DOU 25/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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32
Nº 203, quarta-feira, 25 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO COTEPE/ICMS Nº 154, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43/23, que estabelece os requisitos e relaciona os
contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio
ICMS nº 15/23, no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação
monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei
Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS
nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Estado da Economia de Goiás, no dia 20 de outubro de 2023, registrada no Processo SEI nº 12004.100550/2023-71, torna
público:
Art. 1º O item 10 fica acrescido ao campo referente ao Estado de Goiás do Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, com a seguinte redação:
"
. GOIÁS
. ITEM
UF
TIPO DE COMBUSTÍVEL (Diesel,
B100, GLP, Gasolina, EAC)
TIPO DE DIFERIMENTO
( I M P O R T AÇ ÃO / T R A N S F E R Ê N C I A )
CNPJ
I N S C R I Ç ÃO
ES T A D U A L
RAZÃO SOCIAL
DATA DO INÍCIO
DA VIGÊNCIA DA
CO N C ES S ÃO
. 10
GO
EA C
OPERAÇÃO INTERNA
51.466.860/0062-78
10.394412-5
SÃO MARTINHO S/A
23.10.2023
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 155, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 5/20, que divulga
relação 
de 
contribuintes
credenciados 
pelas
Unidades Federadas para usufruir dos benefícios
fiscais previstos no Convênio ICMS 03/18.
O Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas
atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão
Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato,
tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3, de 16 de
janeiro de 2018,
CONSIDERANDO as solicitações recebidas das Secretarias de Estado da Fazenda
do Rio Grande do Norte e do Espírito Santos, nos dias 19 e 23 de outubro de 2023,
respectivamente, na forma do inciso I do § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3/18,
registradas no Processo SEI nº 12004.100012/2020-34, torna público:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Anexo Único do
Ato COTEPE/ICMS nº 5 de 10 de janeiro de 2020, com as seguintes redações:
I - o item 17 ao campo referente ao Estado do Espírito Santo:
"
. Unidade Federada: ESPÍRITO SANTO
. ITEM
UF
CNPJ
I N S C R I Ç ÃO
ES T A D U A L
RAZÃO SOCIAL
. 17
ES
04.672.503/0002-45 083.939.07-5
BW 
ENERGY 
MAROMBA
DO BRASIL LTDA
";
II - o item 23 ao campo referente ao Estado do Rio Grande do Norte:
"
. Unidade Federada: RIO GRANDE DO NORTE
. ITEM
UF
CNPJ
I N S C R I Ç ÃO
ES T A D U A L
RAZÃO SOCIAL
. 23
RN
70.157.896/0001-00 20.069.651-3
COMPANHIA POTIGUAR DE
GÁS POTIGÁS
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Solução de Consulta nº 205, de 5 de setembro de 2023, publicada no DOU
nº 200, de 20 de outubro de 2023, seção 1, página 41,
Onde se lê: "SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 205, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023";
Leia-se: "SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 229, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023".
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 229, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023 (*)
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. BOLSA DE PESQUISA. ESTÍMULO À
INOVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. RETENÇÃO.
A caracterização do valor da "bolsa de pesquisa" como base de cálculo das
contribuições previdenciárias depende de sua tipificação como remuneração paga em
contraprestação a serviços; tal tipificação independe da natureza jurídica da concessionária
ou financiadora da bolsa, razão pela qual se há o fato gerador, em termos objetivos,
mesmo que o pagamento seja efetuado com recursos do erário, há o dever de recolher os
tributos e seus acréscimos legais.
A "bolsa de pesquisa" concedida nos moldes legais definidos na Lei nº 8.958, de
20 de dezembro de 1994, não se amolda à hipótese de incidência das contribuições
previdenciárias, desde que constitua doação civil, cujos resultados dos projetos não
revertam economicamente em benefício do doador e não importe contraprestação de
serviços; já aquela concedida com fundamento no art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 dezembro
de 2004, goza de isenção.
A verificação de obtenção de vantagem econômica pelo doador da "bolsa de
pesquisa" acusa sua utilização em desvio de finalidade, mascarando remuneração em
contratação de serviços, sobre a qual incidem as contribuições previdenciárias.
A caracterização da "bolsa de pesquisa" como contraprestação de serviços ou a
existência de vantagem econômica para o doador são critérios alternativos para que o
valor correspondente à bolsa configure hipótese de incidência das contribuições
previdenciárias.
