DOU 24/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, terça-feira, 24 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELIBERAÇÃO Nº 160, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
A GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento
Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no
Processo Extraordinário de Fiscalização nº 50300.013258/2022-83, e após apresentação de
recurso do fiscalizado, decide:
I - por conhecer o recurso apresentado pela empresa MSC - MEDITERRANEAN
SHIPPING DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 02.378.779/0001-09, eis que
tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento, MANTENDO a decisão proferida pela
Deliberação PAS nº 6/2023/GRESP/SFC (SEI nº 1886395) que decidiu pela subsistência do
Auto de Infração 5669-3 (SEI nº 1688487) e pela aplicação de penalidade à empresa MSC
MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA, CNPJ 02.378.779/0001-09, no valor de R$
27.225,00 (vinte e sete mil duzentos e vinte e cinco reais), pela prática da conduta
infracional tipificada no art. 30, inciso I da Resolução 62/2021 ANTAQ.
OSIANE KRAIESKI ASSUNÇÃO
GERÊNCIA REGIONAL DE FLORIANÓPOLIS
UNIDADE REGIONAL DE PORTO ALEGRE-RS
DELIBERAÇÃO Nº 2, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
Processo nº 50300.008395/2021-15. Fiscalizada: TRANSNORTE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS LTDA., CNPJ nº 90.959.149/0001-95. Objeto e Fundamento Legal: O Chefe da
Unidade Regional de Porto Alegre - UREPL no uso da competência que lhe é conferida pelo
art. 60 do Regimento Interno, decide reconhecer a subsistência do Auto de Infração - AI nº
004893-3 (SEI nº 1318080) e aplicar à TRANSNORTE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS LTDA .,
CNPJ nº 90.959.149/0001-95, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 2.806,15
(dois mil oitocentos e seis reais e quinze centavos) pelo cometimento da infração tipificada
no inciso XXXII do art. 23 da Resolução ANTAQ nº 1.274, consubstanciada na execução do
serviço de transporte aquaviário de travessia em desacordo com o esquema operacional
estabelecido no termo de autorização.
LUÍS EDUARDO BENDER
Chefe da Unidade
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 8, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023 (*)
Institui o Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e o PRESIDENTE DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso das atribuições que lhes conferem,
respectivamente, o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, e o Decreto nº
11.356, de 1º de janeiro de 2023; e o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, bem
como considerando o disposto no processo SEI 10128.114613/2023-45, resolvem:
Art. 1º Instituir o Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada, órgão
colegiado de natureza consultiva e deliberativa, pelo prazo de 2 (dois) meses, com a
finalidade de:
I - identificar e avaliar os aspectos de convergência entre as Boas Práticas
relativas à atuação médico-pericial e a realização do exame médico-pericial com uso de
tecnologia de telemedicina; e
II - elaborar Parecer Técnico de Análise da Perícia Conectada, a partir das
informações coletadas na forma do inciso I.
Parágrafo único. O Parecer Técnico de Análise da Perícia Conectada será
encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Ministério da Previdência
Social para subsidiar o Plano de Implantação da Perícia Conectada.
Art. 2º Designar como membros do Comitê Técnico de Análise da Perícia
Conectada:
I - Eleumar Meneses Sarmento, perito médico federal, Diretor do Departamento
de Perícia Médica Federal, representante do Ministério da Previdência Social, que o
coordenará;
II - Gustavo Magalhães Mendes de Tarso, Coordenador-Geral de Contencioso
em Matéria de Perícia Médica do Departamento de Perícia Médica Federal, representante
do Ministério da Previdência Social;
III - Álvaro Friderichs Fagundes, perito médico federal, representante do
Ministério da Previdência Social;
IV - Chao Lung Wen, médico, professor e chefe da Disciplina de Telemedicina
do Departamento de Patologia da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo
(USP), líder do Grupo de Pesquisa USP em Telemedicina, Educação Digital e Saúde
Conectada
no Conselho
Nacional de
Desenvolvimento
Científico e
Tecnológico
(CNPq/MCTI), presidente e representante da Associação Brasileira de Telemedicina e
Telessaúde (ABTms);
V - Rosylane Nascimento das Mercês Rocha, médica, médica do trabalho da
Secretaria de Estado de Economia e de Saúde do Distrito Federal, Supervisora da residência
médica da Escola Superior de Ciências da Saúde, Diretora Científica da Associação Nacional
de Medicina do Trabalho (ANAMT), 2ª vice-presidente e representante do Conselho Federal
de Medicina (CFM); e
VI - Alcindo Cerci Neto, médico, médico, professor associado e coordenador da
Comissão de Residência Médica do Hospital da Universidade Estadual de Londrina (UEL),
professor adjunto do curso de Medicina da Pontifícia Universidade Católica do Paraná,
conselheiro federal pelo estado do Paraná e representante do Conselho Federal de
Medicina (CFM).
