DOU 25/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 203, quarta-feira, 25 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO CREMESP Nº 369, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe
sobre
o
recebimento
por
e-mail
de
manifestações e documentos referentes às sindicâncias
e aos processos ético-profissionais a tramitarem
perante o Tribunal Regional de Ética do Conselho
Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP, no
uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045,
de 19 de julho de 1958, modificado pelos Decretos nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e 10.911,
de 22 de dezembro de 2021; e,
CONSIDERANDO que o artigo 43, § 3º, do CPEP, aprovado pela Res. CFM nº
2.306/2022, permite "qualquer manifestação das partes através de meio eletrônico,
devidamente cadastrado e quando houver fundado receio da sua autenticidade, o documento
original poderá ser solicitado";
CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar o recebimento de manifestações e
documentos via e-mail pelo Tribunal de Regional de Ética do Conselho Regional de Medicina do
Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO, ainda, os princípios da segurança jurídica e da isonomia; e
CONSIDERANDO, finalmente, o quanto decidido na 2ª Reunião de Diretoria,
realizada em 05 de outubro de 2023, e na 5.207ª Sessão Plenária, realizada em 17 de outubro
de 2023, resolve:
Artigo 1º. Será facultado às partes e seus procuradores realizarem protocolos de
petições por e-mail, desde que observadas as exigências da presente resolução e do Código de
Processo Ético-Profissional em vigor.
Artigo 2º. Somente serão consideradas as manifestações e documentos
encaminhados por e-mail quando:
I - Estiverem em formato PDF, como anexo à mensagem eletrônica;
II - Constar, dentre os anexos, uma petição devidamente assinada pela parte ou seu
procurador, admitindo-se assinaturas eletrônicas ou físicas; e
III - Indicar o número da sindicância ou do processo ético-profissional ao qual estão
vinculados no campo "Assunto".
Parágrafo único. O descumprimento do contido neste artigo acarretará a devolução
da manifestação e dos documentos ao remetente do e-mail.
Artigo 3º. As manifestações redigidas no corpo do e-mail não serão consideradas.
Artigo 4º. Serão recebidas as procurações digitalizadas, desde que contenham a
assinatura física ou eletrônica do constituinte e outorga de poderes específicos para atuar no
processo ético-profissional ou representar o constituinte perante o Conselho Regional de
Medicina do Estado de São Paulo.
Artigo 5º. Caso exista fundada incerteza acerca da autenticidade da manifestação
enviada eletronicamente ou da assinatura (física ou eletrônica) nela aposta, poderá ser
solicitado o protocolo físico do original ou o encaminhamento da manifestação contendo
assinatura digital com certificado ICP-Brasil, possibilitando a validação perante o Instituto
Nacional de Tecnologia da Informação (ITI).
Artigo 6º. A Corregedoria e a Vice-Corregedoria poderão baixar circulares para a
execução da presente resolução.
Artigo 7º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se
eventuais disposições contrárias.
ANGELO VATTIMO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE RORAIMA
RESOLUÇÃO CRO-RR Nº 2, DE 28 DE ABRIL DE 2023
Aprova o Plano de Cargos e Salários do Conselho
Regional de Odontologia de Roraima.
Considerando o Decreto Federal nº 68.704, de 03 de junho de 1971, que
regulamentou a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, o CONSELHO REGIONAL DE ODON T O LO G I A
DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, TORNA PÚBLICO o seu Plano de
Cargos e Salários, composto por 45 artigos, 04 anexos e 21 folhas, nos moldes da via física
original, conforme deliberado e aprovado, na 372ª Reunião Ordinária do Plenário do CRO-RR,
realizada no dia 09 de março de 2023, segundo registrado em ATA e instituído pela Resolução
CRO-RR nº 02, de 28 de abril de 2023. O Plano de Cargos e Salários poderá ser consultado no
portal de transparência do CRO-RR. Os casos omissos serão esclarecidos pelo Presidente do
Conselho Regional de Odontologia de Roraima, aplicando a legislação cabível à espécie.
AUGUSTO RODRIGUES MACHADO
Presidente
FELIPE NEGRÃO DA SILVA
Secretário
ROSSANA KARLA SANTOS DE ANDRADE
Tesoureira
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 7ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CRP/07 Nº 11, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre o processamento na Comissão de
Orientação e Fiscalização (COF).
