DOU 25/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 203, quarta-feira, 25 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º Poderão ser empregados múltiplos métodos e instrumento de avaliação
em
diferentes cenários
para a
adequada
avaliação dos
diferentes domínios
de
competência, de acordo com os níveis de desempenho do médico residente no
programa.
Art. 5º Os métodos e instrumentos utilizados na avaliação do médico residente
devem ser validados e confiáveis, considerando aquisição do conhecimento, com a
definição do desempenho esperado como desfecho da aprendizagem, incluída a devolutiva
do resultado da avaliação ao médico residente, em formato de feedback estruturado,
apontando os aspectos positivos e as oportunidades ou necessidades de melhoria de modo
a alcançar a autonomia e proficiência, visando à segurança do paciente.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 6º A frequência mínima das avaliações de desempenho periódicas será
quadrimestral.
Art. 7º Nas avaliações de desempenho periódicas do médico residente, serão
aplicadas avaliações somativas acompanhadas por procedimentos formativos.
Parágrafo único. A seleção dos instrumentos avaliativos deverá se pautar nas
modalidades somativa e formativa de avaliação de acordo com o componente da
competência, nas estratégias de aplicação dessas avaliações, e na interpretação das
análises dos resultados.
Art. 8º A avaliação somativa terá como objetivo assegurar o alcance de
qualificações mínimas exigidas e a identificação daqueles que não atingiram o domínio
técnico necessário para progressão ao nível seguinte.
Art. 9º A avaliação formativa terá como objetivo:
I - prover informações relativas ao nível de desenvolvimento do médico
residente;
II - identificar aspectos positivos e fragilidades no seu processo de
aprendizagem; e
III - permitir que o médico residente monitore seu próprio aprendizado.
Art. 10. A avaliação de desempenho deve articular teoria com prática de forma
contextualizada, em três modalidades:
I - Cognitiva (Teórica): avaliação de conhecimento teórico deve corresponder
aos temas abordados nas atividades teóricas, práticas, ou Área de Atuação;
II - Psicomotora (Prática): avaliação em ambientes da prática profissional por
meio de observação e interação direta e indireta do desempenho em atividades clínicas e
procedimentos de treinamento em serviço; e
III - Afetivo-Profissional (Avaliação Atitudinal em Ambientes da Prática
Profissional): avaliação mediante observação direta e indireta da atuação do médico
residente feita pelo preceptor, grupo de preceptores e supervisor, considerando os
elementos responsabilidade, assiduidade, pontualidade e cumprimento de tarefas, atuação
na dinâmica do Programa de Residência Médica - PRM, colaboração com a construção do
conhecimento
(relevância, pertinência
e embasamento
científico das
informações),
comunicação e relacionamento interpessoal (clareza na colocação das ideias e respeito).
§ 1º Em todas as avaliações cognitivas, diferentes níveis taxonômicos devem
ser verificados, como compreensão, aplicação, análise, síntese, avaliação e tomada de
decisão.
§ 2º Quando possível, o disposto no inciso III do caput deve contemplar a
avaliação pelos pares, outros membros da equipe e pacientes.
Art. 11. Em cada avaliação periódica quadrimestral deverão estar contemplados
os três domínios da avaliação do médico residente:
I - uma avaliação cognitiva (avaliação de conhecimentos teóricos);
II - uma avaliação psicomotora de desempenho em ambientes de prática em
atividades clínicas e procedimentos (avaliação de conhecimentos práticos); e
III - uma avaliação atitudinal em ambientes da prática profissional.
Art. 12. As avaliações dos médicos residentes deverão ser referenciadas por um
critério de suficiência estabelecido a partir do desempenho esperado para os domínios
avaliados.
Parágrafo único. O conceito satisfatório
é atribuído ao residente cujo
desempenho alcança os critérios de suficiência estabelecidos.
Art. 13. A CNRM adotará, em cada avaliação quadrimestral periódica, como
critério mínimo exigido:
I - 70% (setenta por cento) de suficiência na avaliação cognitiva (avaliação de
conhecimentos teóricos);
II - conceito "Satisfatório" nas avaliações em ambientes da prática profissional,
incluindo a avaliação de integração de conhecimentos, habilidades e atitudes; e
III - conceito "Satisfatório" na avaliação atitudinal em ambientes de prática
profissional.
