes parâmetros:
I - Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados:
a) até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep,
à Cofins e à CSLL; e
b) até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ;
II - Os Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, são aplicados no mês
de maio de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL.
III - Os códigos incorporados ao art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pela Lei
nº 14.592, de 30 de maio de 2023, são aplicados:
a) a partir do mês de junho de 2023, em relação à Contribuição para o
PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e
b) a partir de janeiro de 2024, em relação ao IRPJ.
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. CADASTUR.
R EQ U I S I T O.
Independentemente do período de fruição do benefício fiscal do Perse
previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, a redução de alíquotas aplicável às
receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividades econômicas
enquadradas no Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, no Anexo II da Portaria ME
nº 11.266, de 2022, e no §5º do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada
pela Lei nº 14.592, de 2023, somente pode ser aplicado às pessoas jurídicas que, além
de atenderem aos demais requisitos da legislação de regência, estivessem regularmente
inscritas do Cadastur em 18 de março de 2022.
Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o
critério temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados
objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são aqueles
tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas a
alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de
2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de
aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
51, DE 1 DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 E Nº 225, DE 27
DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria
ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa
RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL.
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento (i) com referência a fato genérico, ou,
ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja
aplicação haja dúvida, (ii) sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei
ou (iii) com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por
parte da RFB.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, II, IX e XIV.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.126, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO
DE ALÍQUOTAS
A ZERO.
ATIVIDADES ECONÔMICAS
PREVISTAS NOS ANEXOS II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, (CÓDIGOS CNAE 49.29-
9/01, 49.29-9/02, 77.11-0/00 e 77.19-5/99). POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO
FISCAL.
No período de março de 2022 a fevereiro de 2027, e desde que atendidos
os demais requisitos legais, podem usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei
nº 14.148, de 2021, as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as
atividades econômicas descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de
junho de 2021, nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de
2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de
2023, observados os seguintes parâmetros:
I - Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados:
a) até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep,
à Cofins e à CSLL; e
b) até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ;
II - Os Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, são aplicados no mês
de maio de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL.
III - Os códigos incorporados ao art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pela Lei
nº 14.592, de 30 de maio de 2023, são aplicados:
a) a partir do mês de junho de 2023, em relação à Contribuição para o
PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e
b) a partir de janeiro de 2024, em relação ao IRPJ.
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. CADASTUR.
R EQ U I S I T O.
Independentemente do período de fruição do benefício fiscal do Perse
previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, a redução de alíquotas aplicável às
receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividades econômicas
enquadradas no Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, no Anexo II da Portaria ME
nº 11.266, de 2022, e no §5º do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada
pela Lei nº 14.592, de 2023, somente pode ser aplicado às pessoas jurídicas que, além
de atenderem aos demais requisitos da legislação de regência, estivessem regularmente
inscritas do Cadastur em 18 de março de 2022.
Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o
critério temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados
objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são aqueles
tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas a
alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de
2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de
aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
51, DE 1 DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 E Nº 225, DE 27
DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria
ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa
RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.

                            

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