DOU 24/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 202, terça-feira, 24 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MJSP Nº 513, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a padronização do documento de
identificação funcional para os policiais penais dos
Estados e do Distrito Federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 43 da Lei nº 13.675, de 11 de junho
de 2018, e o contido no Processo Administrativo nº 08020.005370/2023-10, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a padronização do documento de
identificação funcional para os policiais penais dos Estados e do Distrito Fe d e r a l .
Parágrafo único. Para fins desta Portaria é assegurada a utilização de outras
denominações
consagradas
pelo
uso,
como
Agente
Penitenciário,
ou
outra
denominação, conforme legislação estadual ou distrital.
Art. 2º A carteira de identidade funcional padrão deverá ter os requisitos de
qualidade e segurança próprios dos documentos oficiais de identificação, conforme
modelo e especificações constantes dos Anexos a esta Portaria.
Art. 3º Os Estados e o Distrito Federal poderão implementar a carteira de
identidade funcional
padrão nos termos desta
Portaria, em formato
digital e,
opcionalmente, físico.
Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp, sob
a égide do Ministério da Justiça e Segurança Pública, fornecerá a carteira de identidade
funcional em formato digital, seguindo o padrão estabelecido, e a versão física, quando
adotada, será de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DA CARTEIRA EM FORMATO FÍSICO (CARTÃO)
Art. 4º Na confecção do documento, deverão ser observados os seguintes
parâmetros:
I - cumprimento das especificações constantes na norma ISO/IEC 7810 para
documentos do tipo ID-1;
II - formação do cartão por uma camada central e duas camadas externas,
laminadas em conjunto formando um bloco único, obedecendo ao disposto no inciso
I, e com as seguintes características:
a) a camada central (core) será produzida em substrato microporoso de
poliolefina
de segurança,
com
elemento infravermelho
na
cor
verde, e
deverá
apresentar estabilização térmica para impressão em ofsete, serigrafia e toner sólido
(tipo laser);
b) as camadas externas (de anverso e reverso) devem ser de polietileno
(PET) amorfo, transparente, sendo que na camada de anverso será aplicado itens de
segurança conforme o inciso VIII deste artigo e Anexo II; e
c) laminação do polietileno (PET) a quente;
III - as cores empregadas na pré-impressão do cartão deverão seguir a
codificação Pantone® Uncoated, tendo como referência a cor de saída, obedecendo as
seguintes características e a arte estabelecida no Projeto Gráfico Matriz (PGM):
a) o anverso na cor Cyan - Magenta - Amarelo - Preto, em degradê Cinza
pantone 445; e
b) o reverso na cor cinza pantone 445, Pantone Cool Gray 6;
IV - no anverso do documento deverão constar os seguintes dados pré-
impressos, seguindo o disposto no Anexo I:
a) no cabeçalho, em orientação centralizada, em letras brancas e em caixa alta:
1. na primeira linha, em negrito, a inscrição "República Federativa do
Brasil";
2. na segunda linha, o nome da unidade federativa;
3. na terceira linha, em negrito, a inscrição "Polícia Penal"; e
4. na quarta linha, em negrito, a inscrição "Identidade Funcional";
b) à esquerda do cabeçalho, o brasão de armas da unidade federativa, em
cores reais e em proporção que não ultrapasse a altura do cabeçalho;
c) abaixo do cabeçalho, orientado à esquerda, espaço destinado à fotografia
do policial penal, em fundo branco, com dimensões de 24,6 x 19mm;
d) à direita da fotografia do policial penal, o brasão da força policial em
cores reais e em proporção que não ultrapasse a altura do box da fotografia do
titular;
e) no centro, em fundo numismático, o Brasão da República Federativa do
Brasil e, abaixo do Brasão, as iniciais da força policial, seguida da sigla da respectiva
unidade federativa, sem traço ou espaço; e