Art. 14. As Atividades Profissionais Confiabilizadoras - APC poderão servir de base
para verificar a preparação dos médicos residentes para progressão nos níveis de supervisão
e prática autônoma, respeitando os critérios de suficiência estabelecidos pela CNRM.
Art. 15. A critério da Coreme, o Sistema de Avaliação também poderá incluir,
além dos definidos, o registro de procedimentos e atividades (Logbook, Portfólio, Pesquisa
Científica) realizadas pelo médico residente, respeitando os critérios de suficiência
estabelecidos pela CNRM.
Art. 16. A critério da Coreme, também poderá ser adotado o Teste de
Progresso Individual do Residente, elaborado pela Sociedade de Especialidade, que será
realizado anualmente, como complemento no processo de avaliação e progressão do
médico residente.
§ 1º O teste de progresso é uma avaliação formativa constituída de 120 (cento
e vinte) a 200 (duzentas) questões de múltipla escolha, elaboradas para avaliar as
capacidades cognitivas esperadas ao final do PRM, de acordo com a Matriz de
Competências da Especialidade ou Área de Atuação.
§ 2º O teste de progresso deve ser oferecido anualmente e aplicado
simultaneamente para todos os residentes da mesma especialidade.
§ 3º O resultado individual é sigiloso e de conhecimento exclusivo do residente,
possibilitando a autoavaliação, reafirmando o conhecimento adquirido e identificando
necessidades de aprendizado e melhorias. O acompanhamento do desempenho no teste
de progresso em anos consecutivos do programa de residência permite a análise da
evolução na aquisição do componente cognitivo ao longo do treinamento.
§ 4º O consolidado do desempenho dos médicos residentes do mesmo serviço
deve ser disponibilizado pela Sociedade de Especialidade ao supervisor de cada programa,
possibilitando a análise transversal e longitudinal do conhecimento agregado durante o
treinamento.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO DO MÉDICO RESIDENTE
Art. 17. A promoção do médico residente para o ano seguinte dependerá de:
I - cumprimento integral da carga horária do Programa no ano;
II - cumprimento integral das avaliações periódicas e obtenção de média igual
ou superior a 7 (sete) nas avaliações cognitivas (teóricas) quadrimestrais;
III - conceito "Satisfatório" no conjunto das avaliações somativas quadrimestrais
em
Ambientes
da
Prática
Profissional
(práticas),
incluindo
atividades
clínicas,
procedimentos e componentes afetivo-atitudinais; e
IV - conceito "Satisfatório" no conjunto das Avaliações Atitudinais no ano.
Art. 18. O residente que não obtiver média mínima de 7,0 (sete) em cada uma
das 3 (três) avaliações anuais de formação não será considerado apto para avançar ao ano
seguinte.
Art. 19. O residente que não apresentar desempenho satisfatório nas avaliações
em ambientes da prática profissional (prática), após conclusão do período anual de
formação, não poderá avançar ao ano seguinte.
Parágrafo
único. Será
desligado
o
médico residente
com
desempenho
insuficiente ao final do período anual de formação, mesmo após a realização de
recuperação, independentemente do ano que estiver cursando.
Art. 20. A obtenção do certificado de conclusão do programa pelo médico
residente dependerá de:
I - cumprimento integral da carga horária do Programa;
II - cumprimento integral dos critérios das avaliações periódicas, por ano de
atividade, de acordo com o art. 13;
III - cumprimento integral dos critérios de promoção em todos os anos, de
acordo com o art. 17; e
IV - apresentação do trabalho final de conclusão de curso, estabelecido nas
matrizes de competências, conforme requisito obrigatório para certificação da Pós-
Graduação.
Parágrafo único. A produção científica de que trata o inciso IV deverá ser
desenvolvida individualmente,
constando comprovação de orientação,
e conforme
regramentos estabelecidos em regimento interno da Coreme sobre o tema.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. As avaliações do médico residente serão realizadas pelo supervisor e
conjunto de preceptores do respectivo programa de residência médica vinculado a cada
Coreme, vedada a avaliação conjunta entre programas de outras instituições na mesma
especialidade.
