DOU 25/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 203, quarta-feira, 25 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º A aprovação de Plano Diretor do Aeroporto não sobrepõe
entendimentos
de 
processos
subsequentes, 
correlatos
à 
segurança
operacional
aeroportuária, sendo responsabilidade do operador de aeródromo manter o Plano Diretor
atualizado.
Art.
3º A
aprovação do
Plano Diretor
do Aeroporto
não garante
o
cadastramento, pela ANAC, da expansão pretendida da infraestrutura aeroportuária, de
modo que eventuais modificações de características ou cadastramentos vindouros deverão
atender aos regulamentos processuais e materiais vigentes na oportunidade de sua
implementação.
Art. 4º A aprovação do Plano Diretor do Aeroporto não caracteriza anuência
que dispense o operador de aeródromo do cumprimento de obrigações constantes em
contratos de concessão.
Art. 5º O disposto na presente Portaria não dispensa o operador de aeródromo
da observância dos requisitos de licenciamento ambiental, de uso do solo e de
zoneamento urbano e outras posturas.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 12.862, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de
2023, tendo em vista o disposto no art. 33, inciso XV, alínea "a", do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, no art. 8º, inciso XXII e §3º, da
Lei n° 11.182, de 27 de setembro de 2005, na Resolução nº 153, de 18 de junho de 2010,
nos itens 5.1.2 e 5.2.1.1, da Instrução do Comando da Aeronáutica - ICA 11-3, aprovada
pela Portaria nº 1425/GC3, de 14 de dezembro de 2020, e considerando o que consta do
processo nº 00058.054012/2023-93, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano Diretor do Aeroporto Comandante Gustavo Kraemer -
Bagé, RS (SBBG) - (Código CIAD: RS0010).
Art. 2º A aprovação de Plano Diretor do Aeroporto não sobrepõe
entendimentos
de 
processos
subsequentes, 
correlatos
à 
segurança
operacional
aeroportuária, sendo responsabilidade do operador de aeródromo manter o Plano Diretor
atualizado.
Art.
3º A
aprovação do
Plano Diretor
do Aeroporto
não garante
o
cadastramento, pela ANAC, da expansão pretendida da infraestrutura aeroportuária, de
modo que eventuais modificações de características ou cadastramentos vindouros deverão
atender aos regulamentos processuais e materiais vigentes na oportunidade de sua
implementação.
Art. 4º A aprovação do Plano Diretor do Aeroporto não caracteriza anuência
que dispense o operador de aeródromo do cumprimento de obrigações constantes em
contratos de concessão.
Art. 5º O disposto na presente Portaria não dispensa o operador de aeródromo
da observância dos requisitos de licenciamento ambiental, de uso do solo e de
zoneamento urbano e outras posturas.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 12.871, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.043807/2023-87, resolve:
Art. 1º Renovar e alterar a inscrição do heliponto privado elevado CIAD RJ0159
no cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 2275/SIA de 21 de agosto de 2015,
publicada no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 2015, Seção 1 Página 9.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 12.912, DE 21 DE OUTUBRO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.039657/2023-15, resolve:
Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo privado CIAD MA0133 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 5 de novembro de 2031.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 6229/SIA de 25 de outubro de 2021,
publicada no Diário Oficial da União de 5 de novembro de 2021, Seção 1 Página 35.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 12.915, DE 21 DE OUTUBRO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.042055/2023-37, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD MT0969 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 12.918, DE 21 DE OUTUBRO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.038936/2023-53, resolve:
Art. 1º Renovar a inscrição do aeródromo privado CIAD GO0100 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 2286/SIA de 7 de setembro de 2020,
publicada no Diário Oficial da União de 1° de outubro de 2020, Seção 1 Página 810.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 12.920, DE 22 DE OUTUBRO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.036720/2023-53, resolve:
Art. 1º Alterar a inscrição do heliponto privado elevado CIAD SP0465 no
cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 10794/SIA de 21 de março de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2023, Seção 1 Página 116.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA
GERÊNCIA TÉCNICA DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES
DE MANUTENÇÃO
PORTARIA Nº 12.924, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
O 
GERENTE 
TÉCNICO 
DE 
CERTIFICAÇÃO 
DE 
ORGANIZAÇÕES 
DE
MANUTENÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 22, inciso IV,
da Portaria nº 10.591/SPO, de 23 de fevereiro de 2023, tendo em vista o disposto no
Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 145 e na Lei nº 7565, de 19 de
dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.037174/2022-
86, resolve:
Art. 1º Tornar pública a emissão do Certificado de Organização de
Manutenção nº 202306-02/ANAC, emitido em 23 de outubro de 2023 em favor da
organização de manutenção de produto aeronáutico AEROFIBRAS AVIAÇÃO LTDA.
Art. 2º O inteiro teor do Certificado encontra-se disponível no sítio da ANAC na rede mundial
de computadores - endereço: https://sistemas.anac.gov.br/certificacao / Av G e r a l / A I R 1 4 5 B a s e s . a s p .
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO VIANA TORRES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO Nº 213, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.018013/2023-23, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 190-ANTAQ, de 31 de maio de 2005,
de titularidade da empresa TRANSPORTES FLUVIAIS TAFFAREL LTDA., inscrita no CNPJ sob
o nº 94.144.193/0001-06, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 1º
Termo Aditivo, em virtude de retificação do objeto da autorização.
Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
Ministério da Previdência Social
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 942, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"f" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.005470/2023-19, resolve:
Art. 1º Aprovar a destinação de reserva especial com reversão de valores do
Plano de Benefícios Previdenciários nº 002, CNPB nº 1974.0005-83, administrado pela Néos
Previdência Complementar.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
Ministério das Relações Exteriores
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 491, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
Estabelece as condições e os procedimentos para o
comissionamento 
de
Diplomatas 
em
Missões
Diplomáticas Permanentes no exterior.
O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas
atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 46 a 50 da Lei nº 11.440, de 29 de
dezembro de 2006, e no art. 75 do Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023,
resolve:
SEÇÃO I
Dispositivos Gerais
Art. 1º Os comissionamentos de Diplomatas em Missões Diplomáticas
Permanentes no exterior observarão o disposto nesta Portaria.
Art. 2º O comissionamento, de caráter transitório e excepcional, é concedido a
Diplomata designado para exercer, em Missão Diplomática Permanente no exterior, função
relativa a até duas classes superiores à sua.
§1º O Diplomata perceberá a retribuição básica no exterior, acrescida de
gratificação temporária, correspondente à diferença entre a retribuição básica do cargo
efetivo e a do cargo no qual tiver sido comissionado, e da respectiva indenização de
representação.
§2º A gratificação temporária a que alude o §1º deste artigo somente será
devida ao Diplomata durante o período em que estiver comissionado, sendo vedada sua
incorporação à retribuição no exterior ou à remuneração.
§3º Não haverá comissionamento nas repartições consulares ou demais postos
no exterior que não se enquadrem na categoria de Missões Diplomáticas Permanentes.
SEÇÃO II
Comissionamento como Chefe de Missão Diplomática
Art. 3º Em caráter excepcional, Ministro de Segunda Classe poderá ser
comissionado como Chefe de Missão Diplomática Permanente dos grupos C e D.

                            

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