DOU 24/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, terça-feira, 24 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - deverá possibilitar auditorias que permitam, no mínimo, verificar
informações quanto às emissões e consultas;
VIII - deverá dispor de suporte on-line e off-line para verificação da
segurança, não sendo necessário conectividade para acesso a dados mínimos de
identificação funcionais obrigatórios;
IX - deverá estar disponível para download, com suporte nativo aos sistemas
operacionais Android e IOS, em sítio eletrônico oficial do órgão de identificação e
expedição dos Estados e do Distrito Federal, da Secretaria Nacional de Segurança
Pública ou diretamente no Sinesp Segurança, acessado mediante cadastro padrão;
X - deverá dispor de controle automático de restrição de ativação do
documento em vários dispositivos móveis;
XI - disporá de associação biométrica do dispositivo móvel com senha para
acesso ao documento, com segurança de ponta a ponta com múltiplos fatores de
identificação;
XII - disporá de recurso de comparação facial para ativação no dispositivo,
com utilização de biometria facial com tecnologia de detecção de vida Liveness
Check;
XIII - disporá de mecanismo de segurança que não permita fazer captura de
tela (print screen) do documento apresentado na tela do dispositivo móvel;
XIV - não permitirá a emissão do documento digital caso o cadastro do
servidor esteja desatualizado ou incompleto;
XV - permitirá gerar e exportar arquivo no formato PDF do documento
original mediante registro do histórico das emissões;
XVI - disporá de aplicativo
padronizado para consulta, validação e
confirmação da autenticidade do documento, a ser disponibilizado para o público pelo
Ministério da Justiça
e Segurança Pública, permitindo confrontar
os dados do
documento apresentado com os exibidos pelo aplicativo de identidade funcional
digital;
XVII - deverá possibilitar integração com outras soluções de identificação e
cadastro por meio de tecnologia webservice, garantindo a interoperabilidade entre os
sistemas governamentais;
XVIII - poderá integrar outras aplicações e soluções das instituições de
segurança pública e do governo destinadas ao uso por parte do policial penal;
XIX - deverá estar integrada ao Cadastro de Identidade Nacional - CIN; e
XX - poderá estar integrada a outras Carteiras de documento digital das
instituições ou do governo.
Art. 8º O sistema de captura e tratamento das imagens (fotografia,
assinatura e impressões digitais) deverá
possuir as seguintes compatibilidades
mínimas:
I - fotografia:
a) imagem frontal da face, colorida, adquirida em formato 640 x 480
pixels;
b) resolução mínima de 300 DPI; e
c) formato JPEG, PNG, PGM ou BMP OU JPEG ISO/IEC 19794-5;
II - assinatura:
a) a imagem
resultante da captura da assinatura
deverá estar em
concordância com a norma 9303 da ICAO;
b) resolução mínima de 300 DPI; e
c) formato TIFF ou PNG, com compactação CCITT grupo 4; e
III - impressões digitais:
a) a imagem resultante da captura da impressão digital deverá estar em
concordância com o padrão ANSI/NIST ITL-1-2011 - Data Format for the Interchange of
Fingerprint, Facial, Scar Mark &Tatoo Information, devendo ser armazenada
e
consultada apenas na base digital do Sistema de Gestão de Identidades Funcionais;
b) verificação de qualidade e quantidade de minúcias da impressão digital
baseado no padrão NFIQ (aceitar notas 1, 2 ou 3), podendo a descrição do algoritmo
ser encontrada no sítio eletrônico http://www.nist.gov/itl/iad/ig/bio_quality.cfm;
c) os acessórios e equipamentos utilizados para a captura das impressões
digitais deverão ser compatíveis com as disposições correntes do FBI em termos de
acessórios, 
dispositivos 
e 
equipamentos 
para 
tal 
fim, 
conforme 
o 
site
https://www.fbibiospecs.cjis.gov/Certifications;
d) Resolução de 500 DPI;
e) 256 (duzentos e cinquenta e seis) tons de cinza (8-bit grayscale); e
f) dimensões mínimas de 1200 x 300 pixels.
§ 1º A indexação das fotografias, impressões digitais e assinaturas deverá
ser por meio do número do CPF, mediante identificação do operador, utilizando a
tecnologia de Certificação Digital.