Os valores correspondentes ao pagamento de "bolsas de pesquisa" concedidas
em desacordo com o inciso XXVI do art. 34 da IN RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022,
materializam o salário de contribuição do respectivo fato gerador, o que os submete à
matriz normativa de regência das contribuições sociais previdenciárias do Regime Geral de
Previdência Social. Portanto, deve haver o recolhimento das contribuições ao RGPS
segregadas daquelas devidas ao regime próprio.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.973, de 2 dezembro de 2004, art. 9º; Lei nº
10.406, de 2002, art. 540; Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, incisos I a III, do art. 22 e incisos I e III do art. 28. Decreto 9.283, de
2018, de 7 de fevereiro de 2018, art. 32, §2º, e art. 35, § 4º; Decreto nº 7.423, de 31 de
dezembro de 2010, art. 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022,
art. 34, XXVI, "a" e "b".
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE. BOLSA. ESTÍMULO À INOVAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. RETENÇÃO.
As "bolsas de pesquisa" caracterizadas como doação, quando recebidas
exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas
atividades não representem vantagem para o doador ou importem contraprestação de
serviços, são isentas do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).
A verificação de obtenção de vantagem econômica pelo doador da "bolsa de
pesquisa" acusa sua utilização em desvio de finalidade, mascarando remuneração em
contratação de serviços, sobre a qual incide o IRRF.
Para que o valor correspondente às "bolsas de pesquisa" concedidas com
fundamento na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, constitua hipótese de incidência
do IRRF, basta que se verifique, alternativamente, tratar-se de pagamento que importe
contraprestação de serviços ou que haja a obtenção de vantagem econômica pelo doador.
Aquelas concedidas conforme o art. 9º, §§ 1º e 4º, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro
de 2004, se amoldam à isenção do art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de
1995.
Os valores correspondentes ao pagamento de "bolsas de pesquisa" concedidas
a servidores públicos integrantes de equipe técnica de projetos de ensino, pesquisa,
extensão, inovação e desenvolvimento institucional, tipificadas e ajustadas com as
Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) e as demais Instituições Científicas e
Tecnológicas (ICTs) em desacordo com o art. 35, inciso VII, alínea "a", do Regulamento do
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), constituem hipótese
de incidência do IRRF.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; Lei nº 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, art. 26; Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, art. 9º,
§§ 1º e 4º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
(RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 35, inciso
VII, alínea "a", e art. 36, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de
2014, art. 11, inciso I.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
(*)Republicado por ter saído no DOU Nº 200, de 20 de outubro de 2023, seção 1, página
41, com incorreção do original.
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF02 Nº 16, DE 23 OUTUBRO DE 2023
Altera o Ato Declaratório Executivo SRRF02 nº 12, de
21 de setembro de 2023.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 359 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, com base no disposto no inciso I do artigo 31 da Portaria RFB nº 143,
de 11 de fevereiro de 2022, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº
10209.720074/2021-16, declara:
Art. 1º O caput do art. 2º, e o art. 6º do Ato Declaratório Executivo SRRF02 nº
12, de 21 de setembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 22 de
setembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º No recinto, poderão ser realizadas as seguintes operações aduaneiras,
desde que relacionadas a granéis líquidos:" (NR)
"Art. 6º Estão dispensadas a disponibilização de escâneres e a designação de
tanque para a segregação e armazenagem de mercadoria apreendida." (NR)
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
JOSÉ PEREIRA DE BARROS NETO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF04 Nº 8, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Declara alfandegado o Terminal Aquaviário de Guamaré,
nos termos e condições normativos vigentes.
A(O) SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 4ª
REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria
ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da
Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº
76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta do Processo Administrativo nº
13083.106089/2022-18. declara:
Art. 1º Fica alfandegado o Terminal Aquaviário de Guamaré, na modalidade
Terminal de Uso Privado - TUP, situado à Rodovia RN-221, Km 2, CEP 59.598-000.
município de Guamaré/RN, centrado nas coordenadas geodésicas -5.135024; -36.382896,
com 153.411,28 m², (cento e cinquenta e três mil, quatrocentos e onze, e vinte e oito
centésimos, metros quadrados), composto dos tanques cilíndricos TQ-41001, TQ-41002,
TQ-41003, TQ-41004, TQ-41005, TQ-41007, TQ-41008, tubulação e quadro de boias para
amarração de navios, administrado pela 3R OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA., sociedade
empresária limitada, situada à Rodovia RN-221, Km 25, CEP 59.598-000, município de

                            

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