DOU 25/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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96
Nº 203, quarta-feira, 25 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
260, § 1º, e 262 do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU em:
9.1. julgar ilegal o ato de aposentadoria de Luciana Studart Lins de
Albuquerque Andrade, negando-lhe o registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta decisão pelo Senado Federal;
9.3. determinar ao órgão de origem que, no prazo indicado, contado da ciência
desta deliberação:
9.3.1. em 15 (quinze) dias, providencie o destaque do valor correspondente aos
reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas,
desde a vigência das Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando-o à absorção por
quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o
Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
9.3.3. cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal em até 30 (trinta) dias, por meio do Sistema
e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
10. Ata n° 36/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11524-
36/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11525/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.348/2023-9
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria
3. Interessado: Ubirajara de Souza Ribeiro (313.107.107-91)
4. Unidade: Departamento de Polícia Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam do exame de ato de
concessão de aposentadoria emitido pelo Departamento de Polícia Federal em favor de
seu ex-servidor Ubirajara de Souza Ribeiro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 71, III, da
Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 260, § 1º e §
4º, do Regimento Interno, e art. 7º, § 1º, da Resolução TCU 353/2023 em:
9.1. considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria de Ubirajara
de Souza Ribeiro;
9.2. comunicar esta deliberação ao interessado e ao Departamento de Polícia
Fe d e r a l ;
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 36/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11525-
36/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11526/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.521/2021-7.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Alexandre Neves de Souza (006.577.346-24); Fernanda Martins
Lopes Almeida (047.002.086-51); Júlio César de Almeida (033.269.756-86); Júlio César de
Almeida e Cia. Ltda. (09.407.956/0001-87)
4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde/MS
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Altivo Bernardes de Abreu Oliveira (110.033/OAB-MG)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor do estabelecimento comercial
Drogaria Família/Júlio Cesar de Almeida e Cia. Ltda., solidariamente com os Srs. Júlio Cesar
de Almeida, Alexandre Neves de Souza e Fernanda Martins Lopes Almeida, em razão da
aplicação irregular de recursos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil
(PFPB),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, I; 16, III,
"b", "c" e §§ 2º e 3º; 19; 23, III; 26; 28, II; e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, III,
"a"; 215 a 217, caput e § 1º; e 267, do Regimento Interno, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa e julgar irregulares as contas do
estabelecimento comercial Drogaria Família/Júlio Cesar de Almeida e Cia. Ltda. e dos Srs.
Júlio Cesar de Almeida, Alexandre Neves de Souza e Fernanda Martins Lopes Almeida;
9.2. condenar os responsáveis ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o
prazo de quinze dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde:
Responsáveis: Drogaria Família/Júlio Cesar de Almeida e Cia. Ltda., Júlio Cesar
de Almeida e Alexandre Neves de Souza
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL
(R$)
. 29/06/2011
25,56
. 09/09/2011
25,56
. 28/09/2011
7,20
. 18/11/2011
7,20
. 09/12/2011
58,32
. 30/12/2011
154,96
. 08/02/2012
103,84
. 27/03/2012
205,70
. 27/04/2012
231,26
. 12/06/2012
50,36
. 14/06/2012
129,78
. 27/07/2012
256,82
. 23/8/2012
76,68
. 10/9/2012
384,88
. 8/10/2012
345,79
. 8/11/2012
443,41
. 18/12/2012
745,18
. 30/12/2012
801,06
. 19/2/2013
327,70
. 7/3/2013
239,18
. 14/3/2013
5.301,48
. 14/3/2013
262,17
. 14/3/2013
18,57
. 8/4/2013
821,10
. 8/4/2013
175,08
. 8/4/2013
4,80
. 16/4/2013
3.625,25
. 16/4/2013
65,61
. 16/4/2013
13,77
. 31/5/2013
5.503,81
. 31/5/2013
18,57
. 4/6/2013
16,17
. 4/6/2013
262,17
. 4/6/2013
4.413,93
. 1/7/2013
5.552,76
. 1/7/2013
65,61
. 1/7/2013
14,04
. 2/7/2013
793,02
. 2/7/2013
274,52
. 2/7/2013
4,80
. 2/7/2013
24,00
. 29/7/2013
20,97
. 29/7/2013
493,95
. 29/7/2013
6.245,41
. 29/7/2013
161,84
. 30/8/2013
508,33
. 30/8/2013
5.351,71
. 30/8/2013
2,40
. 30/8/2013
382,66
. 1/10/2013
356,35
. 1/10/2013
3.437,34
. 1/10/2013
7,20
. 2/10/2013
5.332,66
. 2/10/2013
97,16
. 2/10/2013
27,23
. 12/11/2013
8.236,73
. 12/11/2013
328,79
. 12/11/2013
32,03
. 12/11/2013
74,89
. 6/12/2013
384,85
. 6/12/2013
178,23
. 6/12/2013
12.105,16
. 30/12/2013
138,34
. 30/12/2013
569,39
. 30/12/2013
12.371,51
Responsáveis: Drogaria Família/Júlio Cesar de Almeida e Cia. Ltda., Júlio Cesar
de Almeida e Fernanda Martins Lopes Almeida
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL
(R$)
D/C
. 7/2/2014
5.615,42
D
. 7/2/2014
450,06
D
. 7/2/2014
4,80
D
. 7/2/2014
118,24
D
. 28/2/2014
10.732,05
D
. 28/2/2014
41,58
D
. 28/2/2014
66,83
D
. 28/2/2014
702,47
D
. 28/2/2014
5.837,44
D
. 16/4/2014
590,81
D
. 16/4/2014
14.521,82
D
. 16/4/2014
92,33
D
. 16/4/2014
53,37
D
. 12/5/2014
39,91
D
. 12/5/2014
682,68
D
. 12/5/2014
17.219,86
D
. 12/5/2014
52,17
D
. 30/5/2014
18.416,40
D
. 30/5/2014
196,31
D
. 30/5/2014
39,91
D
. 30/5/2014
197,84
D
. 7/7/2014
17.309,59
D
. 7/7/2014
111,52
D
. 7/7/2014
26,14
D
. 7/7/2014
112,90
D
. 8/7/2014
4.740,36
D
. 8/7/2014
106,20
D
. 8/7/2014
17,54
D
. 8/7/2014
27,81
D
. 31/7/2014
18.006,63
D
. 31/7/2014
191,74
D
. 31/7/2014
26,14
D
. 31/7/2014
57,60
D
. 1/8/2014
5.040,01
D
. 1/8/2014
27,23
D
. 1/8/2014
82,00
D
. 1/8/2014
67,14
D
. 14/9/2021
20.432,33
C
9.3. aplicar multas à Drogaria Família/Júlio Cesar de Almeida e Cia. Ltda. e a
Júlio Cesar de Almeida no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a Fernanda Martins
Lopes Almeida no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a Alexandre Neves de Souza no
valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais);
9.4. fixar prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que os
responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das multas aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a
data dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações;
9.6. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas;
9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada
valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor;
Fechar