§ 2º Após a indexação, realizada pelo método tradicional, as imagens
deverão ser enviadas ao Sistema de Segurança do Sinesp, de forma "on-line", onde
ficarão disponíveis para aprovação e consulta por parte dos responsáveis pelo processo
de digitalização, realizada mediante identificação, utilizando a tecnologia de Certificação
Digital, encaminhadas, posteriormente, para a comparação biométrica.
Art. 9º O sistema para realização do serviço de captura ao vivo de imagens
(fotografia, 
assinatura 
e
impressões 
digitais) 
deverá 
possuir
as 
seguintes
compatibilidades mínimas:
I - ser baseado em módulos de hardware e de software devidamente
compatíveis com as normas e recomendações internacionais da ICAO, ANSI/NIST e FBI;
II - permitir a identificação dos operadores do sistema mediante utilização
de usuário e senha;
III - possuir uma interface gráfica amigável (GUI), de fácil uso pelo
operador;
IV - permitir a captura das imagens de foto, assinatura e dez impressões
digitais roladas, decadactilares, em meio digital; e
V - possuir os recursos de avaliação da qualidade da imagem capturada e
controle do sequenciamento de dedos por meio de software ou por hardware.
Parágrafo único. O sistema de coleta de dados biométricos deverá garantir
a unicidade das informações, de forma a eliminar a hipótese de captura de imagens
de um indivíduo e associação dessas imagens aos dados de qualificação de outro
indivíduo respectivamente, devendo ser integrado à base de dados biográficos do
Sinesp e do Sistema de Gestão de Identidades Funcionais.
Art. 10. Os entes federativos poderão fazer a expedição da carteira de
identidade
funcional
padrão
no
formato digital
por
conta
própria,
mediante
a
integração ao Sinesp e ao Sistema de Gestão de Identidades Funcionais dos dados
registrados nos respectivos sistemas ou bancos de dados dos Estados ou do Distrito
Fe d e r a l .
§ 1º Os entes federativos quando aderirem à carteira de identidade
funcional padrão nacional deverão fornecer os dados biográficos e biométricos
necessários à emissão do documento para a Secretaria Nacional de Segurança Pública,
coletados e padronizados conforme regras estabelecidas nesta Portaria para uso no
Sistema de Gestão de Identidades Funcionais.
§ 2º A empresa responsável pela confecção do documento em formato
físico poderá ser responsável também pela disponibilização do documento em formato
digital,
em
plataforma
própria,
desde que
atenda
aos
critérios
de
segurança
especificados nesta Portaria e estabeleça relação segura de conectividade com a base
de dados Sinesp, devendo promover a remessa dos dados coletados à Secretaria
Nacional de Segurança Pública.
§ 3º As informações cadastrais deverão ser atualizadas, no máximo, a cada
12 (doze) meses e sempre que houver alteração na condição funcional do servidor sob
a responsabilidade das instituições emissoras.
§ 4º A empresa responsável pela confecção do documento em formato
físico deverá atender as regras da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais, no que couber, considerando a anonimização e cifra
de informações processadas e geradas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os Estados e o Distrito Federal deverão exigir, no que couber, por
parte das empresas participantes do procedimento licitatório, a observância do
disposto na Lei nº 13.709, de 2018, com vistas a garantir a proteção dos dados dos
profissionais das Polícias Penais, bem como o atendimento a normas específicas de
segurança da informação e de segurança na produção de documentos.
Art. 12. Para a finalidade de confecção e expedição da carteira de
identidade funcional padrão, os órgãos de identificação e expedição dos Estados e do
Distrito Federal não poderão utilizar padrões, técnicas, materiais ou outros requisitos
diversos dos estabelecidos nesta Portaria, sendo vedada qualquer inclusão, alteração ou
supressão de características e/ou elementos de segurança sem a autorização prévia da
Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Art. 13. O arquivo matriz, contendo a arte final da carteira de identidade
funcional em todas as suas formas (total, parciais, com ou sem personalização,
anverso, reverso, etc.), consolidado no Projeto gráfico Matriz, bem como os sistemas
e aplicativos desenvolvidos e fornecidos pela Senasp para a gestão dos documentos de
identidades funcionais
são de propriedade exclusiva
do Ministério da
Justiça e
Segurança Pública, podendo ter sua guarda delegada a órgão subordinado ou às
próprias instituições, e somente deverá ser fornecido às empresas após o devido
processo licitatório e mediante termo de compromisso de responsabilidade e
confidencialidade.
