DOU 25/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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105
Nº 203, quarta-feira, 25 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando, entretanto, que consta também do ato de aposentação do
interessado a rubrica "16171-DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO" (R$ 667,20), sendo que
ao inativo não se aplica a parcela da GDIBGE correspondente ao desempenho individual,
prevista no art. 80 da Lei 11.355/2006, segundo o qual a referida gratificação tem a
seguinte composição para o servidor ativo: a)"I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos
em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;" e b) "até 80
(oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho institucional";
considerando que, inconformada com essa diferenciação legal, a Associação
Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística ingressou com a ação judicial 00022545920094025101 (Execução de Título
Judicial 0000870-56.2012.4.02.5101), que tramitou na 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro,
requerendo que a vantagem em questão fosse estendida aos inativos e pensionistas na
mesma proporção paga aos servidores em atividade, tendo a agremiação, em apelação,
logrado
êxito em
seu
pedido
e a
decisão
judicial
transitou em
julgado
em
09/08/2011;
considerando que foi acordado que os aposentados devem receber a parcela
institucional integral (80 pontos) e 50% da individual (10 pontos), somando 90 pontos,
que multiplicados por R$ 16,68 (ponto da GDIBGE para o cargo do interessado, ver
Anexo XV-A da Lei 11.355/2006) totalizam R$ 1.501,20, sendo que a rubrica "16171-
DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO", constante do ato em questão (R$ 667,20),
corresponde, portanto, à diferença entre esse valor total (R$ 1.501,20) e os 50%
previstos no art. 149 da Lei 11.355/2006 (R$ 834,00, rubrica "82470-GDIBGE-ART. 80, LEI
11355/06 AP");
considerando que a decisão que ampara a vantagem foi proferida em sede de
mandado de segurança, hipótese que dispensa a autorização expressa dos associados
(Constituição Federal, art. 5º, LXX, Súmula 629 do STF, e decisões do STF no RMS 21.514
e no RE 501.953 AgR), exigida nas demais ações ajuizadas por associação civil
(Constituição Federal, art. 5°, XXI, e RE 573.232/SC);
considerando que, apesar do acerto no cálculo da GDIBGE nos termos da
decisão judicial, a vantagem está sendo paga ao interessado em desacordo com o
estabelecido no art. 149 da Lei 11.355/2006, conforme a jurisprudência do TCU sobre o
caso, a exemplo dos Acórdãos 1429/2023 - Segunda Câmara (Rel. Marcos Bemquerer),
1409/2023 - Secunda Câmara (Rel. Antonio Anastasia), Acórdão 321/2023 - Secunda
Câmara (Rel. Vital do Rêgo) e Acórdão 690/2023 - Primeira Câmara (Rel. Benjamin
Zymler);
considerando que os pareceres da Unidade Instrutora e do Ministério Público
junto ao TCU foram convergentes pela ilegalidade e negativa de registro do ato, sem,
contudo, determinar o ajuste no pagamento da rubrica, que está amparada por decisão
judicial transitada em julgado;
considerando que o inciso II do art. 7º da Resolução-TCU 353, de 22 de
março de 2023, dispõe que pode haver o registro em caráter excepcional dos atos em
que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou
entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em
caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que se amolda ao presente caso;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU em 16/09/2020,
há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito;
considerando,
finalmente, que
este Tribunal,
por
meio do
Acórdão
1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido
da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade,
reunidos em sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento
Interno/TCU e art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU nº 353/2023 em:
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria em exame e, excepcionalmente,
conceder-lhe registro;
b) manter os efeitos financeiros do presente ato ilegal, dispensando a
emissão de novo ato;
c) expedir a determinação consignada no item 1.7, abaixo.
1. Processo TC-002.757/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Arivaldo Lima da Cruz (072.592.125-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao órgão de origem que informe esta deliberação ao
interessado, no prazo de 15 dias,
comprovando essa notificação nos 30 dias
subsequentes ao Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 11586/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Solange Bastos Freire de Oliveira,
emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e submetido a este Tribunal para
fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que, ao analisar o ato, a Unidade Instrutora constatou a
inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de
quintos/décimos de funções comissionadas após a 8/4/1998;
considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que
"ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo
exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência
de fundamento legal";
considerando que, em 18/12/2019, o STF modulou os efeitos da decisão
proferida na citada ação para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em
julgado até a referida data;
considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os quintos ou
décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão
administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por
reajustes futuros;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE
638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e
8.684/2021, da 1ª Câmara, e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318 e 8.319/2021, da 2ª
Câmara;
considerando que, neste caso, não há comprovação nos autos de que a
concessão da parcela impugnada tenha suporte em decisão judicial transitada em
julgado;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 23/02/2022, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade Instrutora e do
Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade e
negativa de registro do ato.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Solange
Bastos Freire de Oliveira;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-002.807/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Solange Bastos Freire de Oliveira (430.140.463-53).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. promova o destaque da vantagem incorporada a partir do exercício
de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em parcela
compensatória, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, caso a vantagem tenha sido concedida por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. na hipótese de ser aplicável o disposto no subitem 1.7.1.1, emita novo
ato para apreciação deste Tribunal após a absorção da parcela impugnada pelos
reajustes futuros, nos termos do §8º do art. 7º da Resolução-TCU 353/2023 c/c a IN-TCU
78/2018.
ACÓRDÃO Nº 11587/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Sonia Veloso Froes Chaves, emitido pelo
Tribunal Regional Federal da 6ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro,
nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que, ao analisar o ato, a Unidade Instrutora constatou a
inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de
quintos/décimos de funções comissionadas após a 8/4/1998;
considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que
"ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo
exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência
de fundamento legal";
considerando que, em 18/12/2019, o STF modulou os efeitos da decisão
proferida na citada ação para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em
julgado até a referida data;
considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os quintos ou
décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão
administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por
reajustes futuros;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE
638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e
8.684/2021, da 1ª Câmara, e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318 e 8.319/2021, da 2ª
Câmara;
considerando que, neste caso, não há comprovação nos autos de que a
concessão da parcela impugnada tenha suporte em decisão judicial transitada em
julgado;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 18/01/2023, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade Instrutora e do
Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade e
negativa de registro do ato.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Sonia Veloso
Froes Chaves;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-005.676/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Sonia Veloso Froes Chaves (156.262.966-20).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. promova o destaque da vantagem incorporada a partir do exercício
de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em parcela
compensatória, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, caso a vantagem tenha sido concedida por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. na hipótese de ser aplicável o disposto no subitem 1.7.1.1, emita novo
ato para apreciação deste Tribunal após a absorção da parcela impugnada pelos
reajustes futuros, nos termos do §8º do art. 7º da Resolução-TCU 353/2023 c/c a IN-TCU
78/2018.
ACÓRDÃO Nº 11588/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Ivone de Oliveira Delgado, emitido pelo
Tribunal Regional Federal da 3ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro,
nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que, ao analisar o ato, a Unidade Instrutora constatou a
inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de
quintos/décimos de funções comissionadas após a 8/4/1998;
considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que
"ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo

                            

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