A PRESIDENTA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO RIO GRANDE DO
SUL (CRPRS), no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela
Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 79.822, de 17
de julho de 1977, e;
CONSIDERANDO a Política de Orientação e Fiscalização (Resolução CFP nº
010/2017), a qual constitui normativa que dispõe sobre as diretrizes e procedimentos da
área de Orientação e Fiscalização do Sistema de Conselhos em âmbito nacional,
permitindo também diferenças em função de peculiaridades regionais, elaboramos no
Conselho Regional de Psicologia - 7ª Região, a seguinte resolução sobre o processamento
na Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) no referido órgão. resolve:
Capítulo I - Das disposições Gerais
Art. 1º A Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) tem como objetivo
coordenar e executar as atividades de orientação e fiscalização do exercício profissional,
bem como, assistir ao Plenário do CRPRS - 7ª Região nos assuntos de sua competência
possuindo as seguintes atribuições:
I - Acompanhar o trabalho das (os) psicólogas(os) fiscais, determinando,
orientando e supervisionando seus serviços, com base na legislação interna e externa
referentes ao exercício profissional;
II - Promover visitas de fiscalização a pessoas físicas e jurídicas inscritas neste
Conselho, com o intuito de averiguar denúncias, realizar vistorias, entre outros;
III - Conduzir as ações, responder a consultas e tomar medidas relacionadas à
orientação e fiscalização do exercício profissional;
IV - Atender diligências da Comissão de Ética;
V - Informar a sociedade e as(os) psicólogas(os) a respeito das normas e
princípios éticos da profissão, através dos
meios disponíveis e julgados mais
adequados;
VI - Articular-se com o Plenário, a Diretoria e demais Comissões do CRPRS - 7ª
Região, propondo decisões a respeito de medidas em sua área e implementando as ações
para o cumprimento;
VII - Promover as demais ações previstas na Política de Orientação e
Fiscalização (Resolução CFP nº 010/2017) e no Código de Processamento Disciplinar
(Resolução CFP nº 011/2019);
VIII - Coordenar as atividades de orientação e fiscalização do CRPRS - 7ª
Região, visando à unidade das diretrizes e eficiência das ações, bem como apurar e
investigar as supostas infrações ao Código de Ética Profissional da(o) Psicóloga(o).
Art. 2º Para fins de orientação e fiscalização, considera-se exercício profissional
tudo o que a pessoa física ou jurídica atua, realiza ou manifesta enquanto psicóloga(o)
perante aqueles que usufruem dos seus serviços, bem como, aquilo que atua, realiza ou
manifesta se apresentando publicamente como psicóloga(o), representando ou se fazendo
representar pela profissão.
Art. 3º Para as tarefas de orientação e fiscalização, a COF deverá contar com
fiscais,
todas(os)
psicólogas(os)
selecionadas(os)
através
de
concurso
público,
contratadas(os) como funcionárias(os) do Conselho Regional e treinadas(os) para a
função.
§1º As(os) psicólogas(os) fiscais receberão formação continuada para
aprimoramento do seu trabalho e aperfeiçoamento das suas atuações frente às demandas
de orientação da categoria.
§2º A COF, quando de temáticas específicas, mediante manifestação justificada
aprovada pela Diretoria, poderá designar, parecerista ad hoc.
§3º A designação de parecerista ad hoc deverá ser formalizada mediante
portaria do CRPRS - 7ª Região.
Capítulo II - Dos Membros da COF
Art.4º A COF será constituída
por, no mínimo, três psicólogas(os)
Conselheiras(os) indicadas(os) pelo Plenário,
presidida por uma(um) conselheira(o)
efetiva(o), podendo a(os) demais serem conselheiras(os) efetivas(os), suplentes ou
psicólogas(os) convidadas(os).
Parágrafo único. As (Os) psicólogas(os) fiscais do CRPRS - 7ª Região podem
assessorar a Comissão.
Art.5º São Psicólogas(os) Agentes de Orientação e Fiscalização, dotadas(os) de
fé pública e dos poderes legalmente atribuídos:
I - Conselheiras(os);
II - Psicólogas(os) Orientador(as)es e Fiscais contratadas(os) por concurso
público.
Capítulo III - Das Reuniões da COF
Art. 6º Os trabalhos e reuniões da COF deverão constar em termo ou ata,
assinada por todas(os) as(os) presentes.
Capítulo IV - Da Comunicação dos Fatos ao CRPRS
Art. 7º A COF terá como prioridade a Orientação e Fiscalização ante o caráter
punitivo, entretanto, não poderá divorciar-se da sua função precípua de apuração dos
fatos e encaminhamentos pertinentes.
Art. 8º A notícia de fatos ou situações ao CRPRS - 7ª Região ocorrerá mediante
consulta ou representação, realizada por escrito.
I - Consulta refere-se à peça apresentada por qualquer interessada(o)
noticiando à autarquia de qualquer situação quando não tratar de cometimento de
irregularidade associada ao exercício da profissão.
II - Representação refere-se à peça apresentada por qualquer interessada(o) ou
de verificação de ofício pelos Conselho de Psicologia, por iniciativa de qualquer de seus
órgãos internos ou de suas(seus) Conselheiras(os), efetivas(os) ou suplentes em exercício,
ao tomar conhecimento de suposta infração disciplinar cometida por psicóloga(o) ou
pessoa jurídica.
