DOU 25/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 203, quarta-feira, 25 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que:
1.7.1 no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. promova o destaque da vantagem incorporada a partir do exercício
de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em parcela
compensatória, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 15 dias subsequentes, comprove ao TCU essa comunicação;
1.8. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que não há
necessidade de emissão de outro ato concessório para submissão ao TCU em decorrência
desta deliberação, o que não prejudica o monitoramento por este Tribunal das medidas
a serem adotadas até se ultimar tal absorção.
ACÓRDÃO Nº 11567/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Ana Lucia da
Silva Fonseca, emitido pelo Departamento de Polícia Federal.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de parcela judicial correspondente a decisão judicial
(01686 - DECISAO JUDICIAL TRAN JUG AT (Decisão judicial - Outros) - R$ 0,25);
considerando, entretanto, que essa parcela não integra mais a estrutura
remuneratória da ex-servidora, conforme demonstra a verificação efetuada na folha de
pagamento referente ao mês de junho/2023 e consultas aos contracheques constantes
do sistema E-pessoal;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem
como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de Ana Lucia da Silva Fonseca, ressalvando-se que a parcela referente a
decisão judicial não consta nos proventos atuais da inativa.
1. Processo TC-032.672/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Ana Lucia da Silva Fonseca (026.715.652-91).
1.2. Unidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11568/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de concessão de pensão
civil instituída por Waldyr Silva, ex-servidor do Instituto Nacional do Seguro Social, em
favor de Maria da Glória Martins (cônjuge).
Considerando que a Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal) e o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) opinaram pela ilegalidade do
ato, em virtude do pagamento concomitante das vantagens decorrentes de "quintos" e
"opção";
considerando que não
foi constatada irregularidade no
pagamento da
vantagem decorrente dos "quintos" quando singularmente considerada, contudo a
percepção concorrente com a "opção" contraria disposição legal e é rechaçada pela
jurisprudência deste Tribunal; conforme o Acórdão 2.988/2018-Plenário, mesmo quando
o servidor público fazia jus à "opção", a acumulação das duas rubricas contrariava o
estabelecido no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 (atualmente revogado pela Lei
9.527/1997); devendo a beneficiária da pensão fazer a escolha entre uma ou outra
parcela;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, e 45 da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em:
considerar ilegal o ato de pensão civil emitido em favor de Maria da Glória
Martins;
expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo:
1. Processo TC-020.317/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria da Gloria Martins (260.676.923-68)
1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
1.7.1. no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato em comento;
1.7.1.2. comunique esta decisão à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.1.3. comunique à interessada que poderá escolher entre a vantagem
decorrente de "quintos/décimos" e a derivada da "opção", uma vez que o percebimento
cumulativo de ambas não era permitido pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e é
vedado pelo art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998;
1.7.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pela interessada até a data da ciência pela unidade deste acórdão, com base na Súmula
TCU 106;
1.7.3. no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.3.1. emita novo ato, em que seja suprimida a irregularidade verificada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.3.2. encaminhe ao TCU comprovante da data de ciência desta deliberação
pela interessada.
ACÓRDÃO Nº 11569/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-022.649/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Luciano Jorge da Silva (051.872.397-67); Maria das Neves
Silva (035.367.947-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11570/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-022.673/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas:
Maria Ignez
Campos Afonso
(102.406.401-87); Ruth
Kauffmann de Souza (068.386.317-76).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11571/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-022.684/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Aparecida Izabel Teodoro (167.153.571-53); Emanuel Victor
da Costa Santos (017.748.202-85); Ercilia Barros dos Santos (495.541.072-34); Maria Eliza
Pereira da Costa (678.292.602-49); Suely de Fatima Teodoro (026.454.301-71).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11572/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-022.740/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Lucia Helena Rodrigues Alves (586.542.918-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11573/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas.
1. Processo TC-016.358/2023-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Cristiane Costa da Silva (933.082.992-91); Katia Costa da
Silva (944.804.862-91); Maria do Rosario Pires Silva (124.215.103-68); Rafaela Costa da
Silva (000.647.062-90).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11574/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-020.479/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Maria Claudia Vitalino Pereira (401.628.184-91); Marileide
Pedreira Costa (935.418.137-68); Patricia Claudia Venancio de Oliveira (711.306.754-91);
Vitalina Ferreira de Sousa (461.633.017-49); Wilma Fernanda da Silva Reis Vieira
(000.084.816-60).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11575/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de atos de concessão e de reversão da pensão militar instituída por
João Batista Oliveira em favor de Iaraceny de Oliveira Gerivazo, Iguaraceny de Oliveira
dos Santos, Jussara de Oliveira Pinheiro, Marli Felix de Oliveira e Marta Maria Oliveira
dos Santos, emitidos pelo Comando da Marinha e submetidos a este Tribunal para fins
de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou ter
havido majoração de proventos para o grau hierárquico imediatamente superior, com
base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em virtude de invalidez posterior à reforma do
instituidor;
considerando que a vantagem questionada somente é devida para militares
que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada;
considerando que o procedimento adotado está em desacordo com a
orientação contida no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler),
decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão
da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, bem
como para o acréscimo de dois postos no cálculo dos proventos;
considerando que essa orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas nos Recursos Especiais
1.784.347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no
Recurso Especial 966.142/RJ;
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