§ 1º A guarda e a responsabilidade pelo arquivo matriz serão exercidas por
setor competente no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
§ 2º O arquivo matriz somente poderá ser fornecido à empresa responsável
pela confecção do documento após a conclusão do devido procedimento licitatório e
mediante 
assinatura 
de 
termo 
de
compromisso 
de 
responsabilidade 
e
confidencialidade.
§ 3º A gestão do Sistema de Gestão de Identidades Funcionais será de
responsabilidade dos órgãos responsáveis pela expedição dos documentos nos Estados
e no Distrito Federal.
Art. 
14. 
Todo 
o 
procedimento
de 
captura 
de 
imagens, 
de
digitalização/conversão e emissão do documento físico, assim como o fornecimento de
Sistema AFIS, quando disponível, de tratamento de fragmentos de latentes dactilares,
de tratamento de fragmentos de latentes PALMAR e de reconhecimento facial, quando
implementado, deverá permitir acompanhamento e auditoria por parte de servidores
indicados pelo Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e
Segurança Pública, pelos Estados ou pelo Distrito Federal.
Art. 15. A digitalização da imagem da latente dactilar deverá ser realizada
com a utilização de scanner de mesa de alta resolução, homologado pelo FBI, ou de
câmera fixa, com resolução mínima de 500 DPI, capaz de capturar as imagens das
latentes a partir de materiais, fotografias, pequenos objetos ou arquivos de imagens
eletrônicas.
Art. 16. O policial penal deverá devolver, imediatamente, o documento ao
órgão de origem do respectivo Estado ou do Distrito Federal, nos casos de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - cassação da situação funcional de inatividade; ou
IV - outras situações de descontinuidade do vínculo funcional.
Parágrafo único. Na ocorrência das situações referidas nos incisos do caput
deste artigo, os órgãos de origem dos respectivos Estados ou do Distrito Federal
deverão:
I - destruir o cartão e efetuar o respectivo ato de revogação e exclusão da
carteira de
identidade funcional
padrão no Sistema
de Gestão
de Identidades
Funcionais; e
II - registrar a ocorrência das situações referidas nos incisos do caput no
Sistema de Gestão de Identidades Funcionais, que deverá, pelo setor competente,
efetuar o respectivo ato de revogação e exclusão da carteira de identidade funcional
padrão por ele expedida, armazenando todo o histórico do documento.
Art. 17. O policial penal deverá comunicar, imediatamente, ao respectivo
órgão responsável do seu Estado ou do Distrito Federal, as seguintes situações:
I - roubo;
II - furto;
III - extravio;
IV - perda;
V - clonagem; ou
VI - outras situações que possam pôr em risco a segurança das suas
informações funcionais e de identificação.
Parágrafo único. Na ocorrência das situações referidas nos incisos do caput
deste artigo, os órgãos de origem dos respectivos Estados ou do Distrito Federal
deverão:
I - proceder com o respectivo ato de revogação da carteira de identidade
funcional padrão no Sistema de Gestão de Identidades Funcionais; e
II - emitir novo documento,
mantendo o histórico das situações
apontadas;
Art. 18. O policial penal deverá, por meio da sua conta no Sinesp
Segurança, realizar a inativação da instalação da sua Carteira de Identidade Funcional
no formato digital, nos casos de ocorrência das seguintes situações em relação ao seu
dispositivo móvel:
I - roubo;
II - furto;
III - extravio;
IV - perda;
V - troca de aparelho;
VI - troca de linha telefônica; ou
VII - dano.
Art. 19. Caberá ao Secretário Nacional de Segurança Pública:
I - expedir normas complementares a esta Portaria em especial aquela
mencionada no art. 7º, caput, inciso I; e
II - solucionar os casos omissos.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Os entes federativos terão o prazo de até 12 (doze) meses
para realizar as adequações apresentadas nesta Portaria.
FLÁVIO DINO
ANEXO I
MODELOS DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL E REFERÊNCIA DOS
ITENS DE SEGURANÇA
Obs: Imagens com o Brasão da UF e PP são meramente ilustrativas para
indicação das posições dos elementos aplicáveis para todas as Unidades e UF.
1_MJSPB_24_001
1_MJSPB_24_002
1_MJSPB_24_003
1_MJSPB_24_004

                            

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