DOU 25/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 203, quarta-feira, 25 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11535-
36/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 11554/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Joana Darc Moura Silva do Amaral emitido
pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e submetido a este Tribunal para fins de
registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a inclusão
irregular nos proventos de parcela decorrente da incorporação de quintos/décimos de
funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2021;
considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que "ofende o
princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de
função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de
fundamento legal";
considerando que, em 18/12/2019, o STF modulou os efeitos da decisão
proferida na citada ação para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em julgado
até a referida data;
considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os quintos ou
décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão
administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por
reajustes futuros, o que já foi efetivado pela unidade jurisdicionada;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE
638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e
8.684/2021, 8.713 e 8.872/2023, da 1ª Câmara, e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318
e 8.319/2021, 7.806/2023, da 2ª Câmara;
considerando que, neste caso, não há comprovação nos autos de que a
concessão da parcela impugnada tenha suporte em decisão judicial transitada em
julgado;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 17/11/2022, há
menos de cinco anos, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram
convergentes quanto à ilegalidade do ato.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Joana Darc
Moura Silva do Amaral;
b) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-003.276/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Joana Darc Moura Silva do Amaral (052.106.152-00).
1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:
1.7.1 no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, comunique
esta deliberação à interessada;
1.7.2. nos 15 dias subsequentes, comprove ao TCU essa comunicação.
ACÓRDÃO Nº 11555/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Lindalucia Pereira Barbosa emitido pela
Fundação Universidade de Brasília (FUB) e submetido a este Tribunal para fins de
registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a inclusão
irregular nos proventos de parcela referente à Unidade de Referência e Padrão (URP -
26,05%);
considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente
(Enunciado 276 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal);
considerando que, segundo jurisprudência pacífica tanto do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) como do Supremo Tribunal Federal (STF), não há que se falar em direito
adquirido a regime de vencimentos, de forma que alterações posteriores na carreira
devem absorver vantagens derivadas de decisões judiciais cujo suporte fático já se tenha
exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória (MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-
DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-DF/STF, por exemplo);
considerando que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 596.663-RJ,
com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que a sentença que reconhece ao
trabalhador
ou ao
servidor
o direito
a
determinado
percentual de
acréscimo
remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do
referido percentual nos seus ganhos;
considerando que não infringe a coisa julgada decisão do TCU que afaste o
pagamento de rubricas decorrentes de sentenças judiciais cujos suportes fáticos e jurídicos
de aplicação já se tenham exaurido (Enunciado 279 da Súmula da Jurisprudência deste
Tribunal e RE 596.663-RJ/STF);
considerando que, no caso, diversos foram os normativos que, de alguma
forma, alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores da unidade de
origem e que deveriam ter ensejado a absorção da parcela judicial impugnada;
considerando, no entanto, que há liminar impedindo a supressão da rubrica
relativa à URP (26,05%) dos proventos dos servidores administrativos da FUB (Mandado de
Segurança 28.819, em trâmite no STF);
considerando que existe presunção de boa-fé da interessada, de modo que se
aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 3/2/2023, há
menos de cinco anos, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal e do Ministério Público junto ao Tribunal foram convergentes pela ilegalidade
do ato.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Lindalucia
Pereira Barbosa;
b) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-005.569/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Lindalucia Pereira Barbosa (371.795.271-49).
1.2. Unidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
1.7.1. caso desconstituída a ação que atualmente assegura o pagamento da
rubrica impugnada:
1.7.1.1. adote as medidas administrativas necessárias à cessação do seu
pagamento, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. promova a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos
após a notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada, nos termos do art. 46 da Lei
8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, na hipótese de a
decisão judicial definitiva não dispor em sentido diverso;
1.7.2. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, comunique o
seu teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição
de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos
indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.3. nos 15 dias subsequentes, comprove ao TCU essa comunicação.
ACÓRDÃO Nº 11556/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Talmari José da Silva emitido pela
Fundação Universidade de Brasília (FUB) e submetido a este Tribunal para fins de
registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a inclusão
irregular nos proventos de parcela referente à Unidade de Referência e Padrão (URP -
26,05%);
considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente
(Enunciado 276 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal);
considerando que, segundo jurisprudência pacífica tanto do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) como do Supremo Tribunal Federal (STF), não há que se falar em direito
adquirido a regime de vencimentos, de forma que alterações posteriores na carreira
devem absorver vantagens derivadas de decisões judiciais cujo suporte fático já se tenha
exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória (MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-
DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-DF/STF, por exemplo);
considerando que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 596.663-RJ,
com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que a sentença que reconhece ao
trabalhador
ou ao
servidor
o direito
a
determinado
percentual de
acréscimo
remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do
referido percentual nos seus ganhos;
considerando que não infringe a coisa julgada decisão do TCU que afaste o
pagamento de rubricas decorrentes de sentenças judiciais cujos suportes fáticos e jurídicos
de aplicação já se tenham exaurido (Enunciado 279 da Súmula da Jurisprudência deste
Tribunal e RE 596.663-RJ/STF);
considerando que, no caso, diversos foram os normativos que, de alguma
forma, alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores da unidade de
origem e que deveriam ter ensejado a absorção da parcela judicial impugnada;
considerando, no entanto, que há liminar impedindo a supressão da rubrica
relativa à URP (26,05%) dos proventos dos servidores administrativos da FUB (Mandado de
Segurança 28.819, em trâmite no STF);
considerando que existe presunção de boa-fé do interessado, de modo que se
aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 15/12/2022, há
menos de cinco anos, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal e do Ministério Público junto ao Tribunal foram convergentes pela ilegalidade
do ato.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Talmari José da
Silva;
b) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-005.655/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Talmari Jose da Silva (057.107.661-00).
1.2. Unidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
1.7.1. caso desconstituída a ação que atualmente assegura o pagamento da
rubrica impugnada:
1.7.1.1. adote as medidas administrativas necessárias à cessação do seu
pagamento, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. promova a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos
após a notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada, nos termos do art. 46 da Lei
8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, na hipótese de a
decisão judicial definitiva não dispor em sentido diverso;
1.7.2. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, comunique o
seu teor ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição
de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos
indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.3. nos 15 dias subsequentes, comprove ao TCU essa comunicação.
ACÓRDÃO Nº 11557/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Maria Telma Beserra de Alencar, emitido
pelo Departamento Nacional de Obras contra as Secas (DNOCS) e submetido a este
Tribunal para fins de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a inclusão
irregular nos proventos de parcela judicial relativa à vantagem pessoal nominalmente
identificada (VPNI) do art. 14 da Lei 12.716/2012, no valor de R$ 1.075,18, que não teria
sido devidamente absorvida na forma estabelecida pelo parágrafo único do referido
dispositivo;
considerando que o parágrafo único do art. 14 da Lei 12.716/2012 estabeleceu
que a referida vantagem deveria ser gradativamente absorvida por ocasião do
desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da
reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas na Lei
11.314/2006, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza e ainda estaria
sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos
servidores públicos federais;
considerando que, no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0800320-
97.2014.4.05.8100, que tramitou na 2ª Vara Federal do Ceará/TRF-5, a Associação dos
Servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (ASSECAS) obteve decisão
judicial no sentido de manter o pagamento da referida vantagem sem absorção pelas variações
de pontuação das gratificações de desempenho denominadas GDPGPE e/ou GDACE;
considerando o princípio da independência das instâncias, que possibilita ao
TCU a apreciação da legalidade do ato e a manifestação de entendimento diverso daquele
declarado pelo Poder Judiciário;

                            

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