DOU 25/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 203, quarta-feira, 25 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 2º, 4º, inciso II, 5º e 11 da Resolução-TCU
344/2022 e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer a ocorrência de
prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória;
9.2. informar o Departamento Nacional do Sesi, o Departamento Regional do
Sesi no Estado de Pernambuco e os responsáveis acerca desta deliberação;
9.3. arquivar o processo.
10. Ata n° 36/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11511-
36/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11512/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 044.646/2021-6
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
3.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Sesi no Estado de Alagoas.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Karina Amorim Sampaio Costa (23.803/OAB-DF), Joyce
de Carvalho Morachik (63.986/OAB-DF) e outros, representando Lina Rosa Gomes Vieira
da Silva, Jorge Luiz da Silva, IPCB - Instituto de Produção Socioeducativo e Cultural
Brasileiro, Aliança Comunicação e Cultura Ltda. e Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva; Tânia
Rubia da Silva Laurentino (13.257/OAB-AL), representando o Departamento Regional do
Sesi no Estado de Alagoas; Bruno Mendes (44.498/OAB-DF), representando Carlos Alberto
Pacheco Paes; Bruno Mendes (44.498/OAB-DF) e Luciano Guimaraes Mata (4.693 / OA B - A L ) ,
representando José Carlos Lyra de Andrade.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
constituída em cumprimento ao Acórdão 19.120/2021-TCU-2ª Câmara, com vistas à
quantificação de débito e identificação dos responsáveis por suposto dano aos cofres do
Serviço Social da Indústria (Sesi) na aplicação de recursos aportados, no exercício de 2014,
ao projeto "Arte do Canteiro" por parte do Departamento Regional do Sesi no Estado de
Alagoas,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 2º, 4º, inciso II, 5º e 11 da Resolução-TCU
344/2022 e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer a ocorrência de
prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória;
9.2. informar o Departamento Nacional do Sesi, o Departamento Regional do
Sesi no Estado de Alagoas e os responsáveis acerca desta deliberação;
9.3. arquivar o processo.
10. Ata n° 36/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11512-
36/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11513/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.771/2022-5
2. Grupo I - Classe I - Assunto: Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Iveraldo Antônio Duarte (034.427.128-58)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame oposto por Iveraldo
Antônio Duarte contra o Acórdão 2.851/2022-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal
considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria emitido em seu favor pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da inclusão, nos proventos, de
quintos de funções comissionadas exercidas após o advento da Lei 9.624/1998, que
extinguiu essa vantagem.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992 e no art. 7º, II, da Resolução 353/2023, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, tornando insubsistentes os subitens 9.3.1, 9.3.2, 9.3.3, 9.3.6 e 9.4.1 do Acórdão
2.851/2022-1ª Câmara;
9.2. determinar, excepcionalmente, o registro do ato de concessão de
aposentadoria de Iveraldo Antônio Duarte;
9.3. comunicar esta deliberação ao recorrente e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região.
10. Ata n° 36/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11513-
36/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11514/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.819/2022-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Interessado/Recorrente:
3.1. Interessado: Luiz Cláudio Pires dos Santos (244.251.761-20)
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59)
4. Unidade: Câmara dos Deputados
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto pela Câmara dos
Deputados contra o Acórdão 42/2023-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de
aposentadoria de seu ex-servidor Luiz Cláudio Pires dos Santos, negando-lhe registro, em
decorrência de reajustes indevidos sobre a parcela incorporada a título de quintos/décimos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados
para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. comunicar esta decisão à recorrente, inclusive para fins de ciência ao
interessado.
10. Ata n° 36/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11514-
36/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11515/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.564/2023-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Marisa Dias de Carvalho Gomes (381.598.306-10)
4. Unidade: Fundação Universidade de Brasília
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Bruno Conti Gomes da Silva (44300/OAB-DF), Elaine
Lourenço da Silva (30670/OAB-DF) e outros, representando Marisa Dias de Carvalho
Gomes
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por Marisa Dias de
Carvalho Gomes, ex-servidora da Fundação Universidade de Brasília (FUB), contra o
Acórdão 4.154/2023-1ª Câmara, em que este Tribunal considerou ilegal seu ato de
aposentadoria, negando-lhe registro, em função da percepção de parcela da URP de
fevereiro de 1989, que já deveria ter sido absorvida por reajustes pretéritos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial;
9.2. tornar insubsistente o item 9.2.2 do Acórdão 4.154/2023-1ª Câmara;
9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.3.1. caso desconstituída a ação que atualmente assegura o pagamento da
rubrica impugnada:
9.3.1.1. adote as medidas administrativas necessárias à cessação do seu
pagamento,
sob pena
de responsabilidade
solidária
da autoridade
administrativa
omissa;
9.3.1.2. promova a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos
após a notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada, nos termos do art. 46 da
Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, na hipótese
de a decisão judicial definitiva não dispor em sentido diverso;
9.3.1.3. emita novo ato de
aposentadoria da interessada, livre da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal;
9.4. encaminhar cópia desta decisão à recorrente e à Fundação Universidade
de Brasília.
10. Ata n° 36/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11515-
36/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11516/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.028/2023-3
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria
3. Interessado: Josemilson Crisostomo de Aguiar (214.072.821-15)
4. Unidade: Supremo Tribunal Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o novo ato de aposentadoria de Josemilson
Crisostomo de Aguiar, emitido pelo Supremo Tribunal Federal e enviado a este Tribunal de
Contas, para fins de apreciação e registro,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 260, § 1º, do Regimento Interno-
TCU e 7°, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Josemilson Crisostomo de
Aguiar e conceder-lhe registro excepcional, em face de decisão judicial apta a sustentar,
em caráter permanente, seus efeitos; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem, inclusive para que a
comunique ao interessado.
10. Ata n° 36/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11516-
36/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11517/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.042/2023-6
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Militar
3. Interessada: Rosa Lamim da Silva (180.980.026-91)
4. Unidade: Comando do Exército
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de pensão militar encaminhado pelo
Comando do Exército, instituída por João Batista da Silva em benefício de Rosa Lamim da
Silva.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71, III, da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 e na Súmula-TCU 106, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão militar instituída por
João Batista da Silva;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-
fé pela beneficiária até a data de ciência desta deliberação pelo órgão de origem;

                            

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