DOU 25/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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175
Nº 203, quarta-feira, 25 de outubro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor
total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 19/10/2023: R$
296.572,93. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de
quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este
Tribunal, no valor de R$ 35.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada
desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após
o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de
execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
- Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19,
23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento
Interno do TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da
plataforma de
serviços digitais
Conecta-TCU, disponível
no Portal
TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas 
junto 
à 
Secretaria 
de 
Gestão
de 
Processos 
(Seproc) 
pelo 
e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-
5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1112-TCU/SEPROC, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
Processo TC 014.012/2022-7
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO o
espólio de Estanislau Marcka, CPF: 188.925.588-20, na pessoa da representante legal,
a Senhora Ana Lucia Monteiro Marcka, CPF: 017.150.738-00 para, no prazo de quinze
dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às
ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante
GRU, código 13902-5), os valores históricos atualizados monetariamente desde as
respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992),
abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor.
Valor
total atualizado
monetariamente até
16/10/2023:
R$ 3.607.816,22;
em
solidariedades parciais com os responsáveis Benedito Aparecido Trida, CPF-010.073.898-
26; José Arnaldo Almeida dos Santos, CPF-597.025.678-15; Pedro Paulo Dantas do
Amaral Campos, CPF-020.072.648-03; Pedro da Silva, CPF-120.388.878-37; Laurence
Casagrande
Lourenço, 
CPF-076.527.158-30;
e
a
Construtora 
OAS
S.A.,
CNPJ-
14.310.577/0001-04.
O débito decorre das seguintes irregularidades: superfaturamento no
Contrato 4.349/13, (i) entre a 49ªA MP até a 61ª MP, e (ii) entre a 62ª MP até a 63ª
MP; resultantes do não aproveitamento do material de 3ª categoria escavado na obra;
o que caracteriza infração aos seguintes dispositivos: princípio da eficiência (art. 37, da
Constituição Federal de 1998); art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1998;
alínea "c", inciso IX, art. 6º; §4º, art. 7º; inciso III e VII, art. 12º e 116, todos da Lei
8.666/1993.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos
atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 16/10/2023: R$ 3.712.633,50; b)
imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade
das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de
responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d)
inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas
irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei
Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo
de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de
inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração
Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art.
60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante
fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública
Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo
caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de
outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas
regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não
seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras
irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente
não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora,
abatendo-se os valores já recolhidos.
A reparação do dano observará o limite do valor do patrimônio transferido
(art. 5º, XLV, Constituição Federal/1988, e art. 5º, VIII, Lei 8.443/1992).
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta
de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, das irregularidades acima indicadas,
dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor
podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Diretor
EDITAL Nº 1119-TCU/SEPROC, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
Processo TC 021.476/2022-5
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Miguel
Joaquim dos Santos Neto, CPF: 074.464.734-79, para, no prazo de quinze dias, a contar
da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências
descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, os
valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência
até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se o montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente até 17/10/2023: R$ 243.786,45.
O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos federais repassados ao município de Campo Grande - AL, em face da omissão
no dever de prestar contas dos valores transferidos, no âmbito do PSB/PSE-2014, no
exercício de 2014, cujo prazo encerrou-se em 31/5/2015, o que caracteriza infração ao
art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Fe d e r a t i v a
do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; e arts. 6º
e 7º da Portaria MDS 625/2010.
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados
de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da
regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a
omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos
atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 17/10/2023: R$ 260.012,75; b) imputação
de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis
de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome
em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins
previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no
Sistema Integrado
de Administração
Financeira (Siafi); g)
inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito
da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992);
e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para
participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46,
Lei 8.443/1992).
O citado deverá ainda, no mesmo prazo de quinze dias, apresentar razões
de justificativa (arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e III, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202,
incisos I e III, do RI/TCU) para a irregularidade a seguir, descrita de maneira sucinta:
não cumprimento do prazo originalmente estipulado para prestação de contas do
PSB/PSE-2014, cujo prazo encerrou-se em 31/5/2015, o que caracteriza infração ao art.
37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do
Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; art. 6º, §§
2º e 3º da Portaria MDS 625/2010.
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo
caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de
outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas
regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não
seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras
irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente
não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora,
abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, das irregularidades acima indicadas,
dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor
podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Diretor
EDITAL Nº 1118-TCU/SEPROC, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
Processo TC 014.201/2022-4
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Miguel
Joaquim dos Santos Neto, CPF: 074.464.734-79, para, no prazo de quinze dias, a contar da
data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a
seguir e/ou recolher, aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, os valores
históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o
efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se o montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até
17/10/2023: R$ 345.865,29.
O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
federais repassados ao município de Campo Grande - AL, em face da omissão no dever de
prestar contas dos valores transferidos no âmbito do PSB/PSE, no exercício de 2015, cujo
prazo encerrou-se em 31/5/2016, o que caracteriza infração ao art. 37, caput, c/c o art. 70,
parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei
200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; e § 3º do Art. 33 da Portaria MDS
113/2015.
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de
argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular
aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever
de prestar contas no prazo estabelecido.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos
atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado
e acrescido dos juros de mora até 17/10/2023: R$ 375.476,21; b) imputação de multa (arts.
57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do
responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de
contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração
de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
O citado deverá ainda, no mesmo prazo de quinze dias, apresentar razões de
justificativa (arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e III, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, incisos I
e III, do RI/TCU) para a irregularidade a seguir, descrita de maneira sucinta: não
cumprimento do prazo originalmente estipulado para prestação de contas do PSB/PSE, cujo
prazo encerrou-se em 31/5/2016, o que caracteriza infração ao art. 37, caput, c/c o art. 70,
parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei
200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; e § 3º do Art. 33 da Portaria MDS
113/2015.
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.

                            

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