DOU 24/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, terça-feira, 24 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 564/2023-ANTAQ
1. Processo: 50300.015238/2022-47
2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da proposta de
prorrogação do prazo de consulta pública e previsão de realização de Audiência Pública
para obtenção de contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta
de Avaliação do Resultado Regulatório referente à Resolução-ANTAQ nº 62, de 29 de
novembro de 2021,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 553, ante as razões
expostas pelo Relator, em retificar o Aviso de Audiência Pública nº 06/2023-ANTAQ (SEI nº
2023724) para fazer constar a previsão de realização de Audiência Pública, bem como a
prorrogação do prazo de Consulta Pública para contemplar o período de 18/09/2023 a
30/11/2023.
6. Data da Reunião: 16 a 18/10/2023 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho
(Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 565/2023-ANTAQ
1. Processo: 50300.020451/2022-71
2. Interessado: Vetorial Logística Ltda.
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de julgamento
originário de auto de infração pela Diretoria Colegiada por suposta prática de construção
de instalação portuária privada sem autorização prévia do Poder Concedente,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 553, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. declarar a nulidade do Auto de Infração nº 005857-2 (SEI nº 1799814),
considerando que seus elementos não viabilizam a caracterização da infração;
5.2. cientificar a interessada quanto à presente decisão; e
5.3. arquivar os presentes autos.
6. Data da Reunião: 16 a 18/10/2023 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho
(Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 566/2023/ANTAQ
1. Processo: 50300.005284/2022-38
2. Interessado: Posidonia Shipping & Trading Ltda.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4.
Unidades 
Técnicas:
Superintendência
de
Outorgas 
e
Superintendência
de
Regulação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de consulta,
em tese, formulada pela Empresa Posidonia Shipping & Trading Ltda., relativa a
interpretação dos instrumentos normativos regulatórios da ANTAQ, acerca do direito de
tonelagem das embarcações para fins de integração na frota,
ACÓRDÃO Nº 567/2023-ANTAQ
1. Processo: 50300.017375/2023-05
2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários
3. Relator: Eduardo Nery
4. Unidade Técnica: Secretaria-Geral
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos, que tratam da
reestruturação da Secretaria-Geral desta Agência com vistas à otimização das atividades
de Tecnologia e Gestão da Informação,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 553, ante as razões
expostas pelo Relator, em referendar a Resolução ANTAQ nº 106, de 2023 (SEI nº
2058677), publicada no Diário Oficial da União de 17/10/2023 (SEI nº 2059523).
6. Data da Reunião: 16 a 18/10/2023 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery
(Presidente e Relator), Flávia
Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 553, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. em resposta à consulta regulatória apresentada pela empresa Posidonia
Shipping & Trading Ltda., restringindo-se exclusivamente à documentação acostada aos
autos, dispor que:
5.1.1. o afretamento a casco nu de embarcação gera direito a cessão de
tonelagem, independentemente do fretador ser Empresa Brasileira de Navegação (EBN)
ou não;
5.1.2. a geração de direito de tonelagem na hipótese de composição de
frota unicamente por embarcação não autopropulsada não é permitida, tendo em vista
a obrigação da EBN de manutenção do requisito técnico referente à propriedade ou à
posse de "embarcação adequada à navegação pretendida", assim entendida a
autopropulsada ou conjugada com empurrador/rebocador, por força dos arts. 2º, inciso
II, 5º e art. 11 da Resolução Normativa ANTAQ nº 05, de 23 de fevereiro de 2016;
5.1.3. uma balsa sem propulsão integrante da frota da empresa, não sendo
ela a única embarcação cadastrada, poderia, a depender do caso concreto, gerar
direito de tonelagem; e
5.1.4. sob a hipótese da Empresa Brasileira de Navegação (EBN) possuir
duas embarcações afretadas, uma com cessão de tonelagem e a outra não, somente
a embarcação que teve a cessão de tonelagem cedida pela fretadora poderá entrar no
cômputo de tonelagem própria da empresa afretadora. No cálculo do atesto de
tonelagem da embarcação a ser incluída na frota da EBN como tonelagem cedida pela
fretadora, segue-se as diretrizes do item a), inciso III, do art. 4º da Resolução
Normativa ANTAQ nº 01, de 13 de fevereiro de 2015;
5.2. cientificar a empresa Posidonia Shipping & Trading Ltda. acerca da
presente decisão; e
5.3. dar conhecimento à Superintendência de Outorgas e à Superintendência
de Regulação acerca do entendimento regulatório adotado por esse Colegiado.
