DOU 24/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 202, terça-feira, 24 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMA Nº 800, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do
Fundo Nacional sobre Mudança do Clima.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso de
suas atribuições, e considerando o disposto no art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da
Constituição Federal, e no art. 13, inciso I, e no art. 14, § 10, do Decreto nº 9.578, de 22
de novembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, e
conforme o que consta no Processo SEI nº 02000.008784/2023-44, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Gestor do Fundo Nacional
sobre Mudança do Clima, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 575, de 11 de novembro de 2020.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO NACIONAL SOBRE
MUDANÇA DO CLIMA
Art. 1º O Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, de
que trata o Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018, que regulamenta a Lei nº
12.114, de 9 de dezembro de 2009, é regulado pelo presente Regimento Interno, instituído
para disciplinar os seus aspectos de organização e funcionamento.
Art. 2º O Comitê Gestor tem as seguintes competências, em consonância com o
disposto no art. 13 do Decreto nº 9.578, de 2018:
I - discutir, analisar e aprovar o Regimento Interno, em consonância com o
estabelecido no Decreto nº 9.578, de 2018, e na Lei nº 12.114, de 2009;
II - discutir, analisar e aprovar o plano anual de aplicação de recursos do FNMC
e definir a proporção de recursos a serem aplicados nas modalidades reembolsável e não
reembolsável;
III - estabelecer diretrizes, com frequência bienal, e prioridades para aplicação
dos recursos do FNMC, de acordo com o Plano Nacional sobre Mudança do Clima, a Lei nº
12.187, de 29 de dezembro de 2009, e as normas correlatas;
IV - discutir, analisar e aprovar os projetos relativos à mitigação das emissões de
gases de efeito estufa ou à adaptação aos efeitos adversos da mudança do clima, com
apoio financeiro não reembolsável, conforme diretrizes previamente estabelecidas;
V - recomendar a contratação de estudos e pesquisas para subsidiar a definição
de estratégia, políticas de alocação de recursos e avaliação de impacto dos projetos;
VI - discutir e sugerir alterações ou melhorias nas minutas de documentos e
editais ou nas propostas de apoio a projetos apresentadas pelo Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima;
VII - discutir e sugerir critérios e formular planos de monitoramento climático
com propostas de indicadores para projetos;
VIII - discutir, analisar e aprovar os relatórios sobre a execução do plano anual
de aplicação de recursos do FNMC; e
IX - deliberar sobre as questões resolvidas ad referendum pelo Presidente.
Parágrafo único. A aprovação de projetos pelo Comitê Gestor não representa
corresponsabilidade de seus membros relativa às ações, aos meios e aos resultados
decorrentes de sua execução.
Art. 3º A composição do Comitê Gestor está definida no art. 14 do Decreto nº
9.578, de 2018.
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e impedimentos.
§ 2º A participação no Comitê Gestor do FNMC será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º Ao Presidente do Comitê Gestor incumbe:
I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, com suas respectivas pautas;
II - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno, em observância aos
procedimentos operacionais do FNMC, garantindo o pleno exercício das funções do
colegiado e a efetiva participação de seus membros;
IV - resolver ad referendum do Comitê Gestor, os casos omissos ou dúvidas de
interpretação do Regimento Interno; e
V - convidar, sempre que necessário, pessoas de notório saber, especialistas ou
representantes de interesses legítimos, para apresentação de esclarecimentos sobre temas
em discussão pelo Comitê Gestor.
Art. 5º Aos representantes no Comitê Gestor incumbe:
I - participar das discussões, propor alterações ou melhorias, e votar as matérias
das reuniões para as quais forem convocados;
II - avaliar e relatar os projetos que lhes forem submetidos;
III - aprovar eletronicamente ou assinar presencialmente as atas das reuniões;
IV - assinar as súmulas de julgamento dos projetos cuja relatoria esteja sob sua
responsabilidade;
V - requerer esclarecimentos sobre a execução dos projetos apoiados pelo
FNMC, bem como sobre as demais informações elaboradas pela Secretaria-Executiva ou
pelo agente financeiro;
VI - apresentar proposições para apreciação do colegiado no âmbito das
competências do Comitê Gestor;
VII - aprovar o regimento interno e suas alterações.
