DOU 25/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102500095
95
Nº 203, quarta-feira, 25 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação:
9.3.1.1. cesse o pagamento decorrente do ato impugnado, reajustando os
proventos do instituidor à graduação de Capitão, sob pena de ressarcimento das quantias
pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente;
9.3.1.2. dê ciência desta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente de eventual interposição de recursos no TCU não a eximirá da
devolução dos
valores indevidamente recebidos após
a notificação, em
caso de
desprovimento dos apelos;
9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação:
9.3.2.1. encaminhe a este Tribunal comprovante da ciência da interessada; e
9.3.2.2. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e o submeta ao
Tribunal para nova apreciação.
10. Ata n° 36/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11517-
36/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11518/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.655/2022-0
2.
Grupo
II
-
Classe
I
-
Assunto:
Embargos
de
Declaração
(em
Aposentadoria)
3. Interessada/Recorrente:
3.1. Interessada: Eliana de Cassia Pinheiro (053.866.398-70)
3.2. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43)
4. Unidade: Fundação Universidade de Brasília
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela
Fundação Universidade de Brasília (FUB) ao Acórdão 10.806/2023-1ª Câmara, que negou
provimento a pedido de reexame interposto contra o Acórdão 3.671/2022-1ª Câmara, o
qual, por sua vez, considerou ilegal o ato de aposentadoria de Eliana de Cássia
Pinheiro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, e 287 do RI/TCU
e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer destes embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. comunicar esta deliberação à embargante e à interessada.
10. Ata n° 36/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11518-
36/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11519/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.988/2023-7
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria
3. Interessado: Alexandre Cardoso Feitosa (175.103.253-15)
4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam do exame de ato de
concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em favor
de seu ex-servidor Alexandre Cardoso Feitosa.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 71, III,
da Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 260, § 1º
e § 4º, do Regimento Interno, e art. 7º, § 1º, da Resolução TCU 353/2023 em:
9.1. considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria de
Alexandre Cardoso Feitosa;
9.2. comunicar esta deliberação ao interessado e ao Tribunal Regional Federal
da 1ª Região;
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 36/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11519-
36/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11520/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.084/2022-0
2.
Grupo
II
-
Classe
I
-
Assunto:
Embargos
de
Declaração
(em
Aposentadoria)
3. Embargante: Senado Federal
3.1. Interessada: Isabel Cristina Pereira da Silva (308.145.701-78)
4. Unidade: Senado Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Talitha Grazielle Silva Kitamura (31.258/OAB-DF)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo
Senado Federal ao Acórdão 9.979/2023-1ª Câmara, que deu provimento parcial a pedido
de reexame interposto contra o Acórdão 6.990/2022-1ª Câmara, o qual, por sua vez,
considerou ilegal o ato de aposentadoria de Isabel Cristina Pereira da Silva.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, e 287 do
RI/TCU e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, dar-lhes
provimento parcial;
9.2. corrigir o erro material do Acórdão 9.979/2023-1ª Câmara, nos seguintes
termos: onde se lê "Acórdão 3.674/2022-1ª Câmara"; leia-se "Acórdão 6.990/2022-1ª
Câmara";
9.3. comunicar esta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 36/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11520-36/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11521/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.694/2022-7
2. Grupo I - Classe I - Assunto: Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Maria Ermelinda Ferreira (289.434.651-49)
4. Unidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Eduardo Falcete (45.066/OAB-DF), João Paulo Cunha
(52.369/OAB-DF) e outros, representando Maria Ermelinda Ferreira.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame oposto por Maria
Ermelinda Ferreira contra o Acórdão 9.663/2023-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal
considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria emitido em seu favor pelo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em razão da inclusão, nos
proventos, de quintos de funções comissionadas exercidas após o advento da Lei
9.624/1998, que extinguiu essa vantagem.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. comunicar esta deliberação à recorrente e ao Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios.
10. Ata n° 36/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11521-
36/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11522/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.612/2023-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Gilmar Ferreira Conceição (261.246.290-20)
4. Unidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de concessão de aposentadoria emitido pela
Fundação Universidade Federal do Rio Grande em favor de seu ex-servidor Gilmar Ferreira
Conceição,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 71, inciso III,
da Constituição Federal de 1988; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art.
260, do Regimento Interno, em considerar legal o ato de aposentadoria de Gilmar Ferreira
Conceição, determinando o seu registro.
10. Ata n° 36/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11522-
36/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11523/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.646/2023-8.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria
3. Interessado: Raimundo Nonato do Lago Gomes (074.994.853-15)
4. Unidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa o ato de
concessão de aposentadoria de Raimundo Nonato do Lago Gomes no cargo de Técnico de
Tecnologia da Informação da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; e no
art. 260 do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1.
considerar legal
e
autorizar
o registro
do
ato
de concessão
de
aposentadoria de Raimundo Nonato do Lago Gomes;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pelo interessado;
9.3. determinar à Universidade Federal do Maranhão que, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, adote providências para regularização da falha financeira
apontada, com a suspensão do pagamento do valor impugnado; e
9.4. comunicar esta decisão à Universidade Federal do Maranhão e ao
interessado.
10. Ata n° 36/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11523-
36/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11524/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.983/2023-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Luciana Studart Lins de Albuquerque Andrade (224.967.771-91),
ex-servidora
4. Unidade: Senado Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam do exame de ato de
concessão de aposentadoria emitido pelo Senado Federal em favor da sua ex-servidora
Luciana Studart Lins de Albuquerque Andrade,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 71, inciso III,
da Constituição Federal de 1988; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
Fechar