Art. 22. O médico residente deverá ter ciência prévia dos critérios de avaliação,
promoção e certificação adotados pelo programa, devendo conhecer e firmar todas as
etapas avaliativas a que se submeter.
Art. 23. A Coreme estimulará o treinamento dos preceptores e supervisores em
técnicas de supervisão, feedback, avaliação e confiabilidade em ambientes de prática
profissional.
Art. 24. As normatizações das avaliações em cada instituição deverão estar
especificadas nos regimentos internos da respectiva Coreme.
Art. 25. Os casos omissos e não previstos neste Regulamento, serão resolvidos pela
CNRM, que poderá estabelecer normas complementares para a avaliação dos médicos residentes.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DE SERGIPE
PORTARIA Nº 2.755, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
A REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE SERGIPE, nomeada pelo Decreto de
03/10/2018, publicado no DOU de 04 subsequente, e reconduzida pelo Decreto de
29/09/2022, publicado no DOU de 30 subsequente, no uso das atribuições que lhe confere
a Lei nº 11.892/2008, resolve:
Art. 1º Remanejar o código FG-05 da Coordenadoria de Produção de
Agroindústria - CPAGRO/GPROD/DADM/DG, Campus São Cristóvão, para a Assessoria da
Coordenadoria de Patrimônio - ACOPAT/COPAT/GADM/DADM/DG, Campus São Cristóvão.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data, com efeitos a partir de 26.10.2023.
RUTH SALES GAMA DE ANDRADE
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
PORTARIA Nº 1.191/DDP, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
O Diretor em exercício do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da
Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que
consta do processo nº 23080.053992/2023-25 resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de
Ciências Exatas e Educação - CEE/CTE do Campus de Blumenau, instituído pelo Edital nº
056/2023/DDP, de 21 de setembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União nº 182,
Seção 3, de 22/09/2023.
Campo de conhecimento: Ensino/ Ensino de Ciências e Matemática/ Ensino de Química
Regime de Trabalho: 20 (vinte) horas semanais.
Nº de Vagas: 01 (uma).
. Classificação
Candidato
Média final
. 1º
Eduarda Boing Pinheiro
8,10
NILTON JORGE DE QUADRA
PORTARIA Nº 1.192/DDP, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
O Diretor em exercício do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da
Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que
consta do processo nº 23080.055360/2023-04 resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de
Pediatria - DPT/CCS, instituído pelo Edital nº 056/2023/DDP, de 21 de setembro de 2023,
publicado no Diário Oficial da União nº 182, Seção 3, de 22/09/2023.
Campo de conhecimento: Pediatria
Regime de Trabalho: 20 (vinte) horas semanais.
Nº de Vagas: 01 (uma), sendo esta, preferencialmente, reservada para
candidatos negros, conforme prevê a seção 2 do Edital.
Lista Geral:
NÃO HOUVE CANDIDATO APROVADO
Lista de candidatos negros:
NÃO HOUVE CANDIDATO INSCRITO
NILTON JORGE DE QUADRA
PORTARIA Nº 1.193/DDP, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
O Diretor em exercício do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da
Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que
consta no processo nº 23080.061858/2022-17 resolve:
Prorrogar por 12 meses, a partir de 27 de fevereiro de 2024, o prazo de
validade do Processo Seletivo do Departamento de Matemática - MTM/CFM, Campo de
conhecimento Matemática, objeto do Edital n° 102/2022/DDP, de 03 de novembro de
2022, e homologado pela Portaria n° 190/2022/DD3, publicada no Diário Oficial da União
em 27 de fevereiro de 2023.
NILTON JORGE DE QUADRA
PORTARIA Nº 1.195/DDP, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
O Diretor em exercício do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da
Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que
consta do processo nº 23080.055550/2023-13, resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de
Odontologia - ODT/CCS, instituído pelo Edital nº 056/2023/DDP, de 21 de setembro de
2023, publicado no Diário Oficial da União nº 182, Seção 3, de 22/09/2023.
Campo de conhecimento: Odontologia Social e Preventiva.
Regime de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais.
Nº de Vagas: 01 (uma).
. Classificação
Candidato
Média final
. 1º
Juliara Bellina Hoffmann
9,02
. 2º
Roselita Sebold
7,87
NILTON JORGE DE QUADRA
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