Art. 6º Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
I - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor, prestando o
devido apoio técnico e administrativo, bem como participando das discussões e
encaminhamentos;
II - organizar as reuniões do Comitê Gestor, bem como encaminhar aos
representantes a convocação, a pauta e os documentos objeto de exame e deliberação;
III - propor o calendário, elaborar e publicar as atas das reuniões do
colegiado;
IV - elaborar e submeter à aprovação do Comitê Gestor o plano anual de
aplicação de recursos do FNMC e o relatório sobre a execução, bem como providenciar sua
publicação, nos termos do art. 9º do Decreto nº 9.578, de 2018;
V - submeter à aprovação do Comitê Gestor editais para inscrição e seleção de
projetos para fomento;
VI - promover a análise preliminar dos projetos encaminhados ao FNMC;
VII - julgar recursos interpostos por proponentes de projetos em chamadas
públicas quando o objeto do recurso tratar do atendimento a quesitos técnicos ou
documentais analisados pela equipe do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima,
e registrar as decisões do Comitê Gestor na plataforma de transferências voluntárias da
União;
VIII -
acompanhar a
execução físico-financeira
dos projetos
apoiados,
diretamente ou mediante parcerias;
IX - elaborar e executar o orçamento do FNMC;
X - ordenar as despesas e assinar, mediante delegação, os contratos, convênios,
termos de execução descentralizada, termos de parceria, de colaboração e de fomento,
acordos ou ajustes, ou outros instrumentos previstos em lei ou regulamento, referentes aos
projetos apoiados com recursos do FNMC;
XI - orientar a execução dos instrumentos celebrados; e
XII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente do
Comitê Gestor.
Art. 7º Ao Banco Nacional do Desenvolvimento - BNDES, na qualidade de agente
financeiro dos recursos reembolsáveis, compete:
I - subsidiar, com relatórios periódicos, a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor
quanto ao andamento e desempenho de execução dos recursos reembolsáveis;
II - prover apoio técnico e administrativo e os meios necessários à execução dos
recursos reembolsáveis à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor;
III - sistematizar as matérias que deverão compor a ordem do dia das reuniões
do Comitê Gestor em relação aos recursos reembolsáveis e submetê-las à Secretaria-
Executiva do colegiado;
IV - dispor sobre as questões administrativas em relação aos recursos
reembolsáveis e submetê-las à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor;
V - apoiar a operacionalização da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor;
VI - fornecer informações necessárias às deliberações do Comitê Gestor;
VII - promover o monitoramento das ações financiadas pelo Fundo em relação
aos recursos reembolsáveis, zelando pelo cumprimento dos prazos e o alcance dos
objetivos pretendidos;
VIII - arquivar e controlar todos os documentos produzidos em relação aos
recursos reembolsáveis; e
IX - dar publicidade aos atos relacionados aos recursos reembolsáveis,
observadas a legislação e regulamentação aplicáveis.
Art. 8º O Comitê Gestor reunir-se-á, em caráter ordinário, semestralmente, ou
a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente ou da
maioria absoluta de seus membros, observado o seguinte:
I - as reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de
quinze dias, e as extraordinárias com a antecedência mínima de sete dias;
II - a convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada a
cada um dos membros do Comitê Gestor, titular e suplente, e conterá dia, hora e local da
reunião, pauta e documentação pertinente; e
III - o quórum mínimo para a realização de reunião será de maioria absoluta e
para deliberação será de maioria simples, cabendo ao Presidente do colegiado, ou seu
respectivo suplente, o voto de qualidade em caso de empate.
§ 1º As reuniões do Comitê Gestor serão realizadas preferencialmente em
Brasília/DF, com a possibilidade de videoconferência para alguns ou todos os participantes,
nos termos do § 7 do art. 14 do Decreto nº 9.578, de 2018.
§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do colegiado, sem direito
a voto, representantes de agentes financeiros, de órgãos públicos, incluindo entes
federados, de entidades privadas, da comunidade científica ou de especialistas de notório
saber, sempre que o Comitê Gestor, por decisão, considerar necessário.
§ 3º O Comitê Gestor poderá instituir grupos técnicos para auxiliar no
desempenho de suas competências, mediante deliberação.
§ 4º Caberá aos órgãos e às entidades que compõem o Comitê Gestor do FNMC
arcar com as despesas relativas à participação de seus representantes.
Art.
9º
As
reuniões
do
Comitê
Gestor
obedecerão
aos
seguintes
procedimentos:
I - instalação dos trabalhos;
II - verificação do quórum;
III - leitura e aprovação da pauta;
IV - leitura e aprovação da ata de reunião anterior, caso necessário;
V - apresentação de informes;
VI - deliberação sobre a ordem do dia; e
VII - encerramento dos trabalhos.