§1º A(o) assistente administrativa(o) distribuirá entre as(os) psicólogas(os)
fiscais as notícias de fatos ou situações apresentadas por interessadas(os), e estas(es)
farão a análise do conteúdo da peça, elaborando uma manifestação prévia, indicando
tratar-se de consulta ou representação.
§2º As representações serão sempre encaminhadas à presidência para análise
e deliberação, bem como as consultas que envolverem conteúdo de Direitos Humanos.
Art. 9º Em se tratando de consulta que envolva aspectos técnicos da profissão,
as(os) psicólogas(os) fiscais realizarão a orientação pertinente.
Art. 10. Em se tratando de matéria evidentemente administrativa que não
envolva orientação técnica (como, por exemplo, pagamento de anuidades, confirmação de
datas de eventos, e outros assuntos de baixa complexidade e simples resolução), caberá
à(ao) assistente administrativa(o), de ofício, responder à consulta ou encaminhar ao setor
competente.
§1º Admitida previamente a consulta que verse sobre conteúdo de alta
complexidade técnico profissional, as(os) fiscais técnicas(os) elaborarão manifestação
prévia de admissibilidade e encaminharão à Presidência da COF para análise, manifestação
e procedimentos cabíveis, para posterior apreciação da Diretoria.
Capítulo V - Da tramitação do Fato Noticiado na Comissão de Orientação e
Fiscalização
Art. 11. Fato noticiado ou tramitando na Comissão reconhecendo tratar-se de
representação, será encaminhado a(o) Presidenta(e) do CRPRS - 7ª Região, para
deliberação.
Art. 12. As(Os) psicólogas(os) fiscais elaborarão relatório com síntese do caso,
com os fatos e as razões de seu entendimento, documentos probatórios (se houver), e
encaminharão via plataforma tecnológica de gestão, na forma de memorando.
Parágrafo único. O memorando deverá vir com a identificação das partes,
datado e subscrito pela(o) psicóloga(o) fiscal responsável.
Art. 13. Não reconhecendo o fato noticiado como Representação com base nos
elementos acostados ao documento, a COF poderá:
a) opinar pelo arquivamento liminar do fato noticiado ou do requerimento,
mediante parecer fundamentado, caso não verificados indícios mínimos da prática de
infração ou da autoria;
b) instaurar apuração de fatos e investigação;
c) determinar a oitiva da psicóloga(o), para lavratura de Termo de Orientação
ou Termo de Ajustamento de conduta.
§1º Na hipótese de apuração de fatos e instauração de investigação, a COF
poderá requerer diligências a quem competir, como: fiscalização in loco, oitiva de pessoas,
solicitação de manifestação para outras Comissões (Relações Étnico-Raciais, Direitos
Humanos etc.) por meio de suas Presidentas(es) sobre fato ou temática, entre outras que
forem razoáveis e pertinentes ao caso.
§2º Na hipótese em que se solicitar a manifestação de outras Comissões, essas
deverão
ser assinaladas
o
caráter
sigiloso e
a
invulnerabilidade
do acesso
as
informações.
Art. 14. Na hipótese em que deverá notificar a(o) psicóloga(o) para que se
manifeste sobre os fatos demandados contra si, o prazo para resposta será de 30 (trinta)
dias úteis, a contar da data de recebimento que conste do AR, meio eletrônico ou do
recibo, mediante documento formal.
Parágrafo Único. As notificações também poderão ser realizadas pelo Sistema
Eletrônico de Informações (SEI).
Art. 15. Os atos de assinatura de Termo de Orientação a psicólogas(os)
realizados pela COF poderão ocorrer com, no mínimo, 2 (dois) membros, uma vez que tais
atos não têm caráter punitivo e não acarretam nenhum tipo de ônus jurídico ou prejuízo
para as partes.
Capítulo VI - Do Atendimento ao Plenário
Art. 16. A COF deverá atender sempre que solicitada pelo Plenário, e este,
mediante decisão colegiada e fundamentada em situações em que se acredita que o caso
apresenta aspectos excepcionais, poderá avocar a competência da COF, tais como:
a) Temas de alta complexidade ética: quando a situação envolve questões
éticas e profissionais particularmente difíceis de serem avaliadas e resolvidas;
b) Temas de grande repercussão social: quando o caso tem um impacto
significativo na sociedade ou acerca da imagem da profissão da psicologia, atraindo uma
atenção considerável da mídia ou do público em geral;
c) Temas de interesse público: quando a resolução do caso é considerada de
interesse público, e acreditam que a supervisão direta do Plenário é necessária para
garantir uma avaliação ainda mais justa, ética e transparente.
Capítulo VII - Das Disposições Finais
Art. 17. Nos casos omissos, aplicar-se-ão supletivamente à presente resolução
as disposições da Política de Orientação e Fiscalização (Resolução CFP nº 010/2017) e do
Código de Processamento Disciplinar (Resolução CFP nº 011/2019).
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÍRIAM CRISTIANE ALVES
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