DOU 25/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 203, quarta-feira, 25 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.8. alertar os responsáveis que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e
9.9. enviar cópia da presente deliberação ao Fundo Nacional de Saúde, aos
responsáveis e à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais.
10. Ata n° 36/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11526-
36/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11527/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.030/2022-2
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Sergio Luiz Bauer (334.458.340-91)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de concessão de aposentadoria emitido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em favor de seu ex-servidor Sergio Luiz
Bauer,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 71, inciso III,
da Constituição Federal de 1988; 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria Sergio Luiz Bauer, negando-lhe o
registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
beneficiário até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que:
9.3.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
9.3.1.1. promova a correção das parcelas incorporadas a título de décimos,
considerando que as informações constantes do ato indicam a superação do limite legal de
10/10, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão:
9.3.2.1. comprove ao TCU a comunicação ao interessado;
9.3.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada no
subitem 9.3.1.1, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal.
10. Ata n° 36/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11527-
36/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11528/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.197/2021-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Ítalo Henrique Silva Jaques (047.224.414-05); Laurinaldo Félix
Nascimento (683.532.194-68); Mário Cavalcanti de Albuquerque (083.327.464-34); Mega
Frios Comércio, Serviços, Obras e Locações Ltda. (07.251.399/0001-22); Rafaela Carrazzone
da Cruz Gouveia Padilha (034.401.324-39); Ricardo José Padilha Caricio (642.663.384-49);
Roberto Gomes de Melo Filho (477.226.064-15); Taciana Santos Costa (620.029.884-04);
Waldemir José Vasconcelos de Araújo (166.693.984-68)
4. Unidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério do Desenvolvimento Regional em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 346/2010, firmado com o Estado de
Pernambuco, tendo como objeto ações de atendimento emergencial a pessoas atingidas
por desastres naturais nos municípios do Estado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento arts. 36 e 37 da
Resolução-TCU 259/2014, em:
9.1. apensar definitivamente este processo ao TC 002.376/2020-2, encerrando-o; e
9.2. comunicar esta decisão aos responsáveis e ao Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional.
10. Ata n° 36/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11528-
36/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11529/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.798/2023-0.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Vilson Ongaratto (163.628.379-91).
4. Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela
Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III e IX,
da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, no art. 262
do RI/TCU e no art. 19 da IN/TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Vilson Ongaratto, negando-lhe
o registro;
9.2. dispensar
a reposição
das importâncias
indevidamente recebidas,
presumidamente de boa-fé,
com fundamento no enunciado 106
da Súmula de
Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Tecnológica Federal do Paraná que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-
o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em
consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, informando-o
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU
78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 36/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11529-
36/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 11530/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.026/2023-0.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Delci Alves Martins Teixeira (288.300.836-15).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de aposentadoria
concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria de Delci Alves
Martins Teixeira, negando-lhe o registro;
9.2. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
9.2.1. acompanhe a tramitação da ação ordinária 0005673-74.2008.4.01.3800 e,
se desconstituída a antecipação de tutela proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, que assegura a manutenção do pagamento integral da gratificação de desempenho
de atividade do seguro social (GDASS), promova a proporcionalização da parcela dos
proventos da servidora inativa;
9.2.2. após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) que vier a
ser proferida no processo judicial acima referido, emita novo ato de aposentadoria de
Delci Alves Martins Teixeira, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação
expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número
deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas
corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.2.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU
78/2018;
9.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 36/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11530-
36/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 11531/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 018.591/2019-1.
2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsável: Maria Fernanda Campelo Maranhão (672.517.819-72).
3.2. Recorrente: Maria Fernanda Campelo Maranhão (672.517.819-72).
4. Órgão: Secretaria Especial de Cultura (extinta).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Jonathan
Prediger
Appel
(OAB/PR
66.845),
representando Maria Fernanda Campelo Maranhão.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
por Maria Fernanda Campelo Maranhão contra o acórdão 8915/2023-1ª Câmara.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 34 da Lei
8.443/1992 e 287, § 1º, do RI/TCU, em:
9.1. não conhecer dos presentes embargos de declaração;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 36/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11531-
36/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 11532/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.354/2023-9.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Cláudia de Fátima Saraiva da Rocha (276.117.281-72).
4. Órgão: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela
Câmara dos Deputados.
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