§ 1º Os membros do Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada foram
indicados pelos titulares dos órgãos e entidade que representam.
§ 2º Cada membro poderá indicar um suplente para substituí-lo em suas
ausências e seus impedimentos.
Art. 3º São atribuições do Coordenador do Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada:
I - convocar reuniões;
II - providenciar a pauta das reuniões;
III - iniciar e encerrar as reuniões;
IV - assinar e despachar os comunicados, expedientes e demais atos do Comitê; e
V - designar membro responsável para as atividades a serem desenvolvidas e
fixar prazo para a sua execução e conclusão.
Art. 4º O Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada se reunirá, em caráter
ordinário, pelo menos, por 5 (cinco) vezes, e, em caráter extraordinário, mediante
convocação de quaisquer dos seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada
é a totalidade dos seus membros, titular ou suplente, e o quórum de aprovação é de
maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador terá o
voto de qualidade.
§ 3º Os membros do Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada e os
convidados a que se refere o inciso I do art. 5º que se encontrarem no Distrito Fe d e r a l
reunir-se-ão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto
nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes
federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 5º O Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada poderá:
I - convidar outros servidores ou especialistas para auxiliar nas deliberações,
sem direito a voto; e
II - instituir grupos de trabalho com atribuições específicas, observado o prazo
de vigência do Comitê.
Art. 6º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Ministério da
Previdência Social deverão, sempre que demandados, fornecer as informações para a
condução dos trabalhos.
Art. 7º A participação no Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada e em seus
grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Ministro de Estado da Previdência Social
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
(*) Republicada por ter saído no DOU, de 20/10/2023, Edição: 200, Seção: 1, Página: 86,
com incorreção no original.
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria Conjunta, publicada no Diário Oficial da União de 20 de setembro
de 2023, Seção 1 pág. 86, onde se lê: "... PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 2, DE 12 DE
SETEMBRO DE 2023 ...", leia-se: "PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 8, DE 20 DE
OUTUBRO DE 2023 ".
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
DECISÃO DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
A 
Diretoria
Colegiada 
da 
Superintendência 
Nacional
de 
Previdência
Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei
Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23
de dezembro de 2010; e artigo 12, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de
outubro de 2022, faz saber que decidiu:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44011.001532/2020-62,
Auto de infração nº 05/2020, de 05/05/2020, entidade Fundação São Francisco de
Seguridade Social, decidiram os membros da Diretoria Colegiada da Superintendência
Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, por unanimidade, na 661ª Sessão
Ordinária, de 17/10/2023, Despacho Decisório nº 136/2023/CGDC/DICOL: julgar NULO em
relação aos autuados Cairo Roberto Guimarães e Marcos Moreira por aplicarem os
recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios
em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional,
disciplinadas pelo § 1º do art. 9º e 35 da Lei Complementar 109, de 29/05/2001,
combinado com os arts. 4º, incisos I, II e IV, 9º e 18, § 1º, todos da Resolução CMN nº
3.792/2009, com a capitulação determinada pelo artigo 64 do Decreto nº 4.942/2003,
tendo 
em
vista 
a
nulidade 
insanável, 
nos
termos 
do
Parecer 
nº
43/2023/CDCII/CGDC/DICOL, adotado como fundamento do julgamento colegiado.
RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor - Superintendente
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 912, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.007185/2023-24, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefício
Definido Funasa, CNPB nº 1987.0003-74, administrado pela Energisaprev - Fundação
Energisa de Previdência, CNPJ nº 06.056.449/0001-58.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 915, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.007130/2023-14, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas
ao regulamento do Plano de
Aposentadoria Previstihl, CNPB nº 1988.0002-38, administrado pela Previstihl Sociedade de
Previdencia Privada, CNPJ nº 91.100.297/0001-12.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 916, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.005581/2023-17, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas
ao regulamento do Plano de
Aposentadoria da CP Prev, CNPB nº 1993.0027-74, administrado pela CP PREV Sociedade
de Previdência Privada, CNPJ nº 74.162.934/0001-66.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 921, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.007341/2023-57, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios
Definidos, CNPB nº 1981.0002-83, administrado pela NÉOS Previdência Complementar,
CNPJ nº 32.143.339/0001-33.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 923, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.005114/2023-97, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano Alcoa de
Seguridade Social, CNPB nº 1988.0031-56, administrado pela Alcoa Previ Sociedade de
Previdência Privada, CNPJ nº 59.942.961/0001-68.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

                            

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