DOU 25/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 203, quarta-feira, 25 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 11616/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de embargos de declaração opostos por Yolanda Galindo Pacheco
em face dos Acórdãos 4.461/2022 e 9.652/2023, da Primeira Câmara.
Considerando
que a
notificação
à
embargante quanto
ao
Acórdão
4.461/2022 ocorreu em 15/8/2022 (peça 330), tornando a peça apresentada
intempestiva como recurso em relação a esse acórdão;
considerando que, nos termos do art. 34 da Lei 8.443/1992, cabem
embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão
recorrida;
considerando que os argumentos da peça recursal (peça 374) não apontam
qualquer obscuridade, omissão ou contradição, limitando-se a repetir os argumentos
trazidos no recurso de reconsideração e enfatizando o reconhecimento da prescrição
das pretensões punitiva e ressarcitória;
considerando que no Acórdão 9.652/2023-Primeira Câmara, que apreciou
embargos
opostos
por Clodoaldo
Rodrigues
da
Costa
Júnior contra
o
Acórdão
4.461/2022-Primera Câmara, a questão da prescrição foi exaustivamente explorada;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/92, em:
a) não conhecer dos embargos de declaração opostos Yolanda Galindo
Pacheco, recebendo o apelo constante da peça 374 como mera petição; e
b) comunicar esta decisão à embargante.
1. Processo TC-003.613/2012-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alexandre Lima (122.993.756-00); Clodoaldo Rodrigues da
Costa Junior (132.469.411-49); Edeijavá Rodrigues Lira (120.353.601-10); José Garrofe
Dórea (770.435.458-20); Lauro Morhy (024.287.841-53); Timothy Martin Mulholland
(150.829.971-49); Yolanda Galindo Pacheco (057.224.768-03).
1.2. Recorrente: Yolanda Galindo Pacheco (057.224.768-03).
1.3. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas
1.7.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.8. Representação legal: Inocencio Martires Coelho (3500/OAB-DF), Rangel
Goncalves Monteiro (14755/OAB-DF) e outros, representando Lauro Morhy; Paulo José
Machado Corrêa (14515/OAB-DF) e Amanda Castro dos Santos Corrêa (27247/OAB-DF),
representando Timothy Martin Mulholland; Osmar Tognolo (15730/OAB-DF), Osmar
Velloso Tognolo (14373/OAB-DF) e outros, representando José Garrofe Dórea; Francisco
Gomes dos Santos Filho (04299/OAB-DF), representando Edeijavá Rodrigues Lira;
Eduardo Silva Luz (15222/OAB-PI) e Paulo Fontes de Resende (38633/OAB-DF),
representando Yolanda Galindo Pacheco; Inocencio Martires Coelho (3500/OA B - D F ) ,
Rangel Goncalves Monteiro (14755/OAB-DF) e outros, representando Wilma Morhy;
Julio Otsuschi (13301/OAB-DF), representando Fundacao Apoio Desenvolvimento Cientif
Tecnolog Saude.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11617/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de José Gilberto Garcia e GH
Engenharia S/S Ltda., em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do
Termo de Compromisso 523/2010 (Siafi 665312), firmado com o município de Nova
Andradina/MS, que tinha por objeto "resposta ao desastre situação de emergência".
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos do art. 2º prescrevem em cinco anos as
pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU;
considerando que entre o termo inicial, correspondente à data da prestação
de contas (25/6/2012), e o evento apuratório seguinte, caracterizado pela elaboração do
Parecer 208/2020 (23/10/2020), transcorreram mais de cinco anos, configurando-se a
ocorrência da prescrição quinquenal;
considerando que, em pareceres convergentes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao
Tribunal (MPTCU) concluem pela prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999, arts. 8º e 11º
da Resolução/TCU 344/2022, 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso III e VI, 212, do
Regimento Interno/TCU, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
arquivar o processo; e
informar o teor desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional.
1. Processo TC-005.830/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Gh Engenharia S/s Ltda (03.201.922/0001-55); Jose Gilberto
Garcia (174.824.299-72).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Andradina - MS.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11618/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Saúde, em desfavor de Maria Alice de Araújo, Jorge Luís Saade Cormane e Comunidade
de Saúde, Desenvolvimento e Educação, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados devido à inadequação do serviço de quimioterapia às
exigências da norma PT/GM/MS 741/2005, vigente à época dos fatos, além do pagamento
de procedimentos de quimioterapia cuja realização não ficou comprovada.
