DOU 25/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 203, quarta-feira, 25 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o recurso de reconsideração interposto por Sidélia
Lemos Dias dos Santos, ex-prefeita de Cândido Sales/BA, contra o Acórdão 2.127/2022-1ª
Câmara, por meio do qual esta Corte julgou irregulares estas contas especiais, relativas ao
Convênio 1.170/2010 (Siafi 741703), que objetivou apoiar o "Festival de Inverno de
Cândido Sales/BA" entre os dias 30/6 e 1/7/2010, com condenação em débito e aplicação
de multa,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso
I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração de Sidélia Lemos Dias dos Santos
e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de:
9.1.1. reduzir do débito imputado no subitem 9.2 do Acórdão 2.127/2022-1ª
Câmara a quantia de R$ 13.250,00, paga em 2/6/2011;
9.1.2. diminuir a multa aplicada à responsável (subitem 9.3 do acórdão
recorrido) para o montante de R$ 16.000,00;
9.2. comunicar esta decisão à recorrente e aos demais destinatários da
deliberação original.
10. Ata n° 36/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11506-
36/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11507/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 022.349/2023-5
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria.
3. Interessado: Severino Carlos de Santana (383.398.977-72).
4. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de
aposentadoria a Severino Carlos de Santana, emitido pelo Departamento de Polícia
Fe d e r a l ,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos
III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Severino Carlos
de Santana, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência da presente deliberação pelo Departamento de Polícia Federal, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Departamento de Polícia Federal que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o
eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação.
9.4. esclarecer à unidade de origem que a concessão considerada ilegal poderá
prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato
concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos;
9.5. informar o conteúdo desta deliberação ao Departamento de Polícia
Fe d e r a l .
10. Ata n° 36/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11507-
36/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11508/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 029.575/2022-2
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria.
3. Interessada: Maria do Carmo de Freitas Mariz (560.654.346-04).
4. Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de
aposentadoria a Maria do Carmo de Freitas Mariz, emitido pelo Supremo Tribunal
Fe d e r a l ,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos
III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Maria do Carmo
de Freitas Mariz, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência da presente deliberação pelo Supremo Tribunal Federal, com base no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Supremo Tribunal Federal que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação.
9.4. esclarecer à unidade de origem que a concessão considerada ilegal poderá
prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato
concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos;
9.5. informar o conteúdo desta deliberação ao Supremo Tribunal Federal.
10. Ata n° 36/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11508-
36/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11509/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 044.612/2021-4
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
3.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Sesi no Estado da Paraíba.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Hebron Costa Cruz de Oliveira (16.085/OAB-PE) e
Romero Neves Silveira Souza Filho (26.620/OAB-PE), representando Hebron Costa Cruz de
Oliveira e Romero Neves Silveira Souza Filho; Eduardo de Alencar Araripe Diniz
(53.860/OAB-DF) e Bernardo de Alencar Araripe Diniz (23.341/OAB-DF), representando
Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva e Aliança Comunicação
e Cultura Ltda.; Marcus Vinícius de Oliveira (57.260/OAB-DF), Júlio César Víctor Sarmento
(14.688/OAB-PB) e outros, representando Francisco de Assis Benevides Gadelha; Hebron
Costa Cruz de Oliveira (16.085/OAB-PE), representando o Instituto Origami; Otacílio Batista
de Sousa Neto (10.866/OAB-PB), representando Lúcia de Jesus Macedo Medeiros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
constituída em cumprimento ao Acórdão 19.120/2021-TCU-2ª Câmara, com vistas à
quantificação de débito e identificação dos responsáveis por suposto dano aos cofres do
Serviço Social da Indústria (Sesi) na aplicação de recursos aportados, no exercício de 2011,
ao projeto "Na Ponta da Língua" por parte do Departamento Regional do Sesi no Estado
da Paraíba,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 2º, 4º, inciso II, 5º e 11 da Resolução-TCU
344/2022 e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer a ocorrência de
prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória;
9.2. informar o Departamento Nacional do Sesi, o Departamento Regional do
Sesi no Estado da Paraíba e os responsáveis acerca desta deliberação;
9.3. arquivar o processo.
10. Ata n° 36/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11509-
36/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11510/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 044.633/2021-1
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
3.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Sesi no Estado de Minas
Gerais.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação legal: Henrique Andrade Rodrigues (144.014/OAB-MG), Sílvia
Rodrigues Gallo (124.096/OAB-MG) e outros, representando o Departamento Regional do
Sesi no Estado de Minas Gerais; Karina Amorim Sampaio Costa (23.803/OAB-DF), Joyce de
Carvalho Morachik (63.986/OAB-DF) e outros, representando Lina Rosa Gomes Vieira da
Silva, Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva, IPCB - Instituto de Produção Socioeducativo e
Cultural Brasileiro e Aliança Comunicação e Cultura Ltda.; Daniel Vieira Bogea Soares
(34.311/OAB-DF), 
Guilherme
Henrique 
Magaldi 
Netto 
(4.110/OAB-DF)
e 
outros,
representando Olavo Machado Júnior; José Augusto Seabra Monteiro Vianna (2 4 . 7 7 2 / OA B -
DF), Jayme Benjamin Sampaio Santiago (15.398/OAB-DF) e outros, representando o
Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional; Karina Amorim Sampaio Costa
(23.803/OAB-DF), representando Jorge Luiz da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
constituída em cumprimento ao Acórdão 19.120/2021-TCU-2ª Câmara, com vistas à
quantificação de débito e identificação dos responsáveis por suposto dano aos cofres do
Serviço Social da Indústria (Sesi) na aplicação de recursos aportados, no exercício de 2012,
ao projeto "Arte do Canteiro" por parte do Departamento Regional do Sesi no Estado de
Minas Gerais,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 2º, 4º, inciso II, 5º e 11 da Resolução-TCU
344/2022 e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer a ocorrência de
prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória;
9.2. informar o Departamento Nacional do Sesi, o Departamento Regional do
Sesi no Estado de Minas Gerais e os responsáveis acerca desta deliberação;
9.3. arquivar o processo.
10. Ata n° 36/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11510-
36/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11511/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 044.645/2021-0
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
3.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
4.
Órgão/Entidade: 
Departamento
Regional 
do
Sesi
no 
Estado
de
Pernambuco.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Karina Amorim Sampaio Costa (23.803/OAB-DF), Joyce
de Carvalho Morachik (63.986/OAB-DF) e outros, representando Lina Rosa Gomes Vieira
da Silva, Jorge Luiz da Silva, Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva e IPCB - Instituto de
Produção Socioeducativo e Cultural Brasileiro; Alexandre Aroeira Salles ( 2 8 . 1 0 8 / OA B - D F ) ,
Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (27.154/OAB-DF), representando Jorge Wicks Corte
Real; Ana Carolina do Rêgo Costa Ferraz (54.947/OAB-PE), Christiana Lemos Turza Ferreira
(25.183/OAB-PE) e outros, representando Ernane de Aguiar Gomes; Ana Carolina do Rego
Costa Ferraz (54947/OAB-PE), Karina Amorim Sampaio Costa (23.803/OAB-DF) e outros,
representando a Aliança Comunicação e Cultura Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial constituída
em cumprimento ao Acórdão 19.120/2021-TCU-2ª Câmara, com vistas à quantificação de
débito e identificação dos responsáveis por suposto dano aos cofres do Serviço Social da
Indústria (Sesi) na aplicação de recursos aportados, no exercício de 2014, ao projeto "Arte do
Canteiro" por parte do Departamento Regional do Sesi no Estado de Pernambuco,

                            

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