6. Data da Reunião: 16 a 18/10/2023 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1.
Diretores presentes:
Eduardo
Nery
(Presidente), Flávia
Takafashi
(Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
7.2. Diretor com voto vencido: Lima Filho.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 81, DE 21 DE OUTUBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento
Interno e pelo art. 4º da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.003749/2022-16 e o teor do Acórdão nº 548-2023-AN T AQ ,
proferido na Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 553, realizada entre os dias 16 e 18 de outubro de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar e homologar a alteração da estrutura tarifária do Porto Organizado de Laguna/SC, aprovada pela Deliberação-DG nº 26/2023 (SEI nº 1900792),
contemplando as seguintes modalidades:
I - itens 2.2.1.2 e 2.2.2 da Tabela I - Infraestrutura de Acesso Aquaviário, por erro material na Deliberação-DG nº 26/2023;
II - item 8 da Tabela III - Infraestrutura Operacional ou Terrestre, para adequação ao texto padronizado pela Resolução-ANTAQ nº 61/2021;
III - itens 3.2, 8 e 10 da Tabela VI - Utilização de Equipamentos, para adequação ao texto padronizado pela Resolução-ANTAQ nº 61/2021;
IV - itens 1.1 e 2.1.1 da Tabela VII - Utilização de Equipamentos, para melhor entendimento dos usuários; e
V - itens 1, 1.1 e 1.2 da Tabela VIII - Uso Temporário e Arrendamento Realizado com Base em Estudos Simplificados, por erro material na Deliberação-DG 26;
Art. 2º As alterações promovidas, as novas tarifas, seus limites máximos e a estrutura tarifária constam nos Anexos desta Deliberação, e entrarão em vigor
em no máximo até 10 (dez) dias úteis, contados da publicação desta Deliberação, alterando-se a estrutura tarifária homologada por meio da Deliberação-DG nº 26/2023
(SEI nº 1900792).
Art. 3º Determinar que a a SC Participações e Parcerias S.A. - SCPAR encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento,
cópia do ato interno que dará vigência a nova estrutura tarifária, conforme requisitos presentes no art. 14 da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
ANEXO I
TARIFAS REVISADAS
.
NUMERO
GRUPO
TABELA
ITEM
FORMA DE INCIDÊNCIA
TARIFA COM
IMPOSTOS
(R$)
.
1
1
Tarifa
fixa por
acesso
aquaviário (entrada
e
saída) de
uma
embarcação
5.000,00
.
2
1
Tabela I
2
Tarifa variável, pela tonelagem de porte bruto da embarcação (TPB /
DW T )
---
.
3
2.2
Para operação de cabotagem ou navegação interior:
---
.
4
2.2.1
De carga geral ou de projeto, solta.
---
.
5
2.2.1.1
De carga geral ou de projeto
0,8
.
6
2.2.1.2
De carga de pescado.
0,8
.
7
2.2.2
De carga geral, conteinerizada.
0,4
.
8
2.2.3
De granéis sólidos.
1,53
.
9
2.2.4
De granéis líquidos.
1,07
.
10
2
Tabela II
1
Para todos os berços
---
.
11
1.1
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou
fração, até o limite de 48 horas:
---
.
12
1.1.1
Para operações de longo curso no berço.
0,11
.
13
1.1.2
Para operação de cabotagem ou navegação interior.
0,11
.
14
1.2
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou
fração, após 48 horas:
---
.
15
1.2.1
Para operações de longo curso no berço.
0,11
.
16
1.2.2
Para operação de cabotagem ou navegação interior.
0,11
.
17
3
Tabela III
1
Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até
as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido
inverso.
2,3

                            

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