DOU 25/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 203, quarta-feira, 25 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.1 no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão
militar com base no grau hierárquico incorreto, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.2.1. comprove ao TCU a comunicação ao interessado;
1.7.2.2. emita novo ato de concessão, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal.
ACÓRDÃO Nº 11579/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-020.496/2023-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Orlando Ramos (014.040.401-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11580/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de reforma de interesse de Eginaldo Pinheiro da Silva.
Considerando que a unidade instrutora propôs considerar o ato prejudicado
por perda de objeto, haja vista o falecimento do interessado em 3/8/2022;
considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal concordou com essa
proposta;
considerando que o desfecho sugerido está de acordo com as disposições do
Regimento Interno-TCU, ante o exaurimento dos efeitos financeiros da concessão antes
de sua apreciação por esta Corte.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º,
do Regimento Interno-TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação
do ato em favor de Eginaldo Pinheiro da Silva.
1. Processo TC-022.777/2023-7 (REFORMA)
1.1. Interessado: Eginaldo Pinheiro da Silva (027.367.307-63).
1.2. Unidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11581/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo tomada de contas especial instaurada pela
Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, atual Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Valdair Teixeira de Jesus,
em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União
por meio do Convênio 210/2008 - SESAN, Siafi 637911 firmado entre o retromencionado
órgão e o município de Iguaba Grande/RJ, e que tinha por objeto prestar "apoio à
instalação do centro de produção e capacitação na área de panificação, confeitaria e
produção de doces artesanais da cozinha comunitária de Iguaba Grande/RJ", no valor de
R$ 205.848,25.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por
uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo
(art. 5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre o Parecer Técnico 34/2014, de 29/10/2014 (peça 81) e a Nota Técnica 4/2021, de
21/01/2021(peça 82);
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 106-109);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e
11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar cópia desta deliberação à
unidade jurisdicionada e ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-005.228/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Valdair Teixeira de Jesus (502.978.057-20).
1.2. Unidade: Município de Iguaba Grande - RJ.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11582/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor
de Plínio Delatorre, em razão da omissão no dever de prestar contas do Termo de
Aceitação de Apoio Financeiro 407947/2013-2, firmado entre o CNPq e Plínio Delatorre,
no valor de R$ 203.460,00, que tinha por objeto o instrumento descrito como "Estudos
estruturais de lectinas com potencial terapêutico e para diagnóstico do câncer".
Entretanto, os repasses efetivos da União totalizaram o valor de R$ 184.299,00.
Considerando
que
o
responsável Plinio
Delatorre,
após
promovida
a
pertinente citação, encaminhou documentação a título de prestação de contas do Termo
de Aceitação de Apoio Financeiro 407947/2013-2, firmado com o CNPq;
considerando que, após realizada diligência ao CNPq, para emissão de
manifestação conclusiva quanto à referida documentação, aquela entidade encaminhou a
este Tribunal os elementos constantes às peças 63 a 82 e 84, concluindo pelo pleno
atingimento das finalidades da pesquisa, e pela aprovação parcial da prestação de contas
(peça 74);
considerando que a análise realizada pelo CNPq abrangeu também demais
questões relacionadas às severas condições de saúde enfrentadas pelo responsável, as
quais, entendeu, devem ser consideradas no âmbito da apreciação final das contas;
considerando as peculiaridades de que estão revestidas a presentes contas,
bem como os precedentes jurisprudenciais do Tribunal, notadamente quanto às
condições desfavoráveis de saúde eventualmente enfrentadas pelo responsável no
âmbito do desenvolvimento dos estudos/pesquisas acadêmicas;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva
e dar quitação ao responsável, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-040.809/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Plinio Dela Torre (064.298.788-21).
1.2.
Unidade: 
Conselho
Nacional 
de
Desenvolvimento 
Científico
e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11583/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades na nomeação
do Sr. Lourenço de Miranda Freire Neto para ocupar cargo de professor do Ensino
Básico, Técnico e Tecnológico do quadro de pessoal da Universidade Federal da Paraíba
(UFPB), por meio do aproveitamento de concurso realizado pelo Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba - IFPB (edital 334/2013).