f) na porção inferior e ao centro, escrita em negrito e em caixa alta, em
fundo branco, a frase "válida em todo o território nacional", seguindo o disposto no
Anexo I;
V - os dados variáveis a serem personalizados no anverso são:
a) fotografia colorida (em quadricromia) do policial penal sob fundo branco; e
b) em caixa alta:
1. nome completo do policial penal;
2. ou nome social, nos termos do Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016,
em substituição ao nome civil do policial penal sem a e indicação do nome do campo
"NOME SOCIAL";
3. cargo efetivo (na cor vermelha, em destaque);
4. nível/classe;
5. situação funcional do policial penal, devendo constar, quando for o caso,
entre parênteses: "APOSENTADO";
6. CPF; e
7. o número de identificação do servidor, aqui denominado matrícula/RI/RE,
que deverá ser extinto no prazo e nos termos do art. 9º da Lei nº 14.534, de 11 de
janeiro de 2023; e
c) na parte inferior do documento e ao centro, constará a imagem da
assinatura digitalizada do policial penal e, abaixo, os dizeres, em negrito e em caixa
alta, "assinatura do titular";
VI - no reverso do documento deverão constar os seguintes dados pré-
impressos, seguindo o disposto no Anexo I:
a) acima e ao centro, em fundo numismático, o brasão da força policial da
unidade federativa;
b) área para o código de barras bidimensional no padrão QR-Code (Quick
Response Code);
c) imagem oculta (visível com decodificador), contendo a sigla da respectiva
unidade federativa, sem traço ou espaço; e
d)
a
imagem
com
a
sigla
"PP",
em
tinta
de
variação
ótica
(magenta/verde);
VII - os dados variáveis a serem personalizados no reverso são:
a) em caixa alta e em negrito, na cor preta, o texto:
1. "O titular possui livre porte de armas de fogo, com validade em âmbito
nacional, na forma da lei e seus regulamentos, e tem franco acesso a locais sujeitos à
fiscalização da polícia no exercício de suas atribuições.", no caso de policiais ativos; ou
2. "O titular possui livre porte de armas de fogo, com validade em âmbito
nacional, na forma da lei e seus regulamentos", no caso de policiais aposentados; ou
3. "Verificar aplicativo de Identidade funcional digital", como opção aos
órgãos em razão da necessidade dessa informação ter atualização frequente motivada
por questões administrativas, judiciais ou de saúde; ou
4. "Não possui Porte de Armas", aplicável aos servidores aposentados
quando for o caso; ou
5. permite outro texto sobre o porte de arma a critério do órgão;
b) em seguida, em caixa alta, as siglas e termos correspondentes aos
seguintes dados, conforme ilustrado no Anexo I a esta Portaria:
1. número da carteira de identidade funcional padrão, gerado pelo Sistema
de Gestão de Identidades Funcionais disponibilizado ao órgão de identificação e
expedição;
2. tipo sanguíneo e fator Rh;
3. data de nascimento no formato: dd/mm/aaaa;
4. filiação;
5. nacionalidade;
6. naturalidade, com UF;
7. data de expedição no formato: dd/mm/aaaa; e
8. data de validade do documento no formato: dd/mm/aaaa ou o termo
INDETERMINADO;
c) em fundo branco, personalização do QR-Code (Quick Response Code) para
fins de validação do documento;
d) fotografia secundária do titular do documento; e
e) na parte inferior do documento e ao centro, constará:
1. a imagem da assinatura digitalizada do dirigente do órgão expedidor; e
2. abaixo da assinatura do dirigente do órgão expedidor, em caixa alta, seu
nome e cargo; e
VIII - o laminado transparente que recobre o anverso do documento deve
trazer a imagem do brasão de armas da unidade federativa, posicionada entre a foto
do policial penal e o brasão da força policial, sobrepondo parcialmente a fotografia.
Parágrafo único. A impressão do brasão de que trata o inciso VIII deve ser
feita em tinta iridescente com variação de transparente para dourado, fluorescente em
verde, e aplicada em serigrafia entre a camada de polietileno e a de adesivo, de modo
a impedir sua migração para o cartão.
