DOU 25/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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101
Nº 203, quarta-feira, 25 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que, neste caso, não há comprovação nos autos de que a
concessão da parcela impugnada tenha suporte em decisão judicial transitada em
julgado;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 26/5/2022, há
menos de cinco anos, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os
pareceres da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU)
foram convergentes quanto à ilegalidade do ato.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Cleide da Franca
Gonçalves;
b) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-007.019/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Cleide da Franca Gonçalves (463.049.167-87).
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que:
1.7.1 no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. promova o destaque da vantagem incorporada a partir do exercício
de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em parcela
compensatória, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, caso a vantagem tenha sido concedida por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 15 dias subsequentes, comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de aposentadoria da interessada, disponibilizando-o a
este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU
78/2018.
ACÓRDÃO Nº 11561/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de aposentadoria emitido
pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e submetido a este Tribunal
para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a não absorção da rubrica referente
ao vencimento básico complementar (VBC) instituído pelo artigo 15 da Lei 11.091/2005,
com reflexo na composição do Adicional de Tempo de Serviço;
considerando que os efeitos das Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes
à não absorção de eventual resíduo da VBC, foram expressamente limitados aos
aumentos remuneratórios promovidos por esses normativos;
considerando, assim, que não houve alteração na sistemática de implantação
da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC;
considerando que, no presente caso, a parcela é irregular, dado que seu valor
não foi corretamente absorvido;
considerando que, com base baseado no art. 67 da lei 8.112/1990, o
Adicional de Tempo de Serviço deve ser calculado apenas com base na rubrica de
"Provento Básico", sem considerar a parcela conhecida com o VBC, como no ato em
exame;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, este
Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU (MPTCU).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal e recusar o registro do ato de concessão de aposentadoria de
Gerson Miranda Barboza e fazer as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-007.217/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Gerson Miranda Barboza (237.636.631-34).
1.2. Unidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal de Pernambuco que:
1.7.1. no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta decisão,
encaminhe ao TCU documentos comprobatórios de que a interessada cujo ato foi
impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal;
1.7.2. no prazo de 15 (quinze) dias promova a exclusão da rubrica relativa ao
vencimento básico complementar (VBC) que já deveria ter sido absorvida pelos
sucessivos planos de carreira, com o consequente recálculo do Adicional de Tempo de
Serviço, nos proventos da interessada, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade solidária;
1.7.3. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pela interessada até a data da ciência deste acórdão pela Universidade Federal de
Pernambuco, com base na Súmula TCU 106;
1.7.4. dê ciência do inteiro teor desta decisão à interessada, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU
não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não
seja provido;
1.7.5. emita novo ato de aposentadoria da interessada, disponibilizando-o a
este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU
78/2018.
ACÓRDÃO Nº 11562/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-011.739/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Diva Ramos Botelho (191.743.902-44); Luiz Gomes dos
Santos Filho (053.383.012-53); Maria Goretti Silva Araujo (354.503.474-72); Maria de
Lourdes (191.953.702-34); Viviana Terezinha Pansera Nogueira (564.045.062-20).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11563/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-021.176/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Edevaldo Benedito de Figueiredo (313.973.281-34); Elio
Araujo de Oliveira (286.773.151-87); Luiz Carlos da Silva Pinheiro (270.766.280-15); Sergio
Luiz de Almeida (284.460.116-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11564/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-021.233/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Alves de Souza Filho (044.225.623-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11565/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-022.453/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alice Dietrich
Cardoso (290.807.629-20); Carlos Luiz
Woiciechovski
(308.482.880-68); Davi
Ferreira Perez
(331.278.320-87); Lauro Luis
Hagemann (294.325.530-00); Rejane Pacheco Santos (330.219.100-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11566/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de João Luiz Evaristo da Silva emitido pelo
Tribunal Regional Federal da 2ª Região e submetido a este Tribunal para fins de
registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a
inclusão 
irregular 
nos 
proventos 
de 
parcela 
decorrente 
da 
incorporação 
de
quintos/décimos de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2021;
considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que
"ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo
exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência
de fundamento legal";
considerando que, em 18/12/2019, o STF modulou os efeitos da decisão
proferida na citada ação para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em
julgado até a referida data;
considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os quintos ou
décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão
administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por
reajustes futuros;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE
638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e
8.684/2021, da 1ª Câmara, e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318, 8.319/2021 e
7.806/2023, da 2ª Câmara;
considerando que a incorporação de quintos/décimos, no ato em exame,
decorre de decisão administrativa, segundo indicado na peça 3, p. 5;
considerando que, por meio do Acórdão 2.065/2023-Plenário, o Tribunal
pacificou o entendimento de que o art. 100 da Lei 8.112/1990 autoriza a utilização de
todo tempo de serviço público para fins do cálculo do Adicional de Tempo de Serviço
(ATS), sem fazer distinção entre sua prestação contínua ou não;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 21/1/2019, há
menos de cinco anos, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os
pareceres da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU)
foram convergentes quanto à ilegalidade do ato.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de João Luiz
Evaristo da Silva;
dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência
desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
dispensar a emissão de novo ato de aposentadoria, até a completa absorção
da parcela compensatória originada a partir do destaque dos quintos incorporados
ilegalmente, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado ilegal, desde que
promovidos os ajustes ora determinados, em observância ao decidido pelo STF no
julgamento do RE 638.115/CE, sem prejuízo do monitoramento do cumprimento da
presente deliberação.
d) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-031.047/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Joao Luiz Evaristo da Silva (491.653.997-49)
1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

                            

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