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que o interessado foi exonerado, a pedido, do cargo de
Professor do Ensino Básico Técnico Tecnológico daquela universidade (peça 57);
considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando, no tocante à eventual cobrança de valores indevidamente
pagos, que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os
eventos que constituem as peças 44 (resposta ao Ofício de diligência 0123/2018, de
31/1/2018) e 58 (instrução da unidade técnica, de 6/10/2023).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992,
nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235 e 237, inciso VI e parágrafo único, do
Regimento Interno-TCU e nos arts. 8º e 11, da Resolução TCU 344/2022, bem como no
parecer da unidade técnica, em:
conhecer
da representação,
ante o
atendimento
dos requisitos
de
admissibilidade;
reconhecer a ocorrência da prescrição;
arquivar os autos.
1. Processo TC-022.222/2016-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba
(extinta)
1.2. Unidade: Universidade Federal da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: Renata Torres da Costa Mangueira (15542/OAB-PB),
Brunna Stephanie Alves de Andrade e outros, representando Lourenco de Miranda Freire
Neto.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11584/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, a
respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 60/2023, sob a
responsabilidade do Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), com valor estimado sigiloso,
cujo objeto é o registro de preços para eventual aquisição de setenta Portas de
Segurança Detectoras de Metais (PSDMs), incluindo os serviços de instalação,
configuração e testes, bem como manutenção corretiva (on-site) e suporte técnico.
Considerando que a representante alegou, em suma, que: i) o prazo de 45
dias para entrega, instalação e configuração do objeto seria exíguo e afrontaria a
legislação pertinente e os princípios da seleção da proposta mais vantajosa, da
economicidade e da competitividade; e ii) a exigência de garantia de 24 meses para o
produto afrontaria a legislação pertinente e os princípios da seleção da proposta mais
vantajosa, da economicidade e da competitividade;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que não estão presentes os requisitos necessários à adoção da
medida cautelar pleiteada;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de
irregularidades não se confirmaram, uma vez que: i) o prazo de entrega de trinta dias,
já considerado razoável e de acordo com a prática de mercado em duas ocasiões, foi
ampliado para 45 dias e está justificado pelo BNB, restando afastada a alegada afronta
à legislação pertinente e aos princípios da seleção da proposta mais vantajosa, da
economicidade e da competitividade; ii) no âmbito do TC 030.123/2022-4 foi examinada
alegação idêntica do ora representante, e foi constatada a existência dos Contratos
4966/2022 e 4970/2022, firmados pela empresa representante "Onix Tecnologia do
Brasil" com a Caixa Econômica Federal, para Fornecimento e Instalação de Portas de
Segurança Detectores de Metais - PSDM, para as regiões Nordeste e Sudeste, com o
mesmo objeto da licitação ora examinada, os quais trazem a mesma exigência quanto ao
prazo de garantia de 24 meses, além dos contratos anteriores mencionados pelo BNB,
também firmados com a Onix, nas mesmas condições, não se constatando, ademais,
prejuízos à competitividade do certame.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992
nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do
Regimento Interno-TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no
parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos elementos
necessários à sua adoção;
c) no mérito, considerar a representação improcedente;
d) comunicar esta decisão ao BNB e à representante;
e) arquivar os autos.
1. Processo TC-033.517/2023-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.2. Representante: Onix Tecnologia do Brasil Ltda. (10.669.788/0001-87)
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação
legal: Daniel
Vinicio Arantes
Neto (18600/OAB-SC),
representando Onix Tecnologia do Brasil Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11585/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Arivaldo Lima da Cruz, emitido pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para
fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRFB/1988.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora identificou
como irregularidade a concessão da Gratificação de Desempenho em Atividade de
Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e
Estatísticas - GDIBGE aos inativos na mesma proporção que o valor pago aos servidores
em atividade;
considerando que aos aposentados com fundamento no art. 3º da Emenda
Constitucional (EC) 47/2005, situação do interessado, a GDIBGE, nos termos da alínea "a"
do inciso II do art. 149 da Lei 11.355/2006, deveria ser de no máximo 50% do valor
máximo do respectivo nível, classe e padrão, o que corresponde a R$ 834,00 (rubrica
"82470-GDIBGE-ART. 80, LEI 11355/06 AP", valor este consignado em seus proventos;

                            

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