Art. 5º A carteira de identidade funcional padrão em formato físico (cartão)
conterá as seguintes características de segurança:
I - no anverso, fundo geométrico numismático e microletras positivas e
negativas, com a imagem do Brasão de Armas da República e sigla da força policial e
sua UF;
II - espaço reservado para a fotografia em fundo branco com moldura
incorporada em degradê, com dimensões de 28,8 x 23,2mm;
III - tarja geométrica positiva e negativa;
IV - impressão em tinta iridescente com variação de transparente para
dourado, fluorescente em verde em UV de onda longa;
V - no reverso, fundo geométrico numismático e microletras positivas e
negativas, com a imagem do brasão da força policial;
VI - código de barras bidimensional, no padrão QR-Code (Quick Response
Code), com dimensões de 25 x 25mm, a ser aposto em espaço reservado com
dimensões 26 x 26mm, gerado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou órgão
de identificação e expedição, a partir de algoritmo específico e único, homologado pelo
Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade
de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - Sinesp,
contendo:
a. CPF;
b. Nome completo;
c. Instituição de origem;
d. UF;
e. Cargo;
f. Nível/Classe; e
g. Número da carteira de
identidade funcional padrão (Número do
Cartão);
VII - fotografia secundária, com dimensões de 10,8 x 7,70mm;
VIII - fundo invisível, reagente à radiação UV de onda longa, na cor
vermelha, com brasão e sigla da unidade federativa;
IX -
tinta de variação ótica,
impressa em serigrafia,
com variação
magenta/verde;
X - microletras positivas com falha técnica;
XI - rosácea positiva; e
XII - imagem oculta (visível com decodificador), com sigla da unidade
federativa.
§ 1º As características enumeradas nos incisos do caput deverão observar os
Anexos I e II a esta Portaria.
§ 2º O código de barras bidimensional a que se refere alínea "b" do inciso
VI do art. 4º, permitirá a verificação da validade do documento:
I - em sistema próprio integrado à plataforma de segurança do Sistema
Nacional de Informações de Segurança Pública - Sinesp; e
II - em aplicativo móvel fornecido pela Secretaria Nacional de Segurança
Pública - Senasp.
§ 3º O detalhamento das características enumeradas nos incisos do caput
serão disponibilizados diretamente aos órgãos.
Art. 6º Na carteira de identidade funcional padrão do policial penal
aposentado, deverá constar, abaixo do cargo, na cor preta, em negrito, caixa alta e em
parênteses, a expressão "aposentado".
CAPÍTULO III
DA CARTEIRA EM FORMATO DIGITAL
Art. 7º A carteira de identidade funcional padrão em formato digital:
I - atenderá aos requisitos de segurança, integridade, padronização, validade
jurídica e interoperabilidade do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública
- Sinesp;
II - será baseada no uso de Certificados Digitais de assinatura digital e de
atributos conforme normas e padrões da ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira;
III - terá o certificado de atributo com validade/duração definidos pela
Sinesp e conterá todas as informações do documento físico emitido pelos institutos de
identificação e outros documentos pessoais do portador;
IV - estará vinculada ao QR-Code (Quick Response Code) do documento
físico, gerado de forma padronizada a partir da base de dados biográficos cadastrados
no Sinesp, conforme algoritmo específico desenvolvido pela Secretaria Nacional de
Segurança Pública, e impresso no verso do documento físico;
V - permitirá a verificação dos
dados, exclusivamente, por meio de
aplicativo móvel do Ministério da Justiça e Segurança Pública, pelo código de barras
bidimensional, no padrão QR-Code (Quick Response Code) dinâmico, criptografado, com
sistema de detecção de veracidade (stamp out spoofing), gerado a partir de algoritmo
específico homologado pelo Sinesp;
VI - deverá estar integrada à base de cadastro biográfico e biométrico dos
servidores da segurança pública constante do Sinesp, bem como homologado pela
instituição de origem do servidor;
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
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