§ 1º Os membros do Comitê Gestor poderão solicitar a inclusão de assuntos na
pauta, com antecedência de sete dias das reuniões, ou após a instalação dos trabalhos, a
critério do colegiado.
§ 2º A leitura da ata poderá ser dispensada, caso tenha sido encaminhada
previamente aos membros do colegiado para conhecimento ou aprovação eletrônica.
§ 3º O resultado da votação dos projetos propostos para serem apoiados pelo
FNMC poderá ser aprovado, aprovado sob condicionantes, ou reprovado.
§ 4º Poderá haver a retirada de projeto da pauta, quando for necessário
esclarecimento complementar, visita in loco ou parecer técnico.
§ 5º Nas reuniões, presenciais ou por videoconferência, os membros do
colegiado poderão contar com a presença de um convidado, que pode ser seu próprio
suplente ou um assessor, para simples acompanhamento, sem direito a voto.
§ 6º As equipes de suporte da Secretaria-Executiva do colegiado e do agente
financeiro também podem acompanhar as reuniões presenciais ou por videoconferência,
sem direito a voto.
§ 7º As reuniões presenciais ou por videoconferência podem ser gravadas, para
fins de registro, e as atas serão publicadas no portal do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima.
Art. 10. É
facultado ao membro do Comitê Gestor
pedir vistas ou
esclarecimentos referentes a qualquer matéria da pauta das reuniões, desde que o faça
antes de iniciado o processo de votação.
§ 1º A Secretaria-Executiva encaminhará ao autor do pedido de vistas cópia da
documentação referente à matéria e solicitação para apresentação de parecer, no decorrer
de quinze dias subsequentes ao término da reunião.
§ 2º O parecer do autor do pedido de vistas deverá ser apresentado à
Secretaria-Executiva, por escrito, no decorrer de trinta dias subsequentes ao recebimento
do material.
§ 3º A matéria, objeto de pedido de vistas, será avaliada, obrigatoriamente, na
reunião subsequente do Comitê Gestor.
Art. 11. O membro do Comitê Gestor poderá se pronunciar:
I - para apresentar proposições, requerimentos, informes e comunicações de
ordem geral;
II - para fazer exposição solicitada em subsídio aos itens de pauta;
III - sobre a matéria em debate, inclusive para sugerir, motivar ou ajustar
emenda;
IV - pela ordem ou para solicitação de esclarecimento;
V - para encaminhar votação;
VI - para explicação pessoal;
VII- para declaração de voto; ou
VIII - para sugestão de agenda ou item de pauta.
Art. 12. Os debates serão conduzidos pelo Presidente do colegiado, sendo que
este poderá chamar os trabalhos à ordem ou suspender a sessão, quando julgar
necessário.
§ 1º O Membro do Comitê Gestor solicitará o uso da palavra ao Presidente para
participar do debate.
§ 2º O aparte será permitido pelo Presidente, se o consentir o orador, devendo
guardar correlação com a matéria em debate.
§ 3º
Não serão
permitidos apartes
à palavra
do Presidente
nos
encaminhamentos de votação e em questões de ordem, exceto para solicitações de
correção ou esclarecimento.
§ 4º Se um membro do colegiado apresentar proposta que altere proposição já
realizada por outro membro do Comitê Gestor, a sua deliberação deve ocorrer de forma
separada, exceto se houver concordância expressa do primeiro autor em relação à
alteração sugerida.
§ 5º O membro do Comitê Gestor poderá solicitar a suspensão de matéria de
sua autoria, em qualquer fase da discussão, considerando-se intempestivo o pedido
formulado depois de anunciada a votação.
§ 6º Serão consideradas questões de ordem quaisquer dúvidas de interpretação
e aplicação deste Regimento Interno ou aquelas relacionadas com a discussão da matéria,
cabendo a decisão ao Presidente do colegiado.
Art. 13. O processo de votação será encaminhado pelo Presidente do Comitê
Gestor, após anunciado o encerramento dos debates, e será nominal.
§ 1º Em casos de empate, o Presidente do Comitê Gestor, ou seu suplente, terá
direito a voto de qualidade.
§ 2º A declaração de voto de matérias da ordem do dia constará da ata da
reunião.
§ 3º O membro do Comitê Gestor deverá abster-se de votar em projetos que
envolvam matérias sobre as quais haja qualquer tipo de interesse pessoal.
Art. 14. Este Regimento Interno entra em vigor nos termos de sua publicação.
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