DOU 25/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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106
Nº 203, quarta-feira, 25 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência
de fundamento legal";
considerando que, em 18/12/2019, o STF modulou os efeitos da decisão
proferida na citada ação para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em
julgado até a referida data;
considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os quintos ou
décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão
administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por
reajustes futuros;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE
638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e
8.684/2021, da 1ª Câmara, e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318 e 8.319/2021, da 2ª
Câmara;
considerando que, neste caso, não há comprovação nos autos de que a
concessão da parcela impugnada tenha suporte em decisão judicial transitada em
julgado;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 18/01/2019, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade Instrutora e do
Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade e
negativa de registro do ato.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Ivone de
Oliveira Delgado;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-005.679/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ivone de Oliveira Delgado (668.268.708-78).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. promova o destaque da vantagem incorporada a partir do exercício
de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em parcela
compensatória, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, caso a vantagem tenha sido concedida por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. na hipótese de ser aplicável o disposto no subitem 1.7.1.1, emita novo
ato para apreciação deste Tribunal após a absorção da parcela impugnada pelos reajustes
futuros, nos termos do §8º do art. 7º da Resolução-TCU 353/2023 c/c a IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 11589/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se
de ato
de aposentadoria
de
Maria Auxiliadora
da Silva
de
Albuquerque emitido pela Universidade Federal de Pernambuco e submetido a este
Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora detectou as
seguintes irregularidades: a) pagamento da rubrica denominada "Vencimento Básico
Complementar - VBC", decorrente do art. 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido
absorvida pelas reestruturações posteriores da carreira, por expressa disposição legal; e
b) erro no cálculo do Adicional de Tempo de Serviço - ATS realizado com base nos
valores do provento básico e da vantagem VBC;
considerando que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo
plano
de carreira
em
maio/2005, não
houvesse
decesso
na remuneração
dos
interessados, de forma a manter inalterado o somatório das parcelas Vencimento Básico
- VB, Gratificação
Temporária - GT e Gratificação Específica
de Apoio Técnico-
Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT percebidas
em dezembro/2004;
considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa
aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005,
devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante
equivalente aos aumentos promovidos;
considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida
implementação da absorção desse valor nos termos legais;
considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não
absorção de eventual resíduo do VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos
aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010,
no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo), sem modificar a sistemática
de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de
absorção do VBC;
considerando que a parcela é irregular uma vez que seu valor não foi
corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte,
a exemplo dos Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. min. Benjamim Zymler);
8.504/2022 - 2ª Câmara (rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer); e Acórdão de
Relação 7.229/2022 - 2ª Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz);
considerando que a manutenção do VBC em valor maior do que o devido
causou ainda distorção na base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço - ATS
("anuênios"), prevista no atualmente revogado art. 67 da Lei 8.112/1990;
considerando
que o
cálculo
do ATS
foi
efetuado
sobre os
valores
correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art.
67 da Lei 8.112/1990) de que os "anuênios" deveriam ter como base somente a rubrica
"Provento Básico" e a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados, entre outros, os
Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. min. Benjamim Zymler); 7.178/2022 - 2ª Câmara
(rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer); e Acórdão de Relação 7.261/2022 - 2ª
Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz);
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 25/10/2020, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade Instrutora e do
Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade
do ato;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Maria
Auxiliadora da Silva de Albuquerque;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pela Universidade Federal de Pernambuco do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-007.112/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Auxiliadora da Silva de Albuquerque (128.670.474-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal de Pernambuco que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. abstenha-se de
realizar pagamentos decorrente do
ato ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 30 dias subsequentes ao término do prazo fixado no subitem 1.7.1
comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de
aposentadoria da interessada, livre das
irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 11590/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em deferir parcialmente o pleito de prorrogação de prazo
solicitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas, dilatando por 30
(trinta) dias o prazo para cumprimento do Acórdão 10.841/2023-TCU-1ª Câmara, a contar
do dia útil seguinte à juntada do pedido (30/9/2023), comunicando esta decisão ao
requerente.
1. Processo TC-009.012/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marilena Dias de Camargo (023.433.638-20).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/sp.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11591/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a
seguir relacionados.
1. Processo TC-015.900/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Maria Creuza Dias Leao (180.911.132-34); Maria Cristina
Volkmer Medeiros (413.291.714-20); Raimundo Orivaldo Morais Barreto (097.729.792-68).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11592/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Rita de Cassia de Souza Fernandes,
emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG e submetido a este
Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que, ao analisar o ato, a Unidade Instrutora constatou a
inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de
quintos/décimos de funções comissionadas com determinação à unidade jurisdicionada
para promover o "recálculo do valor atualmente pago relativo à rubrica apontada, em
face de manifesta ilegalidade", já que a interessada, no período anterior a 8/4/1998,
somente faz jus a 3/5, enquanto está sendo pago 5/5 de FC-03, mas o Ministério Público
junto ao Tribunal constatou que a parcela, no valor de R$ 2.121,65, está de acordo com
o previsto no art. 18 e anexo IV da Lei 11.416/2006, não sendo o caso de recálculo da
parcela,
mas aplicação
da
modulação de
efeitos fixada
pelo
STF no
Recurso
Extraordinário 638.115/CE;
considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que
"ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo
exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência
de fundamento legal";
considerando que, em 18/12/2019, o STF modulou os efeitos da decisão
proferida na citada ação para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em
julgado até a referida data;
considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os quintos ou
décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão
administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por
reajustes futuros;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE
638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e
8.684/2021, da 1ª Câmara, e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318 e 8.319/2021, da 2ª
Câmara;
considerando que, neste caso, não há comprovação nos autos de que a
concessão da parcela impugnada tenha suporte em decisão judicial transitada em
julgado;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 31/05/2020, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato

                            

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