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamentou a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas
da União;
considerando o entendimento firmado por meio do Acórdão 534/2023-TCU-
Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, acerca do marco inicial da fluição da
prescrição intercorrente;
considerando a data de conhecimento da irregularidade, registrada no
Relatório de Auditoria 5156, como o marco inicial para contagem do prazo prescricional
(19/06/2007, peça 3);
considerando que os primeiros atos inequívocos de apuração do fato
ocorreram em 14/08/2008, quando da emissão dos Ofícios Sistema 4799/MS/SE/FNS e
4797/MS/SE/FNS (peças 16 e 17), por meio dos quais os responsáveis foram notificados
a recolherem o débito identificado;
considerando que, após a emissão
de novos ofícios notificando os
responsáveis a recolherem o débito em 30/8/2010 - Ofícios Sistema 21445/MS/SE/FNS e
21489/MS/SE/FNS (peças 18 e 19) -, o ato inequívoco seguinte de apuração do fato
ocorreu apenas em 06/08/2018, com o Parecer 24/2018 (peça 5);
considerando que, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022, ocorreu
a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, em razão da ausência de atos
processuais por mais de três anos;
considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MPTCU) propõem arquivar os autos, em razão do
reconhecimento da prescrição;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 169, III, do Regimento Interno do TCU e
arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em
arquivar o processo.
1. Processo TC-012.217/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: Comunidade
de
Saúde
Desenvolvimento e
Educação
(01.189.836/0001-49); Jorge Luis Saade Cormane (678.935.386-00); Maria Alice de Araujo
(252.129.151-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11619/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Saúde - MS, em desfavor de Adenair Vieira de Sa e do Município de Redenção/PA, em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, no
período de 2010 a 2011, por meio do Fundo Nacional de Saúde - MS.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos do art. 2º dessa norma, prescrevem em cinco
anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no
artigo 4°, conforme cada caso; e que nos termos do art. 8º incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho;
considerando que entre 28/3/2016, data da apresentação de defesa do
responsável, e o evento apuratório seguinte, Relatório de Auditoria Denasus 15.897, de
30/5/2019, transcorreram mais de três anos, configurando-se a ocorrência da prescrição
intercorrente;
considerando que, em pareceres convergentes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao
Tribunal (MPTCU) concluem pela prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 2º, 8º e 11
da Resolução/TCU 344/2022, 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso III e VI, 212, do
Regimento Interno/TCU, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões
punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo.
1. Processo TC-012.218/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Adenair Vieira de Sa (239.904.906-30); Wagner Oliveira
Fontes (234.361.661-20).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Redenção - PA.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11620/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V,
alínea "d", do Regimento Interno do TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do Acórdão
1.670/2023-TCU-1ª Câmara para correção do erro material abaixo indicado, mantendo-se
inalterados os demais termos do referido acórdão:
Subitem 9.2 do Acórdão 1.670/2023-TCU-1ª Câmara:
Onde se lê: (...) "fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento
da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da
quantia aos cofres do Fundo Nacional da Cultura, nos termos do" (...);
Leia-se: (...) fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia
aos cofres da Agência Nacional do Cinema, nos termos do (...).
1. Processo TC-026.776/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Comunicação Alternativa Ltda. (31.399.272/0001-30); Nelson
Hoineff (261.606.847-87).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Alice Hoineff e Ilair Leite de Araujo, representando
Nelson Hoineff.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11621/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades no contrato
remanescente ao original decorrente do Pregão Eletrônico 85/2022, promovido pelo
Hospital das Clínicas de Uberlândia, gerenciado pela Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares (Ebserh), que teve por objeto a contratação de empresa especializada para
prestação de serviços contínuos de limpeza, conservação, higienização interna e externa
e desinfecção de superfícies hospitalares em todas as dependências da instituição.
Considerando que a representante possui legitimidade para representar ao
TCU, que os recursos empregados na licitação são de origem federal, bem como foram
preenchidos os demais requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, VII, do
Regimento Interno deste Tribunal;
considerando que foram apontadas as seguintes falhas na contratação: i)
qualificação indevida da empresa contratada, Arqgraph Serviços Ltda.; ii) ausência de
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de enfermeiro; ausência de Certidão de
Responsabilidade Técnica (CRT) de empresa/instituição onde houver serviços/ensino de
enfermagem;
considerando que, de acordo com a análise empreendida pela Unidade de
Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), as irregularidades "ii" e "iii"
acima indicadas não se confirmaram (peça 60);
considerando que, no tocante à qualificação da empresa Arqgraph, o Termo
de Referência não exige, de forma explícita, que os atestados se refiram a serviço de
limpeza hospitalar, porém, no esclarecimento realizado pelo pregoeiro afirma-se que "os
atestados deverão ser de terceirização com dedicação exclusiva de mão de obra em
limpeza hospitalar";
considerando que não houve republicação
do edital após o referido
esclarecimento, de modo que, caso tal entendimento fosse aplicado, configuraria uma
restrição não constante do instrumento convocatório, em afronta à jurisprudência desta
Corte (Acórdão 548/2016-TCU-Plenário), pois o esclarecimento de dúvidas durante o
processo licitatório não tem o condão de suprir a necessidade de republicação;
considerando, assim, que os atestados apresentados pela empresa Arqgraph
não infringiram os termos do instrumento convocatório, cuja redação não foi específica
ao exigir experiência em limpeza hospitalar;
considerando que a falta de republicação do termo de referência suscita a
emissão de ciência à unidade jurisdicionada, para adoção das medidas internas com vistas
à prevenção da ocorrência de falha semelhante;

                            

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